Resposta à Consulta nº 69 DE 30/03/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mar 2011
ICMS - Consignação industrial - Não se aplica a disciplina prevista nos artigos 470 a 474-A do RICMS/2000 nas saídas da mercadoria "serra fita", por se caracterizar como material de uso e consumo
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 069, DE 30 DE MARÇO DE 2011
ICMS - Consignação industrial - Não se aplica a disciplina prevista nos artigos 470 a 474-A do RICMS/2000 nas saídas da mercadoria "serra fita", por se caracterizar como material de uso e consumo.
1. A Consulente, cuja Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) corresponde à atividade de "fabricação de ferramentas", expõe que "realiza dentre outras operações - a operação de consignação industrial de serras fitas (Classificação Fiscal 8202.31.00 e 8202.2000)", e que esses itens são "devidamente enviados aos destinatário através de documentos fiscais idôneos, nas conformidades legais estaduais cabíveis dentre elas CFOP 5.917 (Remessa de Mercadoria em Consignação Industrial), com os devidos impostos destacados ICMS e IPI. Posteriormente é emitida Nota Fiscal de Venda para os itens utilizados e adquiridos pelo destinatário (CFOP 5.111 Venda de Produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial) e caso ocorra o referido retorno de itens não adquiridos, o destinatário emite Nota Fiscal nos termos legais exigidos (CFOP 5.918 Remessa de Mercadoria em consignação industrial)".
2. Afirma que "as SERRAS FITAS estão dentro do campo de incidência da Substituição Tributária do ICMS, conforme Artigo 313-Z3 - RICMS-SP/2000" e os "destinatários destas consignações utilizam-se dos produtos para integração em seu processo produtivo, ou seja, é aplicada na industrialização de seus produtos. Em operações de venda normal (direta sem consignação) não haveria incidência do ICMS Substituição, conforme artigo 264 do RICMS-SP/2000".
3. Por fim, acrescenta que "as operações em questão serão iniciadas assim que recebermos o devido esclarecimento desta repartição" e que "(...) serão operações internas (SP-SP) e interestaduais (SP-MG)".
4. Isso posto, indaga:
4.1. "Existe diferença quanto a origem e destino da operação, ou seja, em operações internas (contribuintes estabelecidos no estado de São Paulo) poderá ser remetido o produto em questão (serras fitas (Classificação Fiscal 8202.31.00 e 8202.2000) a título de consignação industrial?"
4.2. "Caso a operação fosse entre contribuintes, mas com destinatário localizado em outro estado da Federação (exemplo: Minas Gerais) o item poderia ser da mesma forma remetido a título de consignação industrial?"
4.3. "Existem especificações quanto ao estado de destino dos itens, pois baseando-se no artigo 474-A (...), entende-se por conseguinte que o item classificado dentro do regime de substituição tributária não poderia sair a título de consignação industrial em operações interestaduais?"
4.4. "A operação de consignação industrial (nos moldes do Artigo 470 a 474-A - RICMS-SP/2000) poderá ser aplicada para os produtos mencionados acima, ou seja, que tenham a incidência da Substituição Tributária do ICMS?"
4.5. "A operação de consignação industrial poderá ser aplicada a qualquer tempo independente do item em questão, ou existe particularidades quanto a itens classificados no regime de substituição tributária?"
5. Registre-se, de início, que a sistemática de consignação industrial se encontra disciplinada nos artigos 470 a 474-A do RICMS/2000, devendo ser observada em sua totalidade. Assim, deve ser aplicada somente às operações com mercadorias destinadas a "integração ou consumo em processo industrial", ou seja, operações com insumos industriais (matéria-prima ou material secundário), excluindo-se as operações com mercadorias destinadas a integração no ativo imobilizado ou de uso e consumo do estabelecimento.
6. No tocante a aplicação da consignação industrial a operações interestaduais, cabe destacar que: (i) é restrita as operações realizadas entre Estados que aderiram ao Protocolo ICMS 52/00 (artigo 474-A, "caput", do RICMS/2000); e (ii) não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (artigo 474-A, inciso III, do RICMS/2000).
7. A mercadoria "serra fita", por não se consumir instantaneamente em processo industrial ou integrar produto, cuja saída seja regularmente tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, caracteriza-se como material de uso e consumo. Portanto, não é possível aplicar as regras de consignação industrial, dispostas nos artigos 470 a 474-A do RICMS/2000, às saídas dessa mercadoria, promovidas pela Consulente.
8. Com esses esclarecimentos, restam prejudicadas as indagações formuladas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.