Resposta à Consulta GCPJ/SUNOR nº 7 DE 09/01/2015
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 jan 2015
NFe - Nota Fiscal Eletrônica
Texto
..., empresário individual, estabelecido na Rua.../MT, inscrito no CNPJ sob nº... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº ..., formula consulta nos seguintes termos:
Informa que vendeu refeições à pessoa jurídica e ao emitir NF-e foi gerada seguinte mensage: “302 – Uso denegado: Irregularidade fiscal do destinatário”.
Explica que esta nota foi gerada em dezembro/2013, após o consumo das refeições, que é “produto que não se devolve”, bem como, que fornece refeições a este cliente já a vários anos e foi a primeira vez que isto aconteceu.
Cita o artigo 26, § 1º, da Portaria nº 163/2007, que estabelece que uma nota denegada deve ser escriturada sem valor monetário, ou seja, não apta para venda; e § 2º que proíbe a aceitação por parte do destinatário de outro documento em substituição no caso de Nf-e denegada.
Entende, pela leitura dos dispositivos citados, que não poderia mais vender para o referido cliente e, se vender, não teria outro meio legal para receber.
E questiona:
1º. Sobre a nota com status de “denegada” não é devido imposto? ICMS e nem Simples Nacional?
2º. Em caso de regularização por parte do destinatário, deverei somar as notas denegadas e gerar uma única NF-e?
3º. Quais são outras informações que devem ser observadas em caso igual a este de venda de refeição?
É a consulta.
Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Sefaz/MT, constata-se que o Consulente se encontra enquadrado na CNAE principal 5611-2/01 - Restaurantes e similares; bem como, que é optante pelo Simples Nacional e que está cadstrado no regime de estimativa simplificado.
Inicialmente, importa que se esclareça que a denegação está fundamentada na Cláusula sétima do Ajuste SINIEF 07/2005, abaixo reproduzido, em que é inviabilizada a emissão da nota fiscal eletrônica, caso seja comprovada a existência de irregularidade no cadastro de qualquer um dos envolvidos na operação:
Cláusula sexta Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária da unidade federada do contribuinte analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
(...)
Cláusula sétima Do resultado da análise referida na cláusula sexta, a administração tributária cientificará o emitente: (Nova redação dada pelo Ajuste 4/06)
(...)
II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de: (Nova redação dada pelo Ajuste 10/11, efeitos a partir de 05.10.11)
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada unidade federada;
(...) Destacou-se.
Ou seja, através da denegação da NF-e a Secretaria de Fazenda comunica ao emitente da mesma que a operação a que a nota se refere não está autorizada. Tal mecanismo objetiva garantir maior segurança tanto para o fisco como para o remetente e o destinatário da mercadoria, na medida em que servirá como meio auxiliar na geração de dados mais consistentes, portanto, com maior qualidade, já que evitará o uso indevido de inscrição cadastral de destinatário, além de contribuir com a redução da concorrência desleal e com a sonegação de impostos, entre outros.
Isto posto, passa-se às respostas na ordem de questionamento:
1º. Conforme demontrado, a informação de denegação da NF-e comunica que a referida operação não pode ser realizada, portanto, não ocorreria o fato gerador do imposto e, consequentemente, não seria devido.
Importa destacar que, conforme o disposto na Claúsula quarta do Ajuste SINIEF 07/2005, infra, o arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após ser transmitido eletronicamente à administração tributária e ter seu uso autorizado:
Cláusula quarta O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos da cláusula quinta;
II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos da cláusula sexta.
(...) Destacou-se.
Entretanto, convém que se reproduzam os seguintes dispositivos da Lei nº 7.098, de 30.12.1998, que consolida normas referentes ao ICMS:
Art. 17 São obrigações do contribuinte: (artigo retificado-DOE. de 05.01.99)
I - inscrever-se na repartição fiscal, antes do início de suas atividades, na forma que dispuser o regulamento;
II - confeccionar e/ou manter livros e documentos fiscais devidamente registrados na repartição fiscal de seu domicílio, pelo prazo previsto na legislação tributária;
III - exibir ou entregar ao fisco, quando exigido pela legislação ou quando solicitado, os livros e documentos fiscais, assim como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte do imposto;
IV - comunicar à repartição fiscal as alterações contratuais e estatutárias de interesse do fisco, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento, suspensão e encerramento de atividade, na forma e prazo estabelecidos no regulamento;
V - solicitar autorização da repartição fiscal competente quando for imprimir ou mandar imprimir documento fiscal;
VI - solicitar à repartição fiscal competente a autenticação de livros e documentos fiscais, antes de sua utilização;
VII - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, e exigir do remetente, documento fiscal correspondente `a respectiva operação ou prestação;
VIII - escriturar livros e emitir documentos fiscais na forma e prazo regulamentares;
IX - manter e utilizar equipamento adequado aos controles fiscais na forma exigida em legislação complementar;
X - declarar, na forma e em documento aprovado pela Secretaria de Fazenda, os valores das entradas e saídas de mercadorias e/ou serviços verificados no período, do imposto a recolher ou do saldo credor a ser transportado para o período seguinte;
(...)
§ 2º As referências feitas neste artigo a documentos fiscais e a livros fiscais, aplicam-se, respectivamente, inclusive, aos documentos fiscais emitidos eletronicamente, de existência exclusivamente digital e à escrituração fiscal digital, nas hipóteses em que o contribuinte estiver obrigado à sua adoção, em consonância com o disposto no regulamento desta lei e em normas complementares. (Acrescentado pela Lei 9.226/09)
(...)
Art. 17-I A inobservância da legislação tributária acarretará ao contribuinte a aplicação de medida administrativa cautelar, na forma prevista em regulamento, para fins de apuração e recolhimento do imposto decorrente das respectivas operações ou prestações de serviço. (Acrescentado o Art. 17-I pela Lei 9.425/10)
(...)
Art. 37 Constitui infração tributária toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida nesta lei, no seu regulamento ou em atos complementares.
(...)
Art. 45 O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do imposto, fica sujeito às seguintes penalidades:
I - infrações relativas ao recolhimento do imposto:
(...)
III - infrações relativas a documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, na prestação de serviço:
(...) Destacou-se.
Do exposto, inefere-se que, apesar da denegação do uso da NF-e, o Consulente tem por obrigação a emissão de documeto fiscal e o recolhimento do imposto correspondente à operação efetuada.
Então, para que o Consulente possa cumprir as obrigações tributárias a ele impostas, é importante informar que somente ocorrerá a denegação por irregularidade do destinatário, pessoa jurídica, se a inscrição estadual do mesmo for informada na NF-e. Se a inscrição não for informada, não ocorre a denegação, pois nesse caso há a presunção de que a operação não é entre contribuintes do ICMS, mas para consumidor final.
2º. Conforme demonstrado no item anterior, a regularidade fiscal da operação pode ser alcançada desde que não informada a inscrição estadual do destinatário na NF-e, podendo, neste caso, fazer constar na NF-e o fato de que foi denegada a NF-e com anotação do IE do destinatário.
3º. Importa, ainda, informar:
a. que a Sefaz orienta aos contribuintes emissores de NF-e que realizem uma atualização preventiva no cadastro de seus clientes no que concerne à pesquisa da situação dos mesmos no Cadastro do ICMS de Mato Grosso;
b. que os contribuintes em situação irregular deverão procurar a Secretaria de Fazenda para regularizar a situação cadastral;
c. que, com a denegação, o número da nota não pode mais ser utilizado, mas deve ser escriturado pelo contribuinte emitente como documento denegado, sem o preenchimento dos valores.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 09 de janeiro de 2015.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício