Resposta à Consulta nº 698 DE 18/02/2009
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 fev 2009
ICMS – Produtor rural – Aquisição de combustível para armazenamento em um dos estabelecimentos rurais, para uso nele e em outros estabelecimentos dos mesmos titulares – Inaplicabilidade das regras relativas a depósito fechado de que trata o artigo 4º do Anexo VII do RICMS/2000.
1. Os Consulentes exercem a produção de cana-de-açúcar e a pecuária em "condomínio agrícola constituído de pessoas físicas", explorando suas atividades no Estado de São Paulo, "em propriedades rurais próprias ou arrendadas, possuindo para cada uma delas uma inscrição estadual de produtor rural", informando que "cada um dos estabelecimentos possui os mesmos titulares e cada um desses titulares detém a mesma participação".
2. Relatam que adquirem óleo diesel para abastecer caminhões e tratores agrícolas utilizados em operações de plantio, tratos culturais, corte e carregamento de cana de açúcar, sendo o armazenamento do combustível centralizado no estabelecimento acima descrito, onde os Consulentes possuem bombas de abastecimento e reservatórios com capacidade total de 330.000 litros de óleo diesel. Os caminhões e tratores são de uso comum de todos os estabelecimentos rurais e são abastecidos no estabelecimento centralizador ou por meio de caminhões-tanque, diretamente na lavoura.
3. Informam que vinham adquirindo o diesel (e escriturando o crédito de ICMS correspondente) em nome da Fazenda Santa Maria. No entanto, segundo o relato, tal procedimento tem gerado acúmulo de crédito em tal estabelecimento, que está tendo dificuldade para utilizá-lo, quer por "transferência para o estabelecimento adquirente da mercadoria localizado neste Estado (usina), na forma preconizada na letra ‘a’, inciso I, do artigo 70 do RICMS/2000, ou através de transferência para outros de seus estabelecimentos (fazendas) conforme faculta o inciso II do artigo 70 do RICMS 2000".
4. Em vista disso, os Consulentes passarão, a partir do mês do protocolo da consulta, "a proceder a compra, armazenamento e utilização do óleo diesel e do crédito de ICMS de acordo com o artigo 4°, II, do Anexo VII do Regulamento do ICMS, ou seja:
4.1. "As compras de óleo diesel serão em nome (...) (dos Consulentes), com o endereço, CNPJ e Inscrição Estadual da propriedade agrícola (fazenda) onde o óleo diesel for ser consumido (art. 4º, I)";
4.2. "A entrega será efetuada pelo vendedor, na propriedade onde os Consulentes possuem os reservatórios (...), constando no corpo da nota fiscal que acompanhar as mercadorias ‘Local de entrega: depósito de diesel da própria destinatária, registrado na ANP sob número (...), de acordo com o Artigo 4°- Anexo VII do RICMS";
4.3. O estabelecimento em que ficará armazenado o combustível (§ 1º do citado artigo 4º) lançará no livro Registro de Entradas, sem direito a crédito de ICMS, a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria;
4.4. O estabelecimento que utilizará o combustível, por sua vez, registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, com crédito de ICMS, quando de direito.
5. Relatam, ainda, outros detalhes relativos à escrituração fiscal que pretendem adotar e, ante o exposto, indagam sobre a correção do procedimento "de passar a adquirir o óleo diesel diretamente para cada propriedade rural, com base na quantidade estimada de consumo, e escriturar o crédito de ICMS nas respectivas fazendas, e solicitar que a entrega seja feita para a Fazenda Santa Maria (...)".
6. Ressaltamos, inicialmente, que o artigo 4º do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30/11/2000, diz respeito às saídas de mercadoria para entrega a depósito fechado, por conta e ordem do estabelecimento destinatário. O estabelecimento dos Consulentes indicado na consulta, no entanto, não se trata de depósito fechado, e sim de um dos estabelecimentos rurais em seu nome, no qual são realizadas atividades e onde é consumido combustível. Não se trata de mero local de armazenamento de mercadorias.
7. Este órgão consultivo entende que é possívelcentralizar a apropriação e utilização, em um dos estabelecimentos rurais de produtor, dos créditos relativos à aquisição do combustível utilizado em vários estabelecimentos, desde que atendidos vários requisitos, dentre eles, que todos possuam rigorosamente os mesmos titulares e que cada um desses titulares detenha exatamente a mesma participação em cada um dos estabelecimentos, bem como que as máquinas agrícolas, integradas no ativo imobilizado do estabelecimento que centralizará a aquisição do combustível, sejam de uso comum de todos os estabelecimentos e sejam abastecidas exclusivamente no estabelecimento centralizador. No entanto, em operação de aquisição não há previsão legal para que a mercadoria, efetivamente entrada em um estabelecimento, seja escriturada, com base na quantidade estimada de consumo, nos livros fiscais de outro estabelecimento.
8. Assim, respondendo objetivamente ao que foi perguntado, não está correto o procedimento exposto pelos Consulentes, devendo ser observado que se já tiverem realizado operações em desacordo com o disposto nesta resposta, os Consulentes deverão comparecer ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para regularizar sua situação, utilizando-se da denúncia espontânea, nos termos do art. 529 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.