Resposta à Consulta nº 68 DE 05/09/2023
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 set 2023
ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIRO – BAGAGEM – MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS-MDF-e. A empresa de ônibus que realiza a prestação de serviço transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros não está obrigada a emitir o MDF-e, vez que o referido documento é especifico para o transporte de carga e não de passageiros. No caso de mercadoria ou bem transportado pelo passageiro como bagagem, desde que atendidas as condições prescritas pela ANTT, entre elas, que não haja excesso de peso e que o transporte seja efetuado de forma gratuita, o transportador não está obrigado a emitir o MDF-e, contudo, o passageiro deverá estar portando a Nota Fiscal, que documente a compra, para apresentação ao fisco quando solicitado.
..., situada na ..., Bairro: ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a obrigatoriedade de emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) na prestação de serviço de transporte de passageiros, intermunicipal e interestadual.
Para tanto, expõe a consulente que desenvolve atividade predominante de transporte de pessoas (passageiros), e, por isso, questiona sobre a obrigatoriedade da emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) nesse tipo de prestação, que, segundo a interessada, estaria sendo exigido pelos agentes fiscais da SEFAZ, nas Unidades Fazendárias de fronteira.
Relata que, constantemente, a empresa tem sido autuada pelos agentes por suposta infração aos artigos 4°, 8° e 17° da Portaria n° 145/2014 c/c Clausula Terceira, Décima Primeira e Décima Sétima do Ajuste Sinief n° 21/2010, descrita no Termo de Apreensão e Depósito-TAD, anexado ao processo, sujeitando a empresa às penalidades previstas na legislação vigente, conforme “interpretação do agente”.
Entende a consulente que não teria cometido a “suposta” infração descrita no TAD, visto que a empresa não estaria transportando “carga”, mas sim passageiros que tinham consigo seus pertences, embora definido pelo agente fiscal.
Entende, ainda, que o disposto nos artigos 4°, 8 e 17° da Portaria n° 145/2014 – SEFAZ, que dispõe sobre a utilização do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e e do Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE, aplica-se ao transporte de carga e não de passageiros; e que, nos citados artigos, não encontra a obrigatoriedade da emissão MDF-e para “mercadorias” pertencentes a passageiros em que estes a acompanham.
Esclarece que, no caso em comento, as “mercadorias” pertence aos passageiros em curso de viagem, com destino ao seu Estado de destino.
Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:
1- Transporte de “bagagem”, “mercadoria” ou “bem” de posse em viagem de transporte de passageiros, é considerada Mercadoria (Cargas) ou bagagem?
2- Tem que emitir MDF-e para transporte de “bagagem”, “mercadoria” ou “bem”, acompanhado do passageiro, proprietário, funcionário, pessoa física?
Além disso, a consulente anexou ao processo, entre outros documentos, cópia do Termo de Apreensão e Depósito-TAD, n° ..., lavrado em ..., no valor total de R$ ... (multa 5 UPF), no qual consta como infração o transporte de carga desacompanhada do documento fiscal “MDF-e”.
É a consulta.
Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente, na data da consulta (26/06/2018) se encontrava (e ainda se encontra) enquadrada na CNAE principal: 4922-1/01-Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana; e, entre outras, nas CNAE secundárias: 4922-1/02-Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual; e 4930-2/02-Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional; bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS.
Ainda em preliminar, convém informar que, de acordo com informações extraídas dos Sistemas da SEFAZ, o valor constante do referido TAD n° ... já foi recolhido. Assim, a consulta será respondida considerando o tratamento aplicável ao caso vertente com base na legislação que vigora atualmente, sem adentrar na questão concernente à lavratura do TAD.
Quanto à obrigação de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais-MDF-e, a Portaria n° 145/2014-SEFAZ, que dispõe sobre a utilização do aludido MDF-e e do Documento Auxiliar do MDF-e-DAMDFE, estabelece que:
Art. 2° Considera-se Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, emitido em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, mencionado no inciso XXI do artigo 174 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, (...)
(...)
Art. 4° O MDF-e deverá ser emitido: (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, com as alterações decorrentes dos Ajustes SINIEF 15/2012 e 6/2014)
I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o artigo 337 do RICMS/2014; (cf. inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, alterado pelo Ajuste SINIEF 10/2017 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2017) (Nova redação dada pela Port. 189/17)
II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que tratam os artigos 325 e seguintes do RICMS/2014, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (cf. inciso II da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, alterado pelo Ajuste SINIEF 9/2015 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2015) (Nova redação dada pela Port. 189/17)
§ 1° O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput deste artigo e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada. (cf. § 1° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 20/2014 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015) (Nova redação dada pela Port. 009/15)
§ 2° Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, devendo ser agregados, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas. (cf. § 2° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 20/2014 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015) (Nova redação dada pela Port. 009/15)
(...).
Em linhas gerais, de acordo com as transcrições, o MDF-e deverá ser emitido: (1) pelo contribuinte emitente do CT-e; e (2) pelo contribuinte emitente de NF-e no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
Como é sabido, o CT-e é um documento exigido na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga realizada entre municípios (intermunicipal) ou entre Estados da Federação (interestadual), ou seja, não é obrigatório a sua emissão na prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros.
Todavia, no presente caso, por conta da atividade secundária desenvolvida pela interessada, qual seja, “transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de carga-CNAE 4930-2/02”, quando da prestação desse serviço a terceiros, fica a consulente obrigada a emitir o CT-e, e, por consequência, também fica obrigada a emitir o MDF-e, conforme preconiza o transcrito inciso I do artigo 4° da Portaria n° 145/2014.
Em regra, na prestação do serviço de transporte rodoviário, intermunicipal e interestadual, de passageiros, o transportador fica obrigado a emitir os seguintes documentos fiscais:
1 - Bilhete de Passagem Rodoviário, que, a partir de 01/07/2019, foi substituído pelo “Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e)” para documentar o transporte do passageiro e de sua bagagem de mão (art. 349-A do RICMS).
2 - “Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67”, para documentar o excesso de bagagem (artigo 342-B, inciso III, do RICMS).
A título de conhecimento, reproduz-se, a seguir, trechos da Resolução n° 1.432/2006, da Agência Nacional de Transportes Terrestres-ANTT, que disciplina o transporte de bagagens e encomendas nos ônibus utilizados nos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros:
(...)
Art. 3º As permissionárias e as autorizatárias são obrigadas, a título de franquia, a efetuar o transporte gratuito de bagagem no bagageiro e de volume no porta-embrulhos dos passageiros embarcados, observados os seguintes limites máximos de peso e dimensão:
I - no bagageiro, 30 (trinta) quilos de peso total e volume máximo de 300 (trezentos) decímetros cúbicos, limitada a maior dimensão de qualquer volume a um metro; e
II - no porta-embrulhos, 5 (cinco) quilos de peso total, com dimensões que se adaptem ao porta-embrulhos, desde que não sejam comprometidos o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros.
(...).
Destarte, estando a bagagem de posse do passageiro, desde que atendidas as condições prescritas pela ANTT, entre elas, que não haja excesso de peso, o transporte deve ser efetuado de forma gratuita.
Por fim, ante o exposto, passa-se a responder os questionamentos apresentados pela consulente:
1- Transporte de “bagagem”, “mercadoria” ou “bem” de posse em viagem de transporte de passageiros, é considerada Mercadoria (Cargas) ou bagagem?
Quanto ao conceito de bagagem, a ANTT, por meio do seu portal (https://portal.antt.gov.br/perguntas-frequentes/-/categories/362334), em resposta a perguntas frequentes, com base no Anexo a Resolução ANTT n° 3.054/2009 traz os seguintes conceitos:
Bagagem: conjunto de objetos de uso pessoal do passageiro, devidamente acondicionado e transportado no bagageiro do veículo, sob responsabilidade da empresa.
Bagagem de mão: volumes devidamente acondicionados em pequenas bolsas, sacolas ou pacotes e transportados no porta-embrulhos do veículo, sob responsabilidade do passageiro.
Já o conceito de mercadoria, segundo o Dicionário Aurélio, “são produtos destinado à mercancia”.
Como informado alhures, a ANTT disciplina o transporte de bagagem nos ônibus que efetuam o transporte interestadual de passageiros, ao mesmo tempo em que determina que a bagagem seja transportada gratuitamente, desde que atendidas as condições prescritas em suas Resoluções.
De forma que, nesses casos, estando a bagagem e a mercadoria de posse do passageiro, não há que se falar na emissão do documento fiscal MDF-e pela transportadora.
Ressalta-se que, no caso do transporte de mercadoria ou bem pelo passageiro, este deverá estar de posse da Nota Fiscal que documente a compra para apresentação ao fisco quando solicitado.
2- Tem que emitir MDF-e, para transporte de “bagagem”, “mercadoria” ou “bem”, acompanhado do passageiro, proprietário, funcionário, pessoa física?
A resposta é negativa.
Alerta-se que, no caso de mercadoria ou bem, o passageiro deverá estar de posse da Nota Fiscal, que documente a compra, para apresentação ao Fisco quando solicitado.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos, em Cuiabá – MT, 05 de setembro de 2023.
Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC
APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos