Resposta à Consulta nº 683/2009 DE 10/06/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 jun 2010
ICMS – Resolução SF – 31/08 – A alíquota de 12%, de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/00, somente é aplicável na saídas internas dos produtos da indústria de processamento eletrônico de dados relacionados no seu Anexo Único, classificados nas respectivas posições, subposições ou códigos da NCM (por suas descrições e códigos da NCM).
ICMS – Resolução SF – 31/08 – A alíquota de 12%, de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/00, somente é aplicável na saídas internas dos produtos da indústria de processamento eletrônico de dados relacionados no seu Anexo Único, classificados nas respectivas posições, subposições ou códigos da NCM (por suas descrições e códigos da NCM).
1. A Consulente informa que é fabricante, importadora e exportadora de impressoras e expõe que, com fundamento no inciso V do artigo 54 do regulamento do ICMS (RICMS/00) e na Resolução SF – 31/08, está aplicando a alíquota de 12% do ICMS incidente na importação dos seguintes produtos:
"(...)
NCM: 8443.99.60 – Item 54 da Res. SF-31
- Placa de Circuito impresso montada com componentes elétricos e/ou eletrônicos do Painel da Impressora (...).
NCM 8443.99.80 – Item 49 da Res. SF – 31
Tracionador de papel de Impressora (...).
NCM: 8443.99.11 – Item 43 da Res. SF – 31
Mecanismo completo de Impressora matricial por pontos (Mecanismo de impressão por impacto, mesmo sem cabeça de impressão incorporada).
(...)".
2. Transcreve o artigo 606 do RICMS/00 e pergunta, ao final, se poderá continuar aplicando a alíquota de 12% na importação dos citados produtos.
3. Preliminarmente, esclarecemos que:
3.1. O Anexo Único da Resolução SF – 31/08 tem natureza taxativa, comportando somente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (descrição e código da NCM);
3.2. A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
3.3. O artigo 606 do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº. 45.490/00, cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que "as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos".
4. Inicialmente, observamos que a Resolução SF – 31/08, que aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/00, apresenta, nos itens 43, 49 e 54 do seu Anexo Único (grifos nossos):
Item |
Discriminação |
NCM |
43 |
Mecanismo completo de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos ("plotters"), a jato de tinta, montados |
8443.99.21 |
49 |
Exclusivamente:
- núcleo magnético para cabeçote de impressão - tambor de impressão para impressora de linha - tracionador de papel - mecanismo de impressão para impressora sem impacto - armadura para cabeçote de impressão - cartucho de "toner" para utilização em impressoras Laser - gabinete para impressora. - mecanismo de impressão serial |
8443.99.29 |
54 |
Exclusivamente:
- Circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente; - Circuito eletrônico padrão para controle de "single-loop", microprocessado, programável e parametrizável remotamente; - Placa gráfica para monitor de alta resolução; - Placa de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos; - Módulo de memória "SIMM" ou "DIMM" montado em placa de circuito impresso. |
8443.99.2 8473.30.4 |
5. Conforme já observado no subitem 3.1 da presente resposta, informamos que estão sujeitos à alíquota interna do ICMS de 12% somente os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados que estiverem relacionados, por sua descrição e código da NCM, no Anexo Único da Resolução SF – 31/08.
6. Desse modo, em resposta à dúvida apresentada na consulta, os produtos importados pela Consulente ("Placa de Circuito impresso montada com componentes elétricos e/ou eletrônicos do Painel da Impressora" – "NCM 8443.99.60", "Tracionador de papel de Impressora" – "NCM 8443.99.80", e "Mecanismo completo de Impressora matricial por pontos" / "Mecanismo de impressão por impacto, mesmo sem cabeça de impressão incorporada" – "NCM 8443.99.11") não estão sujeitos à alíquota interna do ICMS de 12% nas operações de importação do exterior, pois apresentam classificação da NCM distintas daquelas relacionadas nos itens 43, 49 e 54 do Anexo Único da Resolução SF – 31/08 (respectivamente: 8443.99.21, 8443.99.29 e 8443.99.2/8473.30.4).
7. Assim, como aplicou indevidamente a alíquota do ICMS de 12%, a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal ao qual estão vinculadas as suas atividades para, nos termos do artigo 529 do RICMS/00, regularizar a sua situação fiscal (denúncia espontânea), onde também poderá comunicar a alteração do ramo de sua atividade (CNAE 4651-6/01 – comércio atacadista de equipamentos de informática), caso tenha ocorrido (a Consulente informa que fabrica impressoras), conforme dispõe o item 2 do § 1º do artigo 29 do RICMS/00, observado o disposto no § 2º desse artigo.
8. Tendo em vista que a Consulente cita o artigo 606 do RICMS/00, mas não informa quais seriam as classificações fiscais anteriores dos produtos em análise, deixamos de nos manifestar a respeito do suscitado dispositivo.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.