Resposta à Consulta nº 692 DE 29/10/2001

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 out 2001

Produtor Rural - Transferência de crédito referente a combustível adquirido para consumo em veículos e máquinas agrícolas e à aquisição de bens do ativo imobilizado vinculados à produção e comercialização de cana-de-açúcar.

CONSULTA Nº 692, DE 29 DE OUTUBRO DE  2001.

Produtor Rural - Transferência de crédito referente a combustível adquirido para consumo em veículos e máquinas agrícolas e à aquisição de bens do ativo imobilizado vinculados à produção e comercialização de cana-de-açúcar.

1. Os Consulentes informam ser subarrendatários de uma fazenda e que desenvolvem em seu estabelecimento a atividade agrícola de produção de cana-de-açúcar. Relatam que vendem esse produto a determinada usina de sua região, para industrialização, com saída amparada pelo diferimento do ICMS, de acordo com o artigo 345, inciso II, do RICMS/2000.

1.1 Esclarecem que no desenvolvimento de sua atividade se utilizam de insumos, defensivos, corretivos agrícolas e combustíveis automotivos, além de adquirirem bens destinados ao seu ativo permanente diretamente vinculados à produção agrícola, “mercadorias essas cujas entradas, em face da saída tributada do produto, embora com imposto diferido (artigo 345, II, do RICMS), asseguram aos Consulentes o direito de crédito do ICMS, na conformidade do que dispõe o art. 61 do RICMS/SP”.

1.2 Afirmam que “esses créditos se acham regularmente escriturados no Livro de Registro de Entradas de Mercadorias, nos termos da Portaria CAT nº 28/91, como crédito simples de ICMS”.

1.3 Assinalam que o inciso I do artigo 70 do RICMS/2000 permite a transferência de crédito de imposto do estabelecimento de produtor, quando este não estiver obrigado ao pagamento do imposto em seu nome, para estabelecimento destinatário da mercadoria localizado neste Estado, em saída tributada, nos termos da já referida Portaria CAT 28/1991, que limita essa transferência ao valor do imposto incidente sobre a operação.

E repisam, continuando, que todo o crédito, escriturado como crédito simples do ICMS no livro Registro de Entradas de Mercadorias, se refere a mercadorias entradas para consumo direto no processo de produção e comercialização da cana-de-açúcar ou a mercadorias destinadas a integrar o ativo permanente diretamente vinculadas à sua produção agrícola.

1.4 Isso posto, indagam:

- podem transferir para estabelecimento destinatário da cana-de-açúcar por eles produzida “o ICMS creditado nas entradas de óleo diesel, álcool e gasolina adquiridos para consumo de seus veículos e máquinas agrícolas, tais como: caminhões, tratores, carregadeiras, camionetas, VW/gol, saveiro e perua VW/kombi, utilizados, exclusivamente, no processo produtivo?”

- podem transferir para referido destinatário “o ICMS creditado na entrada de bens do ativo imobilizado diretamente vinculados à produção e comercialização da cana-de- açúcar”?

2. Diante das disposições dos artigos 59 e 61 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, e considerando que as saídas promovidas pelos Consulentes constituem operações tributadas, embora amparadas pelo diferimento do imposto, entende-se ser legítimo o aproveitamento do crédito do ICMS decorrente da aquisição de insumo e de bem para integração ao ativo imobilizado desde que, diretamente, utilizados na sua atividade produtiva.

2.1 Como insumos, na atividade dos Consulentes, pode-se entender todo elemento necessário à produção do produto final, compreendendo, entre outros, os insumos agrícolas e o combustível empregados ou consumidos no processo de produção rural.

2.2 No que se refere à aquisição de óleo diesel, álcool e gasolina, mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária (artigos 412, inciso II, e 418, inciso I, do RICMS/2000), adquiridos de contribuinte substituído, a escrituração do crédito do imposto referente às respectivas entradas deve observar o disposto no artigo 272 do RICMS/2000.

2.3 Quanto à aquisição de bens destinados a integrar o ativo imobilizado, para que o ICMS incidente sobre a operação possa ensejar direito ao respectivo crédito é necessário que tais bens sejam instrumentais, ou seja, participem, no estabelecimento, do processo de produção e/ou comercialização das mercadorias.

2.4 Vale lembrar que com as alterações introduzidas na Lei Complementar 87/1996, pela Lei Complementar 102/2000, e com a edição da Lei estadual 10.699/2000, a partir de 1º de janeiro de 2001 nas entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado o respectivo crédito será efetuado parceladamente ao longo de 48 meses - § 10 do artigo 61 do RICMS/2000 (vide Decisão Normativa CAT 1/2001 – DOE 27.04.2001).

2.5 Observada a vedação prevista no inciso I do artigo 66 do RICMS/2000, saliente-se que, conforme dispõe o artigo 20, § 2º, da Lei Complementar 87/1996, “salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal”.

2.5.1 Assim, em princípio, os Consulentes não podem se creditar do ICMS incidente sobre a aquisição de veículos da espécie “de passageiros”, classificados pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997, artigo 96, inciso II, alínea “a”), o que, em tese, alcança os veículos VW/Gol e VW/Kombi, mencionados na consulta. Da mesma forma, o combustível utilizado em tais veículos, por não estarem diretamente vinculados à atividade produtora agrícola, não ensejam direito ao respectivo crédito.

2.5.2 Os demais veículos e máquinas agrícolas mencionados, enquanto empregados diretamente na atividade agrícola dos Consulentes, ensejam o direito ao crédito do ICMS referente à sua aquisição.

3. Por todo o exposto, é premissa necessária da presente resposta a leitura, por parte dos Consulentes, da Decisão Normativa CAT 01/2001. As normas reguladoras citadas na referida decisão estabelecem condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de combustíveis e bens destinados ao ativo imobilizado.

4. Com essas ressalvas, tem-se que os Consulentes poderão transferir, para a usina que adquire sua produção de cana-de-açúcar, o crédito simples referente à aquisição de combustíveis e de bens destinados a seu ativo imobilizado, desde que este crédito seja apropriado dentro da permissão, das condições e limites legais previstos nas normas do ICMS.

5. As normas para a transferência do crédito simples na presente hipótese, conforme assinalado pelos Consulentes, estão previstas no artigo 70, inciso I, do RICMS/2000, e na Portaria CAT 28/1991 com suas alterações.

Elaise Ellen Leopoldi
Consultora Tributária

De acordo

Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária .