Resposta à Consulta nº 694 DE 05/01/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 jan 2011

ICMS - Entregas de mercadorias realizadas pelo fornecedor em transportadoras contratadas pelos seus adquirentes - Possibilidade desde que o documento fiscal contenha todos os dados necessários à clareza da situação.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 694, de 05 de Janeiro de 2011

ICMS - Entregas de mercadorias realizadas pelo fornecedor em transportadoras contratadas pelos seus adquirentes - Possibilidade desde que o documento fiscal contenha todos os dados necessários à clareza da situação.

1. A Consulente informa fabricar e importar "insumos, componentes e acessórios (fios, cabos e condutores etc.) eletrônicos destinados ao uso da informática" e que, "por ocasião das vendas e por motivos comerciais, os clientes da Consulente têm solicitado que as mercadorias sejam transportadas, por veículo de propriedade da Consulente, até as transportadoras por eles contratadas."

2. Expõe que, devido ao pouco volume ocupado por essas mercadorias e ao seu baixo custo, é inviável a sua entrega isolada. Assim, "por razões de logística", a Consulente agrupa as mercadorias vendidas, mas devidamente embaladas e separadas por adquirente, para a realização das entregas às respectivas transportadoras. Nessa situação, o veículo transportador "acaba circulando por diversos municípios da grande São Paulo" a fim de seguir "o itinerário diário de entrega" das mercadorias.

3. Considerando que isso se caracteriza como "transporte de carga própria (pois o veículo pertence à empresa e o motorista é empregado, bem como a mercadoria é produzida pela Consulente ...)", indaga:

"1) É necessário realizar observações na nota fiscal para que, ao ser surpreendido por eventual fiscalização, não seja objeto de imputação de conduta que se traduza em ilícito pela legislação do ICMS do Estado de São Paulo?

2) A inserção no campo de observação da Nota Fiscal que a mercadoria, de acordo com o pedido, deve ser entregue, pela Consulente, na transportadora escolhida pelo Destinatário é suficiente para amparar o transporte, dentro do território do Estado de São Paulo, considerando que em cada nota fiscal haverá a referida observação, permitindo que agente fiscalizador identifique facilmente o itinerário, portanto, aferindo que o transporte, nesse resta amparado por documento fiscal?

3) Não sendo esse o procedimento correto, qual seria a forma de que o transporte, conforme mencionado, seja realizado em conformidade com a legislação do ICMS do Estado de São Paulo?"

4. De início, esclareça-se que a legislação do ICMS, em regra, não permite a entrega da mercadoria a terceiro, ou a estabelecimento de terceiro, diverso daquele indicado no documento fiscal como o destinatário. Essa regra comporta, entretanto, algumas exceções, como é o caso daquelas referentes às necessidades da prestação de serviço de transporte. Pela própria natureza da atividade que desenvolve, o estabelecimento de empresa transportadora precisa receber ou retirar mercadorias a fim de entregá-las aos respectivos destinatários.

5. Dessa forma, na situação sob exame, em que a Consulente efetua as entregas das mercadorias vendidas, com o uso de veículo próprio, nas transportadoras da região da grande São Paulo, contratadas pelos respectivos adquirentes, é necessário fazer constar na respectiva Nota Fiscal, a indicação relativa à entrega na transportadora, com todos os elementos que permitam perfeita identificação da situação.

6. Por oportuno, lembramos que o artigo 204 do RICMS/2000 veda a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou do ICMS. Dessa maneira, a Nota Fiscal não deve, por regra geral, ser emitida somente para fins de faturamento, no momento de contratação da venda da mercadoria, mas sim no momento em que ocorrer a sua efetiva saída do estabelecimento da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.