Resposta à Consulta CRDI/SUNOR nº 7 DE 27/03/2019

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 mar 2019

Sucatas/Metais/Cobres Saídas interestaduais

Texto

..., empresa estabelecida na Avenida ..., nº ..., Lote ..., Quadra ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., solicita esclarecimentos sobre as remessas interestaduais de sucatas, por entender que tais operações são isentas do ICMS conforme estabelecido no Convênio ICMS 27/2005.

Para tanto, a consulente expõe que atua no ramo de comércio atacadista de peças e acessórios novos para veículos automotores, enquadrada na CNAE 4530-7/01, e, acrescenta que, em razão da previsão de isenção preceituada no Convênio ICMS 27/2005, não há necessidade de obedecer ao preço determinado pela Pauta Fiscal (Lista de Preços Mínimos), nas operações de remessas de sucatas em operação interestadual. Transcreveu a cláusula primeira do referido Convênio.

Diante disso, formula o seguinte questionamento:

1.A consulente que atua no ramo de comércio atacadista de peças e acessórios novos para veículos automotores deve utilizar a Pauta Fiscal (Lista de Preços Mínimos), para fins de fixar os valores das mercadorias nas remessas interestaduais de sucata?

Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, examinados os dados cadastrais da empresa, ora consulente, constantes do Sistema de Cadastro de Contribuintes do Estado, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE principal 4530-7/01 – comércio por atacado de peças e acessórios para veículos automotores, bem como está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, desde 01/06/2011.

Em síntese, pelos relatos, depreende-se que a dúvida suscitada pela Consulente se refere à obrigatoriedade da utilização da Lista de Preços Mínimos, nos documentos fiscais referentes às operações de saídas interestaduais com produtos constantes do Convênio ICMS 27/2005, haja vista que são isentas do ICMS.

Para melhor compreensão da matéria, necessário reproduzir o Convênio ICMS 27, celebrado em 1º/04/2005, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, publicado no DOU de 05/04/2005, que concede isenção do ICMS nas saídas de pilhas e baterias usadas:

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.

Parágrafo único. Fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste convênio.

Cláusula segunda Em relação às operações descritas na cláusula primeira, os contribuintes do ICMS deverão:

I - emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 27/05";

II - emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05".

O citado ato convenial foi introduzido no Regulamento do ICMS deste Estado, de 1989, pelo Decreto nº 5.805, de 20/05/2005, e, atualmente, suas regras encontram-se encartadas no artigo 72 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014. Eis a transcrição:

Art. 72 Saída de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. (cf.Convênio ICMS 27/2005)

Parágrafo único Para fins do benefício previsto neste artigo, os contribuintes do ICMS deverão:

I – emitir, diariamente, Nota Fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando, no campo “Informações Complementares”, a seguinte expressão: “Produtos usados, isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 27/2005”;

II – emitir Nota Fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando, no campo “Informações Complementares”, a seguinte expressão: “Produtos usados, isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/2005”.

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

De conformidade com os dispositivos acima transcritos, estão isentas do ICMS as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, e que tenham como objetivo a reutilização, a reciclagem, o tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, desde que atendidos os requisitos ali previstos.

Assim, relativamente às saídas de pilhas e baterias, conforme preceituado na cláusula primeira do Convênio ICMS 27/2005 e no caput do artigo 72 do RICMS/2014, os contribuintes do imposto deverão observar os seguintes procedimentos:

a) emitir, diariamente, Nota Fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS nº 27/2005”;

b) emitir Nota Fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS nº 27/2005”.

No mesmo sentido, o RICMS/2014, em seu artigo 357, preceitua que o benefício da isenção do ICMS deve constar do documento fiscal:

Art. 357 Quando a operação ou prestação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, vedado o destaque do imposto. (cf. art. 9° do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

(...)

Observa-se que é vedado o destaque do valor do imposto quando a operação ou prestação forem beneficiadas por isenção, não-incidência, suspensão, diferimento ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, devendo essa circunstância ser mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código cuja decodificação conste no próprio documento fiscal.

Assim, nas remessas dos produtos constantes no caput do artigo 72 do Anexo IV do RICMS/2014, transcrito anteriormente, não haverá destaque do imposto, consequentemente, tampouco do valor da base de cálculo do ICMS no documento fiscal correspondente.

