Resposta à Consulta nº 694/2009 DE 30/06/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 jun 2010

ICMS – A substituição tributária prevista no item 5 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000 é aplicável nas saídas com destino a contribuinte paulista dos produtos “roteadores, com ou sem fio”, classificados na posição 8517 da NBM/SH, na hipótese de eles se caracterizarem como materiais elétricos – Caso se enquadrem como produtos eletrônicos ou eletroeletrônicos, a substituição tributária prevista no artigo 313-Z19 somente se aplicará a partir de 1º/7/2010, conforme o Decreto nº 55.868/2010.

ICMS – A substituição tributária prevista no item 5 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000 é aplicável nas saídas com destino a contribuinte paulista dos produtos “roteadores, com ou sem fio”, classificados na posição 8517 da NBM/SH, na hipótese de eles se caracterizarem como materiais elétricos – Caso se enquadrem como produtos eletrônicos ou eletroeletrônicos, a substituição tributária prevista no artigo 313-Z19 somente se aplicará a partir de 1º/7/2010, conforme o Decreto nº 55.868/2010.

1. A Consulente expõe que:

1.1 tem por objeto social a exploração do ramo da indústria, comércio, importação e exportação de componentes, equipamentos, produtos, máquinas, aparelhos, peças, eletrônicos, mecânicos, eletromecânicos, produtos de informática e seus periféricos, dentre outros;

1.2 efetua a comercialização de roteadores digitais com fio, classificados nos códigos 8517.62.48 e 8517.62.49 da NBM/SH;

1.3 os adquirentes, varejistas situados em território paulista, têm sistematicamente questionado sobre a aplicação da substituição tributária;

1.4 os referidos produtos não constam no Anexo Único da Portaria CAT-95/2009 (relativa aos artigos 313-Z19 e 313-Z20 do RICMS/2000 – Das Operações com Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos), fato que, por si mesmo, afastaria a aplicação da substituição tributária;

1.5 a dúvida surge em razão de a posição 85.17 constar da Portaria CAT-86/2009.

2. Entende que a posição 85.17 do item 5 do Anexo Único da Portaria CAT-86/2009 (relativa aos artigos 313-Z17 e 313-Z18 do RICMS/2000 – Das Operações com Materiais Elétricos) não abrange todas as subposições, pois nela constam "Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone - Exceto os de uso automotivo e os produtos descritos nos itens 39, 40 e 41 do § 1º do artigo 313-Z19", enquanto que na TIPI consta "Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28".

3. Ressalta que a diferença entre as duas descrições reside no fato de a Portaria CAT-86/2009 não mencionar os aparelhos para comunicação em rede e que as questões relacionadas à classificação de mercadorias nos padrões do Sistema Harmonizado são de competência federal.

4. Isso posto, pergunta se está correto o seu entendimento de que os roteadores digitais com fio, classificados nos códigos 8517.62.48 e 8517.62.49 da NBM/SH, não estão contemplados na lista de produtos sujeitos à substituição tributária do referido ato normativo (item 5 do Anexo Único da Portaria CAT-86/2009) e, caso não esteja, qual é o embasamento legal aplicável à espécie.

5. Preliminarmente, destacamos que:

5.1 a Portaria CAT-95/2009 foi revogada, a partir de 1° de outubro de 2009, pela Portaria CAT-178/2009;

5.2 a Portaria CAT-86/2009 foi revogada, a partir de 1º de janeiro de 2010, pela Portaria CAT-263/2009;

5.3 não fica claro, do exposto na consulta, se a Consulente (que informa que a CNAE de seu estabelecimento é 4669-9/99 – "comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças") fabrica os produtos roteadores digitais com fio, classificados nos códigos 8517.62.48 e 8517.62.49 da NBM/SH; assim, não é possível depreender a quem cabe a responsabilidade pela retenção antecipada do imposto, na hipótese de aplicação do regime da substituição tributária (se cabe à Consulente ou, por exemplo, a seus fornecedores situados neste Estado, fabricantes ou importadores de mercadorias sujeitas à retenção).

6. Feita essa ressalva, informamos que a sistemática da substituição tributária está prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30/11/2000. Observe-se também que, nos termos da Decisão Normativa CAT - 12, de 26/06/2009, "estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento".

7. Transcrevemos o item 5 do § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS/2000, na redação dada pelo Decreto 54.338, de 15/05/2009 (DOE de 16/05/2009):

"SEÇÃO XXXII - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS

Artigo 313-Z17 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLIII, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

5 - aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone - exceto os de uso automotivo e os produtos descritos nos itens 39, 40 e 41 do § 1º do artigo 313-Z19, 85.17;

(...)" (Grifos nossos).

8. Observamos que a descrição constante do item 5 do § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS/2000, na redação do Decreto 54.338/2009, é idêntica à da posição 85.17 constante no Anexo I da Resolução nº 42/2001, da Câmara do Comércio Exterior (CAMEX), e já englobava os roteadores digitais e outros aparelhos de comunicação em rede, com ou sem fio, pois o código 8517.30.6 ("Roteadores digitais") e a subposição 8517.50 assim especificavam:

"8517.30.61 – Do tipo "Crossconect" de granulidade igual ou superior a 2 Mbits/s

8517.30.62 - Com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos

8517.30.69 – Outros

8517.50 – Outros aparelhos, para telecomunicação por corrente portadora ou para telecomunicação digital"

9. Feita essa observação, reproduzimos, parcialmente, a NBM/SH atualizada, referente aos produtos relacionados na posição 85.17 da NBM/SH:

85.17

Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28.

8517.1

-Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio:

8517.11.00

--Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio

8517.12

--Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio:

(...)

(...)

.

8517.6

-Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados, incluídos os aparelhos de comunicação em rede com ou sem fio (tais como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)):

8517.61

--Estações base

8517.61.1

De sistema bidirecional de radiomensagens

8517.61.11

De taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s

8517.61.19

Outras

8517.61.20

De sistema troncalizado ("trunking")

8517.61.30

De telefonia celular

8517.61.4

De telecomunicação por satélite

8517.61.41

Principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor

8517.61.42

VSAT ("Very Small Aperture Terminal"), sem conjunto antena-refletor

8517.61.43

Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S

8517.61.49

Outras

8517.61.9

Outras

8517.61.91

Digitais, de freqüência superior ou igual a 15GHz e inferior ou igual a 23GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbits/s

8517.61.92

Digitais, de frequência superior a 23GHz

8517.61.99

Outras

8517.62

--Aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

8517.62.1

Multiplexadores e concentradores

8517.62.11

Multiplexadores por divisão de freqüência

8517.62.12

Multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155Mbits/s

8517.62.13

Outros multiplexadores por divisão de tempo

8517.62.14

Concentradores de linhas de assinantes (terminais de central ou terminal remoto)

8517.62.19

Outros

8517.62.2

Aparelhos para comutação de linhas telefônicas

8517.62.21

Centrais automáticas públicas, para comutação eletrônica, incluídas as de trânsito

8517.62.22

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

8517.62.23

Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais

8517.62.24

Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 200 ramais

8517.62.29

Outros

8517.62.3

Outros aparelhos para comutação

8517.62.31

Centrais automáticas para comutação por pacote com velocidade de tronco superior a 72kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística

8517.62.32

Outras centrais automáticas para comutação por pacote

8517.62.33

Centrais automáticas de sistema troncalizado ("trunking")

8517.62.39

Outros

8517.62.4

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

8517.62.41

Com capacidade de conexão sem fio

8517.62.48

Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos

8517.62.49

Outros

8517.62.5

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio

8517.62.51

Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas

8517.62.52

Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s

8517.62.53

Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor ("display"), mesmo com telefone incorporado

8517.62.54

Distribuidores de conexões para redes ("hubs")

8517.62.55

Moduladores/demoduladores ("modems")

8517.62.59

Outros

8517.62.6

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular, ou por satélite

8517.62.61

De sistema troncalizado ("trunking")

8517.62.62

De tecnologia celular

8517.62.64 Por satélite, digitais, operando em banda C, Ku, L ou S
8517.62.65 Outros, por satélite
8517.62.7

Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais

8517.62.71

Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s

8517.62.72

De frequência inferior a 15GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s

8517.62.77

Outros, de frequência inferior a 15GHz

8517.62.78

De freqüência superior ou igual a 15GHz, mas inferior ou igual a 23GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbit/s

8517.62.79

Outros

8517.62.9

Outros

8517.62.91

Aparelhos transmissores (emissores)

8517.62.92

Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor ("display")

8517.62.93

Outros receptores pessoais de radiomensagens

8517.62.94

Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes ("gateways")

8517.62.95

Terminais fixos, analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais

8517.62.96

Outros, analógicos

8517.62.99

Outros

8517.69.00

--Outros

8517.70

-Partes

(...)

(...)

10. Note-se que os roteadores digitais e outros aparelhos de comunicação em rede, com ou sem fio, ainda se encontram relacionados na posição 85.17 da NBM/SH, apenas remanejados para os seguintes códigos:

8517.62.4 - Roteadores digitais, em redes, com ou sem fio

8517.62.41 – Com capacidade de conexão sem fio

8517.62.48 – Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos

8517.62.49 - Outros

8517.62.5 – Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio.

