Resposta à Consulta nº 698 DE 09/06/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 jun 2006

ICMS - Centralização da apuração e do recolhimento do imposto, prevista nos artigos 96 e seguintes do RICMS – Obrigatoriedade de inclusão de todos os estabelecimentos do contribuinte optante.

CONSULTA Nº 698, DE 09 DE JUNHO DE 2006

ICMS - Centralização da apuração e do recolhimento do imposto, prevista nos artigos 96 e seguintes do RICMS – Obrigatoriedade de inclusão de todos os estabelecimentos do contribuinte optante.

1. A Consulente, prestadora de serviços de transporte de cargas em geral, titular de dois estabelecimentos paulistas, informa que pretende abrir mais quatro estabelecimentos neste Estado e que, entre os seis estabelecimentos que possuirá, um deles "continuaria a atender exclusivamente um cliente tomador do Estado, assim gerando crédito do ICMS, pois as operações seriam sempre substituídas"; outro estabelecimento (matriz) "continuaria a dar suporte nas operações, sendo utilizado apenas para efetuar devoluções e compras da empresa, (de modo que) não gera crédito nem débito do ICMS"; dois outros "passariam a atender exclusivamente a um cliente tomador fora do Estado, gerando assim ICMS a pagar", e os dois restantes "atenderiam a este mesmo cliente específico, porém em operações onde o tomador estaria dentro do Estado de São Paulo, sendo as operações substituídas, devendo gerar crédito".

2. Em seguida, reporta-se aos artigos 96 e seguintes do RICMS e à Portaria CAT-76/2001, que regulam o sistema de apuração e recolhimento centralizado do ICMS, a fim de indagar se, ao optar por esse sistema ou a ele renunciar, deverá fazê-lo com relação a todos os seus estabelecimentos ou se poderá fazê-lo apenas com relação a alguns deles, individualmente considerados.

3. Em resposta, declaramos que a opção pela centralização da apuração e do recolhimento do ICMS (ou a renúncia a ela), com a observância dos procedimentos e condições estabelecidos nos artigos 96 e seguintes do RICMS/00 e na Portaria CAT-76/2001, implica a inclusão nessa sistemática (ou a exclusão dela) de todos os estabelecimentos paulistas do mesmo titular submetidos ao mesmo regime de apuração.

4. Nos termos do artigo 102 do RICMS, a opção pela faculdade em foco ou a renúncia a ela deverão ser lavradas no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências dos estabelecimentos abrangidos.

5. Ressaltamos também que:

a) eventual apropriação e utilização de crédito acumulado do imposto deverão ser realizadas no próprio estabelecimento em que ele tiver sido gerado (artigo 100 do RICMS/00), e

b) estabelecimento centralizado que apresente saldo devedor deverá transferi-lo integralmente para o estabelecimento centralizador, porém, se apresentar saldo credor, poderá transferi-lo total ou parcialmente (parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-76/01).

MARIA ALICE FORMIGONI
Consultora Tributária

De acordo

CRISTIANE REDIS CARVALHO
Consultora Tributária Chefe 2ª ACT

GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.