Resposta à Consulta nº 692/2009 DE 14/06/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 jun 2010
ICMS - Provedores de acesso às redes de comunicações – A numeração dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados deverá ser em ordem crescente e consecutiva de 000.000.001 a 999.999.999, com reinício a cada novo período de apuração ou dentro do próprio período de apuração, quando alcançado o número 999.999.999 – Portaria CAT – 79/03.
ICMS - Provedores de acesso às redes de comunicações – A numeração dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados deverá ser em ordem crescente e consecutiva de 000.000.001 a 999.999.999, com reinício a cada novo período de apuração ou dentro do próprio período de apuração, quando alcançado o número 999.999.999 – Portaria CAT – 79/03.
1. A Consulente, CNAE: 6190-6/01 (Provedores de acesso às redes de comunicações), expõe e indaga o que segue:
"O governo do Estado de São Paulo, através da Portaria CAT 79, de 10/09/2003 e do Convênio ICMS 115/03, disciplina a emissão dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados.
O artigo 2°, inciso III, da Portaria CAT 79/03, diz que:
‘III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração a cada novo período de apuração ou, dentro do próprio período de apuração, quando alcançado o número 999.999.999;’
O Convênio ICMS 115/03, no seu Anexo Único, item 2.1.2 diz o seguinte:
‘2.1.2. Numerar os documentos fiscais em ordem crescente e consecutiva de 000.000.001 a 999.999.999, devendo ser contínua, sem intervalo ou quebra de sequência da numeração, ficando a critério de cada unidade federada o reinício da numeração a cada novo período de apuração;’
O nosso entendimento é no sentido de que nossa empresa pode começar, mês a mês, uma nova sequência numérica, ou seja, todo mês a numeração de sua Nota Fiscal começa no número 001.
No caso presente, a Consulente tem a seguinte dúvida: Nossa empresa pode recomeçar a numeração das Notas Fiscais emitidas mês a mês ou deverá seguir urna sequência e só reiniciar a numeração quando a Nota Fiscal atingir o número 999.999.999?"
2. Disciplina o item 2.1.2 , do Anexo Único do Convênio nº 115/03 e suas alterações (Manual de Orientação), na redação do Convênio ICMS nº 15/06 (efeitos a partir de 01/05/06), o que segue:
"ANEXO ÚNICO
Manual de Orientação
2.1.2 Numerar os documentos fiscais em ordem crescente e consecutiva de 000.000.001 a 999.999.999, devendo ser contínua, sem intervalo ou quebra de seqüência de numeração, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração." (g.n.)
3. Por sua vez a Portaria CAT nº 79/03 e suas alterações determina, no inciso III do seu artigo 2º, o seguinte:
"Artigo 2º - Para a emissão dos documentos fiscais enumerados no artigo anterior, além dos demais requisitos deverão ser observadas as seguintes disposições:
(...)
III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva de 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração a cada novo período de apuração ou dentro do próprio período de apuração, quando alcançado o número 999.999.999;". (g.n.)
4. Assim, observa-se que desde 1º/05/06 os dispositivos em estudo guardam a mesma redação. Portanto, a emissão dos documentos fiscais listados no artigo 1º da Portaria CAT – 79/03 devem ser numerados "em ordem crescente e consecutiva de 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração a cada novo período de apuração ou dentro do próprio período de apuração, quando alcançado o número 999.999.999".
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.