11. Adicionalmente, dispõem as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e da Nomenclatura do SH – NESH, atualizadas até 09/02/2010, relativamente à posição 85.17 da NBM/SH:

85.17 - APARELHOS TELEFÔNICOS, INCLUÍDOS OS TELEFONES PARA REDES CELULARES E PARA OUTRAS REDES SEM FIO; OUTROS APARELHOS PARA TRANSMISSÃO OU RECEPÇÃO DE VOZ, IMAGENS OU OUTROS DADOS, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA COMUNICAÇÃO EM REDES POR FIO OU REDES SEM FIO (TAL COMO UMA REDE LOCAL (LAN) OU UMA REDE DE ÁREA ESTENDIDA (WAN)), EXCETO OS APARELHOS DAS POSIÇÕES 84.43, 85.25, 85.27 OU 85.28 (+). (...)

(...)

II.- OUTROS APARELHOS PARA TRANSMISSÃO OU RECEPÇÃO DA VOZ, DE IMAGENS OU DE OUTROS DADOS, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA COMUNICAÇÃO NUMA REDE COM OU SEM FIO (TAL COMO UMA REDE LOCAL OU ESTENDIDA)

A)(...)

G) Os outros equipamentos de comunicação.

Este grupo compreende os aparelhos para comunicação em uma rede com ou sem fio (tal como uma rede local ou estendida) ou para a transmissão ou recepção de falas ou de outros sons, de imagens ou de outros dados em tais redes.

As redes de comunicação compreendem, entre outros, os sistemas para telecomunicação por corrente portadora ou para telecomunicação digital e suas combinações. Tais aparelhos podem ser configurados na forma duma rede telefônica pública com comutação, duma rede local (LAN), duma "Metropolitan Area Networks" (MAN), ou duma rede estendida (WAN), por exemplo, seja numa arquitetura proprietária, seja numa arquitetura aberta.

Este grupo compreende:

1) As placas de interface de rede (placas de interface de rede Ethernet, por exemplo).

2) Os aparelhos moduladores-demoduladores (modems).

3) Os roteadores, as pontes (bridges), os nós (hubs), os repetidores, os adaptadores de canal a canal.

4) Os multiplexadores, assim como os equipamentos de linha a eles relacionados (por exemplo, transmissores,receptores ou conversores eletroópticos).

5) Os compressores/decompressores de dados (codecs) tendo a capacidade de transmitir e de receber informações digitais.

6) Os conversores pulso/tonalidade, que transformam sinais por impulsos em sinais por tonalidade.

(...)

(Grifos nossos).

12. Além disso, cumpre ressaltar que a redação do item 5 do § 1º do artigo 313-Z17, acima reproduzida, foi alterada pelo Decreto nº 55.868, de 27 de maio de 2010, que passará a produzir efeitos a partir de 1º de julho de 2010. Eis a nova redação do item 5:

"5 - aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)) e suas partes - exceto os de uso automotivo e os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 -, 8517;"

13. Tendo em vista que o artigo 313-Z17 do RICMS/2000 diz respeito às operações com materiais elétricos, informamos que – nos termos do item 5 do § 1º, tanto na redação dada pelo Decreto 54.338/2009 quanto naquela dada pelo Decreto nº 55.868/2010 (que passará a produzir efeitos a partir de 1º/7/2010) – a sistemática da substituição tributária é aplicável nas saídas com destino a contribuinte paulista dos produtos "roteadores", com ou sem fio, classificados na posição 85.17 da NBM/SH, na hipótese de eles se caracterizarem como materiais elétricos.

14. Destacamos, ainda, que o Decreto nº 55.868/2010 promoveu alterações no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, acrescentando ao seu § 1º os itens 59 a 65, que reproduzimos abaixo:

"SEÇÃO XXXIII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

Artigo 313-Z19 (...)

59 - multiplexadores e concentradores, 8517.62.1;

60 - centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais, 8517.62.22;

61 - outros aparelhos para comutação, 8517.62.39;

62 - roteadores digitais, em redes com ou sem fio, 8517.62.4;

63 - aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular, 8517.62.62;

64 - outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento, 8517.62.9;

65 - antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas, 8517.70.21."

(Grifos nossos).

15. Desse modo, caso as mercadorias objeto da consulta se enquadrem como produtos eletrônicos ou eletroeletrônicos, a substituição tributária somente será aplicável a partir de 1º/7/2010, nos termos do nos termos do artigo 3º do Decreto nº 55.868/2010.

16. Ressaltamos que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma que, tendo a Consulente dúvidas sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la por meio de consulta dirigida à repartição da Secretaria da Receita Federal do Brasil de seu domicílio fiscal.

17. Com esses esclarecimentos, damos por respondida a indagação formulada, cabendo à Consulente a análise de seus produtos a fim de verificar a aplicabilidade da substituição tributária em estudo.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.