Resposta à Consulta nº 686 DE 11/02/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 fev 2009

ICMS – Mercadoria sinistrada antes do ingresso na Zona Franca de Manaus – Artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 – Necessidade de recolhimento do imposto indicado na Nota Fiscal.

1. A Consulente, com exercício na atividade de "fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente", segundo sua CNAE, transcreve os §§ 12 e 13 do artigo 84 do Anexo I do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000) e expõe:

"(...)

§ 12 - Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino indicado ou que tenha sido reintroduzida no mercado interno do país, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado do Amazonas, obrigado a recolher o imposto relativo à saída, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ocorrência do fato, com observância do disposto no artigo 5º deste regulamento.

§ 13 - Não recolhido o imposto no prazo a que se refere o parágrafo anterior, o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais, nos termos do artigo 5º deste regulamento.

(...)"

Na seguinte situação, de um sinistro (roubo de carga ou tombamento de carreta), qual procedimento deve adotar:

1-) A Consulente deverá realizar o recolhimento dos impostos gerados na Nota Fiscal?

2-) O que fazer com o PIN já gerado, uma vez que não houve internamento junto à Zona Franca de Manaus?"

2. Em virtude de a Consulente não ter fornecido as informações necessárias para a apreensão da hipótese ocorrida, tendo meramente citado a legislação, a presente resposta tem como premissa que a Consulente efetuou uma operação de saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização em Manaus, Rio Preto de Eva ou Presidente Figueiredo (exceto cana-de-açúcar, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou produto semi-elaborado constante nos Convênios ICMS-7/89 e 15/91), nas condições exigidas no artigo 84 do Anexo I do RICMS/00.

3. Isso posto, esclarecemos que, em caso de a mercadoria não ingressar na Zona Franca de Manaus em virtude de roubo da carga ou tombamento da carreta, o imposto indicado na Nota Fiscal na forma prescrita no inciso IV do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000, deverá ser recolhido nos termos dispostos no parágrafo 12 (acima transcrito) do mesmo dispositivo regulamentar.

4. Como o Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional (PIN) é gerado a partir dos dados da documentação fiscal constantes em arquivo eletrônico enviado antecipadamente à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), recomendamos que a segunda indagação seja dirigida a essa Autarquia Federal.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.