Resposta à Consulta nº 7 DE 05/04/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 abr 2010
ICMS – O aproveitamento e a utilização do crédito referente às operações de circulação do gado, disciplinadas pela Portaria CAT-14/82, condicionam-se ao cumprimento de regras específicas disciplinadas na norma.
ICMS – O aproveitamento e a utilização do crédito referente às operações de circulação do gado, disciplinadas pela Portaria CAT-14/82, condicionam-se ao cumprimento de regras específicas disciplinadas na norma.
1. A consulta está assim formalizada:
"A consultoria se faz necessária porque os consultores têm crédito de ICMS de GADO e a dúvida surgiu por causa da Portaria CAT-17/03, art. 15, e o art. 70 do RICMS.
Pois a Portaria CAT - 17/03, artigo 15 diz:
‘O estabelecimento de produtor, observado o disposto no artigo seguinte e excetuadas as operações com produtos que tenham regras específicas de aproveitamento de crédito, tais com café e gado, poderá utilizar crédito do imposto (Lei 6.374/89, (...), Dec.45.490/00): (...)’
O art. 70 do RICMS/2000 diz:
‘É permitida a transferência de crédito do imposto (...)
I - do estabelecimento rural de produtor, que possuir em razão de sua atividade:
a) (...)
b) aos estabelecimentos indicados no item 2 do § 1º para pagamento de aquisição de mercadorias ou de bens, desde que destinados exclusivamente à utilização na sua atividade rural; (...)’
Com os créditos disponíveis, questionamos:
1) Seria permitido o uso de crédito de ICMS de gado, para aquisição de insumos agropecuários para serem utilizados na própria propriedade e para consumo do próprio gado?"
2. Inicialmente, cumpre salientar que os Consulentes, conforme informado em sua Declaração Cadastral – DECA, têm como atividades principal e secundárias, respectivamente, a "criação de bovinos para corte" (CNAE 0151-2/01), o "cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente" (CNAE 0133-4/99) e o "cultivo de milho" (CNAE 0111-3/02).
3. Observamos que os Consulentes não expõem, de forma completa e exata, a matéria de fato objeto de dúvida, não esclarecendo, por exemplo, de que operações provêm os créditos que afirmam possuir. Sendo assim, este órgão consultivo se absterá de emitir manifestação sobre a possibilidade de utilização, no caso concreto, de tais créditos na aquisição de insumos agropecuários para utilização em sua atividade rural.
4. Não obstante, esclarecemos que o "caput" do artigo 15 da Portaria CAT-17/2003 excetua, das hipóteses de utilização de crédito de ICMS, as decorrentes de operações com gado. Isso porque há, na legislação paulista, regras específicas de aproveitamento do crédito referente às operações de circulação do gado, disciplinadas pela Portaria CAT-14/82 e alterações. Desse modo, a utilização do crédito referente às operações de circulação do gado de que trata esta Portaria deve seguir regras próprias ali previstas, não podendo tal crédito ser aproveitado e utilizado sem o cumprimento das determinações da citada norma.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.