Quanto ao questionamento referente à obrigatoriedade da utilização da Lista de Preços Mínimos, nos documentos fiscais referentes às remessas interestaduais de “sucatas”, para sua análise, faz-se necessário transcrever o artigo 88, § 3º, do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, que prevê a possibilidade de expedição de Lista de Preços Mínimos (pauta) para a apuração da base de cálculo de alguns produtos, vide transcrição:

Art. 88 O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf.caput do art. 12 da Lei n° 7.098/98)

§ 1° A pauta poderá ser modificada a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de mercadorias ou serviço.

§ 2° A pauta poderá ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado, tendo em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas e ter seu valor atualizado sempre que necessário.

§ 3° Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo. (cf. parágrafo único do art. 12 da Lei n° 7.098/98)

De conformidade com norma supracitada, esclarece-se que foi publicada a Portaria nº 141/2015-SEFAZ, no DOE de 16 de julho de 2015, redação vigente à época da consulta, que instituiu a Lista de Preços Mínimos para os produtos mato-grossenses oriundos da Indústria Extrativa Animal, Industrializados e Sucata, assim dispõem:

Art. 1° Fica instituída a Lista de Preços Mínimos, publicada em anexo, para os produtos mato-grossenses oriundos da Indústria Extrativa Animal, Industrializados e Sucata, para fins de base de cálculo do ICMS.

Art. 2° Nas operações internas realizadas entre contribuintes, a base de cálculo será o preço de que decorrer a saída das mercadorias, dispensada a aplicação da Lista de Preços Mínimos de que trata esta Portaria, porém nunca inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente.

Art. 3º Nas operações interestaduais cujo valor for maior que o preço estabelecido na referida Lista de Preços Mínimos, a base de cálculo do imposto será o valor de que decorrer a saída das mercadorias.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor no dia 17/07/2015, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 259/2014, de 17.11.2014.

D E S C R I Ç Ã O UNIDADE CÓDIGO VALOR R$
... ... ... ...
OUTROS
SUCATA
Sucata de Alumínio - Outros KG 720449000003 4,00
Sucata de Alumínio - Lata KG 720449000004 3,80
(...)
Sucata de Bronze KG 720449000008 5,85
Sucata de Cavaco de Bronze KG 720449000009 5,38
Sucata de Chumbo KG 720449000010 2,52
Sucata de Cobre KG 720449000011 7,90
Sucata de Estanho KG 720449000012 5,60
Sucata de Ferro KG 720449000013 0,20
Sucata de Metal (latão) KG 720449000014 4,83
(...) (...) (...) (...)

Da análise dos dispositivos acima mencionados infere-se que, nas saídas interestaduais com sucatas que estejam acima relacionadas, será utilizada a lista de preços mínimos para fins de base de cálculo do ICMS.

Ou seja, nas remessas interestaduais de sucatas que constem da Portaria acima citada há obrigatoriedade da utilização da Lista de Preços Mínimos no valor da base de cálculo do ICMS, haja vista que a operação é normalmente tributada.

Esclarece-se que a Portaria nº 141/2015-SEFAZ com vigência no período entre 17/07/2015 e 10/11/2016, foi alterada pela Portaria nº 205/2016-SEFAZ, a partir de 11/11/2016.

Portanto, diante de todo o exposto, informa-se à consulente que não será utilizada a Lista de Preços Mínimos nos documentos fiscais de remessas interestaduais de pilhas e baterias usadas, em razão de que é vedado o destaque do valor do imposto quando a operação ou prestação forem beneficiadas por isenção, nos termos do preceituado no caput do artigo 357 do RICMS/2014.

Importa ressaltar que o benefício em questão alcança tão somente os produtos relacionados, com destinação específica e que atendam a todas as exigências elencadas no dispositivo legal.

Contudo, cumpre salientar que nas saídas interestaduais com sucatas, relacionadas na Portaria nº 141/2015-SEFAZ (vigente à época da consulta), deve ser utilizado como base de cálculo no preenchimento da Nota Fiscal o valor constante da Lista de Preços Mínimos.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação terá aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se, que sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de março de 2019.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio

FTE

APROVADA.

Yara Maria Stefano Sgrinholi

Coordenadora – CRDI/SUNOR