Resposta à Consulta nº 7 DE 29/01/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 jan 2009

Peças Garantia, Devolução/Substituição

.........................., empresa estabelecida na Rua .........., ......, ..........., .......... MT, inscrita no CNPJ sob o nº ............ e inscrição estadual nº .........., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à substituição de mercadoria defeituosa.

A consulente informa que é representante comercial e que recebeu mercadoria do fabricante que representa (empresa ..........), por meio da Nota Fiscal........, de........., equipamento para ser substituído (doc. anexado à fl. 05).

Explica que o produto foi encaminhado para sua empresa devido à necessidade de conferência e testes a serem efetuados pelo técnico antes da entrega ao cliente.

Expõe que no dia 20/12/2006, emitiu a Nota Fiscal nº ......., de devolução da peça defeituosa para o fabricante, porém só encaminhou em 16/02/2007, por exigência do destinatário fabricante, em razão de custos.

Junta cópia do pedido constante do processo .............., protocolizado em .........., no qual solicitou o cancelamento do Documento de Arrecadação – DAR, relativo a cobrança do ICMS Garantido Integral.

Aduz que o referido pedido foi indeferido, inclusive com a juntada de cópia do parecer informativo quanto ao pedido (fl. 03). No citado documento constou como motivação do indeferimento: “a falta de cumprimento das normas que regem o regulamento do ICMS, a saber: deixou de emitir Nota fiscal de entrada no estabelecimento referente as peças danificadas conforme inciso I do art. 109 do RICMS/MT; Carta de Correção em 27/11/2007, após 11 meses da data de emissão do documento fiscal n°............, para corrigir os dados adicionais da mesma; Descreveu indevidamente na Nota Fiscal de devolução n° ....... a peça enviada em garantia, conforme nota fiscal Nº ......., uma vez que deveria encaminhar as peças danificadas; não consta no Sistema de Controle de Nota Fiscal de Saída a Nota Fiscal Nº........, nos termos do inciso XIV, artigo 17, Lei 7.098/98” .

Por fim, a empresa consulente solicita esclarecimento de como proceder nas próximas operações de acordo com as normas legais.

Solicitado à unidade incumbida do lançamento do ICMS Garantido Integral, foram juntadas ao processo cópias dos seguintes documentos:

1) Nota Fiscal nº ....., de 26/10/2006, referente a venda de 03 equipamentos efetuados pela fornecedora ........., situada no Estado do ........, para o adquirente consumidor final neste Estado, com números de série de fabricação: ....., , .... (fls. 8);

2) Nota fiscal nº ......., de 20/12/2006, emitida pela Consulente para a .............. com natureza da operação: “Devolução - troca fora do Estado” CFOP 6949, referente a dois equipamentos com números de série distintos daqueles da Nota de aquisição, embora o valor unitário seja o mesmo (fls. 12);

3) Conhecimento de Transporte nº ......., de 16/02/2007, referente a remessa para a empresa .............., dos produtos da Nota fiscal ......., juntamente com outras Notas fiscais.(fl. 13).

É o relatório.

Inicialmente cumpre esclarecer que a empresa consulente, conforme consta do Extrato do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, está cadastrada na CNAE 4751-2/00 – Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática e não possui CNAE secundárias registradas.

Devido à necessidade de padronizar os procedimentos relativos às operações de substituição de peças em garantia foi celebrado entre os Estados no âmbito do CONFAZ o Convênio ICMS 27, de 30/03/2007, que estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas.

Todavia, tais procedimentos somente se aplicam a fabricantes ou oficinas credenciadas ou autorizadas, conforme dispõe o referido Convênio, cujas cláusulas se transcreve a seguir:

                        “Cláusula primeira Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, observar-se-ão as disposições deste convênio.

                        Parágrafo único. O disposto neste convênio aplica-se:

                        I - ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia;

                        II - ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

                        Cláusula segunda O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

                        Cláusula terceira Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

                        I - a discriminação da peça defeituosa;

                        II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada;

                        III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço;

                        IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

                        Cláusula quarta A nota fiscal de que trata a cláusula terceira poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

                        I - na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:

                        a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

                        b) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

                        II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

                        Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV da cláusula terceira na nota fiscal a que se refere o "caput".

                        Cláusula quinta Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.

                        Cláusula sexta Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II da cláusula terceira.

                        Cláusula sétima Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do estabelecimento ou da oficina credenciada ou autorizada.

                        Cláusula oitava O disposto neste convênio não se aplica às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas.

                        (...).” (Foi destacado).

O referido Convênio foi implementado na legislação estadual, pelo artigo 398 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto n° 1.944, de 06/10/89, que dispõe:

                        “Art. 398 Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, serão observadas as disposições nesta seção.

                        § 1º O disposto nesta seção aplica-se:

                        I – ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia;

                        II – ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

                        § 2º O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

                        § 3º Ficam excluídas das disposições desta seção as operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas.

                        § 4º O estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir Nota Fiscal:

                        I – na entrada da peça defeituosa a ser substituída, com observância do disposto no do artigo 397-D, excluída a aplicação do exigido na alínea b do inciso I do § 1º daquele artigo;

                        II – na remessa da peça defeituosa para o fabricante, em conformidade com o disposto no artigo 397-E;

                        III – na saída da peça nova em substituição à defeituosa, com observância do disposto, respectivamente, no artigo 397-F.”

Os artigos 397-D, 397-E e 397-F a que se refere o dispositivo acima reproduzido, estabelecem:

                        “Art. 397-D Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

                        I – a discriminação da peça defeituosa;

                        II – o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova, praticado pelo concessionário ou pela oficina autorizada;

                        III – o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal – Ordem de Serviço;

                        IV – o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

                        § 1º A Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

                        I – na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal, conste:

                        a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

                        (...)

