Resposta à Consulta nº 697 DE 14/10/1998

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 out 1998

Tratamento tributário atribuído às saídas internas de rãs vivas e abatidas promovidas por estabelecimento varejista.

CONSULTA Nº 697, DE 14 DE OUTUBRO DE 1998.

Tratamento tributário atribuído às saídas internas de rãs vivas e abatidas promovidas por estabelecimento varejista.

1. Trata-se de consulta formulada por contribuinte cuja atividade é o “comércio varejista de alimentos congelados” (CAE nº 60.690) que vem por meio desta expor o seguinte:

“A consulente adquire ‘RÃS’ vivas de ranários e as remete para o abate em abatedouro de terceiros. O retorno dos produtos resultantes do abate são revendidos a consumidor final e a contribuintes que irão comercializar essas mercadorias (exemplo restaurante).

A consulente solicita a interpretação para as seguintes questões:

a) a alíquota aplicável para ‘rã’ e os produtos resultantes do seu abate, no entender da consulente, seria de 18%.

b) se o procedimento, para a remessa das rãs vivas para abate em abatedouro de terceiros e o (...) retorno dos produtos resultantes, enquadra-se nos artigos 345, 346, 347 e 348 do RICMS, que disciplinam as operações com gado em pé das demais espécies para o abate. Não se enquadrando, quais os dispositivos aplicáveis à situação.”

2. Preliminarmente, cumpre-nos lembrar que os artigos 344 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14/3/91, regulamentam, especificamente, as operações com gado em pé bovino, suíno ou qualquer outra espécie de gado em pé (p. ex.: bubalino ou bufalino, ovino, caprino, eqüino e asinino). Concluindo-se, portanto, pela não aplicabilidade dessa norma específica (referente às operações com gado) às operações com rã viva ou abatida, atribui-se a estas o tratamento tributário comum ou genérico, previsto na legislação tributária do ICMS.

3. Nesse sentido, podemos inferir que as operações com rã viva ou abatida são normalmente tributadas. A exemplo como ocorrem nas saídas internas promovidas pela Consultante (estabelecimento varejista) com destino a consumidor final ou a outros contribuintes, tais como restaurantes, mercados, etc., cujo imposto é calculado à alíquota de 18% (dezoito por cento).

4. Quanto às remessas de rãs vivas para o abate em abatedouro localizado no território paulista, com previsão de retorno ao estabelecimento de origem, o tratamento tributário aplicável à modalidade de operação descrita pela Consultante compreende a suspensão e o diferimento do lançamento do ICMS, previstos, respectivamente, nos artigos 382 e 383 do Regulamento do ICMS, abaixo reproduzidos:

“Artigo 382 - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, observado o disposto nos artigos 389 e 390, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos (Lei 6.374/89, arts. 8º, IX, e § 4º, e 59 e Convênio AE-15/74, com a alteração dos Convênios ICM-25/81 e ICM-35/82, e Convênio ICMS-34/90).

§ 1º - Ressalvado o disposto no artigo 46, a suspensão compreende:

1 – (omitido)

2 - a saída promovida pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.

§ 2º (omitido)”.

“Artigo 383 - Na hipótese do artigo anterior, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do imposto incidente sobre o valor acrescido correspondente aos serviços prestados, a que se refere o artigo 47, observado o disposto nos artigos 389 e 390, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos (Lei 6.374/89, art. 8º, IX, e § 4º).”

5. Concluindo, alertamos a Consulente para as hipóteses de interrupção da suspensão do lançamento do imposto e suas conseqüências, previstas nos artigos 402 a 404 do RICMS.

CARLOS ROQUE GOMES
CONSULTOR TRIBUTÁRIO

DE ACORDO

CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO
DIRETOR DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA