Resposta à Consulta nº 685 DE 30/08/1999

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 ago 1999

Microempresa nos termos da Lei 6267/88 suspensa do regime a partir de outubro de 1998 – Receita bruta superior ao limite estabelecido – Impossibilidade de reenquadramento como microempresa (Lei 10086/98, artigo 3º, §1º).

CONSULTA Nº 685, DE 30 DE AGOSTO DE 1999

Microempresa nos termos da Lei 6267/88 suspensa do regime a partir de outubro de 1998 – Receita bruta superior ao limite estabelecido – Impossibilidade de reenquadramento como microempresa (Lei 10086/98, artigo 3º, §1º).

1. A Consulente, cujo Código de Atividade Econômica é de comércio varejista de mobiliário, informa que ultrapassou pela primeira vez o limite de 10.000 UFESPs em outubro de 1998, ficando suspensa temporariamente do Regime de ME e passando a recolher o ICMS pelo Regime Sumário de Apuração, conforme Portaria CAT 31/88, antes da Lei 10086/98 entrar em vigor.

Esclarece que não solicitou o desenquadramento do regime de Microempresa – ME, apenas comunicou a suspensão temporária do referido regime, “portanto está DESOBRIGADA de entregar a Gia mensal de apuração do ICMS”.

Relata que a partir de 1º de janeiro de 1999 voltou a se considerar no Regime de ME, conforme Portaria CAT 31/88, não recolhendo o ICMS. Em julho de 1999, solicitou, junto ao Posto Fiscal Eletrônico, seu reenquadramento como microempresa, nos termos da Lei 10086/98, solicitação que foi “VEDADA” sendo-lhe informado “que em 20/11/1998 o Regime de Apuração não era ME, conforme dispõe o Art. 24 do Decreto 43.738/98”, e anexa à consulta cópias da respectiva DECA e da página de solicitação de reenquadramento no PFE – Posto Fiscal Eletrônico.

Diante de tais dificuldades, busca esclarecimento a respeito de “como se reenquadrar novamente como ME, visto que o prazo termina em 30/07/1999”.

2. Deve-se registrar de início, que a Lei 10086/98, de 19.11.98, trouxe uma nova regulamentação a respeito do regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte.

Pelas novas disposições, o contribuinte, para ser considerado uma microempresa, entre outros requisitos e condições, deve realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final e, cumulativamente, auferir receita bruta anual igual ou inferior a R$ 83.700,00 (oitenta e três mil e setecentos reais). Deixando de preencher quaisquer desses requisitos, a empresa perde sua condição de microempresa (Lei 10086/98, artigos 1º e 4º).

3. A Consulente ultrapassou o limite de receita bruta previsto na legislação para continuar exercendo suas operações ao abrigo do benefício isentivo, nos moldes da Lei 6267/88, já no ano de 1998.

Em 20.11.98, quando entrou em vigor a nova lei, nasceu para a Consulente a obrigação de comunicar esse fato à repartição fiscal a que se vincula, para o fim de se desenquadrar do regime de microempresa. A Lei 6267/88 foi integralmente revogada pela Lei 10086/98, não existindo mais a possibilidade de uma empresa, que ultrapassou o limite estabelecido para a receita bruta, manter-se como microempresa até ter excedido esse limite por mais um ou dois exercícios, com base em norma não mais existente na ordem jurídica.

Por sua vez, o artigo 3º, §1º, da Lei 10086/98, determinou, para efeito de enquadramento em um dos regimes da nova lei, que a previsão de receita bruta para o exercício de 1999 não poderia ser inferior à do exercício de 1998 (ver Comunicado CAT 2/99). Logo, como a receita bruta da Consulente, em 1998, ultrapassou esse limite (faturamento total referente a receitas de vendas e de prestação de serviços), não poderá reenquadrar-se como microempresa nos termos da Lei 10086/98, em 1999.

A possibilidade de reenquadramento prevista no “caput” do artigo 24 do Decreto 43738/98 pressupõe que o contribuinte enquadrado no regime fiscal de microempresa, nos termos da Lei 6267/88, não ultrapassou o limite anual de receita bruta no ano-calendário de 1998, situação diversa da apresentada. Dessa forma, esse dispositivo não se aplica à Consulente.

Entretanto, atendendo os requisitos previstos na legislação, a Consulente poderá enquadrar-se no regime tributário simplificado da Lei 10086/98 como empresa de pequeno porte (“A” ou “B”).

4. Se a Consulente continua enquadrada como microempresa, usufruindo da isenção conferida às microempresas pela Lei 6267/88, embora tenha ultrapassado o limite de 10.000 UFESPs em 1998, deve procurar o Posto Fiscal a que se vincula para promover a devida regularização.

Elaise Ellen Leopoldi
Consultora Tributária

De Acordo

Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária .