Resposta à Consulta nº 697 DE 05/01/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 jan 2011
ICMS - Industrialização por encomenda de terceiro de um bem que irá compor o ativo imobilizado do estabelecimento encomendante - Remessa dos insumos com suspensão do ICMS, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000 e retorno do produto industrializado com incidência do ICMS sobre o valor das mercadorias empregadas no processo industrial e do serviço prestado, conforme artigo 428 do RICMS/2000 -Decisão Normativa CAT nº 2/2003, itens 7 e 8.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 697, de 05 de Janeiro de 2011
ICMS - Industrialização por encomenda de terceiro de um bem que irá compor o ativo imobilizado do estabelecimento encomendante - Remessa dos insumos com suspensão do ICMS, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000 e retorno do produto industrializado com incidência do ICMS sobre o valor das mercadorias empregadas no processo industrial e do serviço prestado, conforme artigo 428 do RICMS/2000 -Decisão Normativa CAT nº 2/2003, itens 7 e 8.
1. Expõe a Consulente que explora a fabricação de máquinas e equipamentos para indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios e que recebeu matéria-prima para fabricar um equipamento que irá integrar o ativo imobilizado do estabelecimento encomendante. Isso posto, faz as considerações abaixo e indaga:
"O industrializador empregará mão-de-obra e produtos intermediários de sua propriedade.
O equipamento resultante dessa industrialização, classificado no código 8437.8010 da NBM/SH, é beneficiado com a redução da base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS 52/91.
Mediante o exposto, indaga se ao emitir Nota Fiscal para cobrança do valor acrescido (mão-de-obra + material aplicado - CFOP 5.124), de acordo com o art 404 do RICMS/SP, deverá discriminar no campo Descrição dos produtos, os dados do equipamento obtido na fabricação (Máquina para trituração de grãos), indicando no campo Dados adicionais, o valor que se refere ao material aplicado e à mão-de-obra, separadamente, valendo-se do benefício da redução da base de cálculo acima citada, OU deverá emitir Nota Fiscal discriminando, item a item, o material utilizado na fabricação do equipamento, tributando-os de acordo com sua própria alíquota.
Se o correto for a segunda opção, como o autor da encomenda registrará a entrada dessa Nota em seu estoque de ativos, tendo em vista estar adquirindo, ainda que sob encomenda, um equipamento montado e não o material utilizado em sua fabricação.
2. Na situação em que o estabelecimento da Consulente recebe matéria-prima para a fabricação de um equipamento que irá compor o ativo imobilizado do estabelecimento encomendante, ao amparo da suspensão do imposto, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000, com base em entendimento já exarado por este órgão consultivo, no retorno do produto industrializado deverão ser observadas as normas contidas no artigo 404 do RICMS/00 e na Portaria CAT nº 22/2007, quando for o caso, e, em especial, considerando o indagado, indicar no quadro "Descrição dos Produtos" o valor das mercadorias empregadas no processo industrial (itens 7 e 8 da Decisão Normativa CAT nº 2/2003). Quanto ao ICMS, este deverá incidir sobre os valores das mercadorias empregadas (inclusive o da energia elétrica) e do serviço prestado, nos termos do artigo 428 do RICMS/2000 (c/c artigo 402, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.