Resposta à Consulta nº 69 DE 02/07/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 jul 2013

ICMS - RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL 13/2012 - OPERAÇÕES A PESSOAS JURÍDICAS NÃO-CONTRIBUINTES DO ICMS, INSCRITAS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DE OUTROS ESTADOS - APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERNA

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 069/2013, de 02 de Julho de 2013

ICMS - RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL 13/2012 - OPERAÇÕES A PESSOAS JURÍDICAS NÃO-CONTRIBUINTES DO ICMS, INSCRITAS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DE OUTROS ESTADOS - APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERNA.

I. Aplicam-se as alíquotas internas às operações que destinarem mercadorias a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado (artigo 56 do RICMS/2000, artigo 34, § 3° da Lei Estadual 6.374/1989 e alterações, alínea "b" do inciso VII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal/88).

II. A aplicação da alíquota interna para operações com destinatários não-contribuintes independe destes destinatários possuírem ou não inscrição no cadastro de contribuintes e do Estado de sua localização. Deverão ser apontados nos referidos documentos fiscais o CFOP adequado a estas operações (6.107 ou 6.108), bem como a inscrição estadual do destinatário, quando houver.

1. A Consulente, entidade de classe que congrega empresas da indústria farmacêutica, transcreve as cláusulas quarta a décima do Ajuste SINIEF 19/2012 e expõe que "as empresas associadas estão obrigadas a cumprir os dispositivos da Resolução nº 13/2012 do Senado Federal e do Ajuste SINIEF nº 19/2012 desde o dia 1º de janeiro de 2013."

2. Afirma, todavia, que "o referido Ajuste SINIEF não estabelece claramente como devem ser tratadas as vendas interestaduais para não-contribuintes que por obrigação legal tenham inscrição estadual; e que "não obstante a regulamentação do cálculo do conteúdo de importação e da entrega das obrigações acessórias criadas, existem dúvidas com relação ao cumprimento das obrigações estabelecidas".

3. Assim, indaga: "como tratar as vendas interestaduais para não-contribuintes que por obrigação legal têm inscrição estadual?"

4. Conforme já assinalado por este órgão consultivo em outras oportunidades, aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado da Federação, com fulcro no artigo 56 do RICMS/2000 e artigo 34, § 3° da Lei Estadual 6.374/1989 e alterações.

4.1. Adicionalmente lembramos que tal determinação tem sede constitucional na alínea "b" do inciso VII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal/88:

"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
[...]
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
[...]
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
[...]
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
[...]
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;" (g.n.)

5. Frisamos que a aplicação da alíquota interna para operações com destinatários não-contribuintes independe destes destinatários possuírem ou não inscrição no cadastro de contribuintes e do Estado de sua localização.

5.1. Dessa forma, deverão ser apontados nos referidos documentos fiscais o código fiscal de operação e de prestações - CFOP adequados a estas operação ("6.107 - venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte" ou "6.108 - venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte"), bem como a inscrição estadual do destinatário, quando houver.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.