                        c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

                        II – a remessa ao fabricante das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

                        § 2º Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do caput na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

                        Art. 397-E Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa, referido no inciso II do artigo 397-D.

                        Art. 397-F Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do concessionário ou da oficina autorizada.”

Ocorre que, as regras acima colacionadas, somente se aplicam a fabricantes ou oficinas credenciadas ou autorizadas.

Estando a consulente cadastrada como comércio varejista, e não sendo esta oficina credenciada ou autorizada, tais procedimentos a ela não se aplicam, devendo ser observadas as disposições artigos 397 e 397-A do Regulamento do ICMS, que determinam:

                        Art. 397 O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída de mercadoria, desde que:

                        I - haja prova cabal da devolução;

                        II - o retorno se verifique:

                        a) dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da saída da mercadoria, se tratar de devolução para troca;

                        b) dentro do prazo determinado no documento respectivo se tratar de devolução em virtude de garantia.

                        § 1º - Para efeito do disposto neste artigo considera-se:

                        I - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;

                        II - troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.

                        § 2º - O estabelecimento que receber a mercadoria deverá:

                        I - emitir Nota Fiscal, mencionando o número e a série, se adotada, bem como a data e o valor do documento fiscal original;

                        II - colher, na Nota Fiscal, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, indicando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;

                        III - lançar a Nota Fiscal referida nos itens anteriores no Registro de Entradas consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto".

                        § 3º - A Nota Fiscal aludida no parágrafo anterior servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

                        § 4º - Nas devoluções efetuadas por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento para o registro da operação, dispensada a exigência do item 2 do § 2º.

                        Art. 397-A Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem.”

Como pode ser observado do texto do caput do artigo 397, verifica-se que aquele dispositivo autoriza ao contribuinte que receber mercadoria em devolução, a utilização como crédito do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria. Isto ocorre justamente porque a operação de saída da peça nova é tributada normalmente.

Verifica-se também que o caput do artigo 397 estabelece regra para a operação de entrada no estabelecimento responsável pela substituição de mercadoria danificada, mas tão-somente quando o remetente não estiver obrigado à emissão de documento fiscal, isto porque quando se tratar de contribuinte do ICMS, a operação será acobertada pela Nota Fiscal por este emitida com destaque do imposto, se a aquisição tiver sido tributada, ensejando no direito àquele que receber a peça para substituição de se creditar.

Considerando que a CNAE em que a consulente está cadastrada encontra-se arrolada no item 159 do inciso I do artigo 1° do Anexo XI do Regulamento do ICMS, há a obrigatoriedade do recolhimento do ICMS por meio do Programa ICMS Garantido Integral nas entradas de mercadorias para revenda.

Neste caso, considerando que não há acréscimo de margem de lucro na operação de substituição de peça em razão de garantia, na cobrança antecipada do imposto deve-se aplicar a regra do ICMS Garantido prevista no artigo 435-L e seguintes do RICMS, qual seja, o percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna praticada neste Estado, e a alíquota interestadual aplicada na unidade Federada de origem.

Respaldam este entendimento a Cláusula sétima do Convênio ICMS 27/2007, e artigo 397-F do Regulamento do ICMS, já transcritos anteriormente, os quais determinam que a emissão da Nota Fiscal, na saída da peça nova para o proprietário da mercadoria, seja com destaque do imposto, quando devido, e estabelecem a base de cálculo como o preço cobrado do fabricante pela peça, bem como fixa a alíquota aplicável.

Todavia, para a utilização dos procedimentos estampados no Convênio ICMS 27/2007, a empresa que promover a substituição de peças em garantia deverá ser oficina credenciada ou autorizada e estar cadastrada no Sistema de Cadastro desta Secretaria como tal, ainda que em CNAE secundária.

Da mesma forma, a fruição da isenção na remessa da peça defeituosa ao fabricante, prevista no artigo 107 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, somente ocorre quando a operação for realizada por oficina credenciada ou estabelecimento que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia:

    “ANEXO VII

    (isenções a que se refere o artigo 5º-C deste Regulamento)

                    Art. 107 As remessas de peças defeituosas para o fabricante, desde que ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia, quando promovida:

                    I – pelo concessionário ou pela oficina autorizada, em virtude de substituição em veículo autopropulsado, nos termos dos artigos 397-C a 397-F das disposições permanentes;

                    II – pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, nos termos do artigo 398 das disposições permanentes.”

De qualquer forma, as operações de substituição de peças em virtude de garantia são tributadas pelo ICMS, independente de ser ou não realizada por oficina credenciada ou autorizada, uma vez que não há disposição legal dispensando o destaque ou recolhimento do imposto. Ao contrário, conforme já constatado, a legislação determina o seu destaque.

Assim, é de se concluir que há disposição normativa permitindo a utilização do crédito na entrada da peça danificada, bem como exigindo o recolhimento do imposto na saída da peça nova, por se tratar da ocorrência de novo fato gerador.

Por conseguinte, admite-se a cobrança antecipada do imposto na entrada de mercadorias cujas saídas se darão a título de substituição em garantia, desde que sobre a base de cálculo não seja acrescida a margem de lucro.

Por fim, após a aprovação da presente consulta, sugere-se a remessa de cópia à Superintendência de Informações do ICMS – SUIC, para conhecimento, por se tratar de matéria afeta àquela unidade.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de janeiro de 2009.

Marilsa Martins Pereira

FTE Matr. 167330012

De acordo:

José Elson Matias dos Santos

Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 30/01/2009.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Superintendente de Normas da Receita Pública