Resposta à Consulta nº 690 DE 08/02/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 fev 2011

ICMS - Imunidade - Livro com "voucher" para utilização ou aquisição de serviço ou produto - Série temática com informações sobre gastronomia, turismo de aventura, tratamentos estéticos, etc. - Aplicabilidade tendo em vista possuir as características de livros (Artigo 150, VI, ‘d’, da Constituição Federal e artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 690, de 08 de Fevereiro de 2011

ICMS - Imunidade - Livro com "voucher" para utilização ou aquisição de serviço ou produto - Série temática com informações sobre gastronomia, turismo de aventura, tratamentos estéticos, etc. - Aplicabilidade tendo em vista possuir as características de livros (Artigo 150, VI, ‘d’, da Constituição Federal e artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000).

1. A Consulente informa que é editora e comerciante atacadista de livros "temáticos", comercializados dentro de caixas individuais juntamente com um "voucher", e anexa à consulta uma amostra desse produto.

2. Explica que a série de livros comercializada "é dividida em temas como gastronomia, turismo de aventura, tratamentos estéticos e terapêuticos, hotelaria, dentre outros, os quais são explorados em cada um dos livros editados. Os vouchers, anexos aos livros, dão direito ao respectivo comprador ou presenteado (consumidor final) a uma das atividades ou produtos relacionados com o tema em questão".

3. Informa que, "nas publicações, além de constarem informações didáticas, narrativas, breves relatos e centenas de fotos relacionados ao tema tratado, são também apresentadas diversas atividades e produtos referentes a tal tema". Explica que o livro "não trata de meras especificações das atividades às quais o consumidor, comprador ou presenteado (...), tem o direito de usufruir, pois possui conteúdo com curiosidades e informações úteis relativas ao tema a que se relaciona tais como localização, serviços oferecidos, formas de pagamento, atrações e utilidades (restaurantes, hotéis) próximas, distâncias das capitais, informações técnicas e imagens sobre referidas atividades e/ou produtos, dentre outras".

4. Esclarece que, "independentemente da utilização do voucher pelo consumidor, para fruir da atividade ou produto ao qual teria direito, o livro Smartbox é lido e guardado para consultas relativas ao tema de interesse deste consumidor, servindo como espécie de guia para prática de certas atividades ou para compra de determinados produtos, em função das informações técnicas, dicas e referências que compõe o seu conteúdo. Note-se, portanto, que não se trata de um catálogo ou material promocional com uma lista de serviços ou produtos, mas de um verdadeiro guia comentado".

5. Informa que "não presta quaisquer dos serviços, nem mesmo comercializa sob qualquer forma os produtos indicados nos livros editados. Sequer promove a intermediação da prestação destes serviços ou da comercialização dos produtos, não recebendo qualquer valor, a qualquer título, daqueles que têm divulgado seus produtos ou serviços no livro" e que "a única atividade desenvolvida pela Consulente refere-se à edição e comercialização dos livros em questão, sendo esta a sua única fonte de receita operacional".

6. Entende que, "em se tratando de livros, a comercialização destes é imune ao ICMS. Nesse sentido, em função da venda dos livros às redes varejistas, a Consulente não destaca o ICMS nas respectivas Notas Fiscais emitidas, indicando no campo próprio às ‘Observações’, o fato de a operação ser imune a tal imposto, conforme previsão expressa do artigo 7°, inciso XIII, do RICMS".

7. Transcreve trecho da Lei 10.753/2003 (Lei do Livro), informa que o livro em questão está registrado junto à Agência Brasileira ISBN (International Standard Book Number – "sistema internacional padronizado que identifica numericamente os livros segundo o título, o autor, o país, a editora, individualizando-os, inclusive, por edição") e traz doutrina acerca do conceito de livro, tudo isso para fundamentar seu entendimento de que esse tipo de livro temático se caracteriza como livro, tanto no aspecto formal como no aspecto material.

8. Transcreve, ainda, trechos de jurisprudência e argumenta que, de acordo com tais trechos, "se a Constituição Federal não fez qualquer restrição à aplicabilidade desta imunidade em função da qualidade cultural, ou de seu valor pedagógico, ou, ainda, da superficialidade das informações veiculadas, não poderá o aplicador da Lei ou o seu intérprete fazê-lo", portanto, em seu entendimento, "todo material gráfico, texto escrito, que veicule informações, que não se destinem, exclusivamente, à promoção ou venda de bens ou serviços, independentemente da qualidade ou do valor técnico destas informações, há de ser considerado livro ou periódico".

9. Explica, também, que "a função e o propósito do voucher que vai encartado no livro" é:

"1. Incrementar as vendas a preços muito mais elevados e, portanto, com maior margem de lucro, que a venda do livro sem tal apelo.

2. Por não ser um cupom de sorteio ou concurso, o cliente final usa essa folha de papel (voucher) na eventualidade de querer consumir o bem ou o serviço mencionado no livro e que seja de sua predileção. Isto fideliza o cliente e torna este livro uma excelente opção de presente para parentes, amigos, namorados, etc.

3. Com o voucher, o usuário final exerce sua escolha sem custos adicionais ou burocracias, bastando apresentá-lo ao prestador do serviço ou fornecedor da refeição de sua escolha que esteja ‘credenciado’ no livro".

