Resposta à Consulta nº 695 DE 31/03/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mar 2009

ICMS – Substituição tributária – O optante pelo Simples Nacional, na condição de sujeito passivo por substituição, deve observar as determinações contidas no artigo 268, § 2º, do RICMS/2000.

1. A consulta está assim formulada:

"(...)

2. A requerente mantém o estabelecimento matriz no endereço acima mencionado. Está devidamente inscrita no regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devido pelas Micros e Pequenas Empresas, ‘Simples’ Instituído pelo Art. 12 da Lei 123 de 14/12/2006.

3. A requerente tem como objetivo social a fabricação e comércio de tubos (posição 39.17.29.00 da TIPI).

4. A requerente, ao analisar a legislação em vigor, constata no RICMS-SP/2000 art. 268, parágrafo segundo, que o contribuinte enquadrado no Simples Nacional, na condição de sujeito passivo por substituição incluirá o valor do imposto devido na operação própria no valor devido pela substituição tributaria, quando a operação subseqüente for interna.

5. A requerente expõe seu entendimento que a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000, na redação trazida pelo Decreto 52.921, de 18-04-2008, acarreta no aumento da carga tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte, tirando toda sua competitividade de mercado, pelos seguintes motivos:

5.1 Na formação do preço de venda da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte não estava embutido 18% de ICMS referente a operação própria. O mercado comprador (revenda) não aceita o aumento do custo do ICMS, pois as empresas optantes do Simples não transferem créditos.

6. Posto isto, requer:

a) - Esclarecimentos sobre o valor do ICMS da Operação Própria. As micros e pequenas empresas deverão aplicar alíquota interna (de) 18% sobre o valor da operação própria, sem abatimento dos créditos de aquisição dos insumos aplicados no processo produtivo. Se assim for está ignorado o principio da não-cumulatividade, sendo prejudicadas as pequenas e microempresas em relação ao contribuinte do ICMS que apura e recolhe o ICMS no sistema RPA.

(...)".

2. Apreende-se, do exposto, que a Consulente se refere ao item 5 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, ora reproduzido: "5 - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil, 39.17".

3. Esclarecemos que a respeito da mencionada substituição tributária foi publicada no DOE de 18/07/2008 a Decisão Normativa CAT-5/2008, cuja observância é obrigatória.

4. O assunto suscitado pela Consulente é regido pelo § 2° do artigo 268 do RICMS/2000, a seguir reproduzido:

até 31/12/2008, conforme Decreto 52.104 de 29/08/2007

"§ 2º - O contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", na condição de sujeito passivo por substituição:

1 - incluirá o valor do imposto devido na operação própria no valor devido pela substituição tributária, quando a operação subseqüente for interna;

2 - elaborará, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, relatório demonstrativo de apuração do valor a ser recolhido, contendo todas as indicações individualizadas das operações e prestações, necessárias à verificação fiscal;

3 - recolherá o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a correspondente operação ou prestação, por guia de recolhimentos especiais, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da saída".

a partir de 1°/01/2009, conforme Decreto 54.137, de 17/03/2009

"§ 2° - Na hipótese de o sujeito passivo por substituição tributária estar sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional":

1 - o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente;

2 - deverá ser elaborado, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, relatório demonstrativo de apuração do valor a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição, contendo todas as indicações individualizadas das operações e prestações, necessárias à verificação fiscal;

3 - o valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária deverá ser recolhido por guia de recolhimentos especiais, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da saída da mercadoria ou da prestação do serviço".

5. Por oportuno, esclarecemos que nas operações internas com tubos classificados na posição 39.17 da NBM/SH a alíquota é de 18% (dezoito por cento), conforme inciso I do artigo 52 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.