10. Esclarece que os fornecedores dos produtos ou serviços dos vouchers, "para poderem constar dos livros, obrigam-se a prestar o respectivo serviço ou fornecer os respectivos bens aos portadores dos vouchers, cobrando da Consulente preços baixos, pois sua inclusão no livro é excelente propaganda paga apenas com seus serviços e bens. Por sua vez, para a Consulente os pagamentos feitos aos prestadores de serviços e fornecedores de produtos aos portadores de vouchers são meros custos dos livros vendidos, tais como custos são os salários dos escritores e fotógrafos empregados ou free-lancers cujos trabalhos compõem o conteúdo dos livros em questão".

11. Ao final, conclui que o produto em análise "deve ser caracterizado, tratado e comercializado como livro", portanto, "o RICMS reconhece a imunidade deste produto, conforme a redação expressa de seu artigo 7°, inciso XIII" e "a circulação de produto imune, especificamente venda para varejistas, deve ser acompanhada de Nota Fiscal emitida pelo contribuinte sem destaque do valor do ICMS, indicando-se no campo de Observações o fato de tratar-se de mercadoria imune, nos termos do artigo 7°, inciso XIII, do RICMS/SP" e indaga sobre a correção de seu entendimento.

12. Preliminarmente, quanto ao "voucher" mencionado na consulta, é oportuno registrar que este órgão consultivo tem por entendimento que cupons, vales ou bilhetes de qualquer natureza não tem caráter de mercadoria e, portanto, o seu repasse (venda) aos usuários ou consumidores finais (ou intermediários) não configura uma comercialização nos moldes pertinentes à legislação do ICMS - sua finalidade é servir de meio auxiliar na contratação ou aquisição de bens e serviços.

13. Importa considerar, ainda, que, em harmonia com a letra "d" do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, que considera imune a operação ou prestação que envolver livros, jornais, periódicos ou o papel destinado à sua impressão, o inciso XIIII do artigo 7º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, determina a não-incidência do ICMS nas operações ou prestações envolvendo esses produtos.

14. Nesse sentido, em relação à imunidade constitucional que recai sobre os livros, esta Consultoria Tributária tem utilizado os esclarecimentos de Aliomar Baleeiro (também citado pela Consulente) que em "Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar" (6ª ed. Forense, páginas 160 a 161) nos ensina:

"Livros, jornais e periódicos são todos os impressos ou gravados, por quaisquer processos tecnológicos, que transmitam aquelas idéias, informações, comentários, narrações reais ou fictícias sobre todos os interesses humanos, por meio de caracteres alfabéticos ou por imagens e, ainda, por signos Braille destinados a cegos.

A Constituição não distingue, nem pode o intérprete distinguir, os processos tecnológicos de elaboração dos livros, jornais e periódicos, embora os vincule ao papel como elemento material de seu fabrico. Isso exclui, pareceu-nos, os outros processos de comunicação do pensamento, como a radiodifusão, a TV, os aparelhos de ampliação de som, a cinematografia etc., que não têm por veículo o papel.

Mas o papel e o formato convencional não basta, a caracterizar o livro, o jornal e o periódico, se as publicações e gravações não se destinam àqueles fins específicos de difusão de idéias, conhecimentos, informações, narrações, enfim, assuntos do interesse da comunidade. Excluem-se os que servem apenas à propaganda comercial, ou profissional, que requesta clientela ou serve aos interesses privados de empresas ou prestadores autônomos de serviços.

Concede-se que os jornais, os periódicos e até mesmo os livros possam conter anúncios, que lhes possibilitem a sobrevivência ou lhes diminuam o preço. Sem a publicidade comercial, os jornais não poderiam custear o volume de informações prestadas ao público, pois, não raro, a venda dum exemplar não cobre, sequer, o valor do papel empregado.

É admissível que, por exceção, a publicação com objetivo de propaganda comercial, discretamente manifestada, goze da imunidade se, afinal, exercita efetiva e eficientemente aqueles fins de divulgação de conhecimentos, idéias, informações de interesse geral. Se, por exemplo, uma empresa fornece gratuitamente ao Estado, ou mesmo diretamente ao público, cartilhas didáticas, com a simples e discreta menção de que é uma "cortesia" ou "colaboração" do Banco X, ou da Cia. Y, parece-nos admissível que tais publicações se enquadrem no conceito de livros, para efeitos da imunidade do papel utilizado.

Mas não é livro, jornal ou periódico, para esse efeito jurídico, o catálogo impresso de mercadorias, os almanaques, boletins, estatutos, cartazes, ‘posters’, avulsos etc. que as firmas industriais ou comerciais distribuem, quer entre seus subordinados, quer as público." (grifos nossos).

15. Assim, pela análise da amostra anexada à consulta, verifica-se que o produto em questão, que possui em seu conteúdo informações culturais, técnicas e comerciais de interesse social, caracteriza-se como livro, tanto no aspecto formal quanto no aspecto material. Portanto, sua comercialização está ao abrigo da imunidade constante do artigo 150, VI, "d", da Constituição Federal, assim como o papel destinado à sua impressão.

16. Nesse sentido, está correto o entendimento da Consulente que, independemente do fato de o produto em questão ser reconhecido como imune, por realizar circulação de mercadorias, deverá cumprir as obrigações acessórias referentes à emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, entre outras obrigações previstas na legislação do ICMS (artigo 498, "caput" e § 1º, do RICMS/2000), emitindo os documentos fiscais pertinentes com a indicação de que a operação está abrigada pela não-incidência do ICMS, em razão do artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.