Resposta à Consulta nº 68 DE 02/07/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 jul 2013
ICMS - RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL 13/2012 - OPERAÇÕES INTERNAS - EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 068/2013, de 02 de Julho de 2013
ICMS - RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL 13/2012 - OPERAÇÕES INTERNAS - EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e.
I. Mesmo nas operações internas com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no seu estabelecimento, o emitente da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e deverá informar em campo próprio: (i) o número de controle da FCI e a (ii) faixa do conteúdo de importação ao qual se enquadra o produto (artigos 5º e 8º da Portaria CAT-64/2013).
II. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para a indicação do número de controle do FCI e da faixa do conteúdo de importação ao qual se enquadra o produto, o emitente da NF-e informará esses dados no campo "Dados Adicionais do Produto" (artigo 10 da Portaria CAT-64/2013).
1. A Consulente, entidade de classe que congrega empresas da indústria farmacêutica, expõe que "as empresas associadas estão obrigadas a cumprir os dispositivos da Resolução nº 13/2012 do Senado Federal e do Ajuste SINIEF nº 19/2012 desde o dia 1º de janeiro de 2013. O Ajuste SINIEF nº 27/2012 adiou para 1º de maio de 2013 apenas a entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). Entretanto, a partir desta data, todos os contribuintes que se enquadrarem estarão obrigados a apresentar tal obrigação acessória".
2. Afirma que "o referido Ajuste SINIEF não estabelece claramente o tratamento atribuído às mercadorias nas operações internas", e que "as empresa associadas [...] apresentaram diversas dúvidas, especialmente com relação ao tratamento atribuído às mercadorias sujeitas à Resolução 13/2012 do Senado Federal nas operações internas".
3. Assim, indaga se "no caso de operação interna, deve-se informar na nota fiscal os dados do valor da parcela importada do exterior, o número do FCI e o Conteúdo de Importação?"
4. Inicialmente, informamos que o Ajuste SINIEF-19/2012, citado pela Consulente, foi revogado pelo Ajuste SINIEF-9/2013, não produzindo mais efeitos a partir de 11/06/2013 (data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-38/2013).
5. Os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 estão atualmente disciplinados pelo Convênio ICMS-38/2013, que entrou em vigor em 11/06/2013, produzindo efeitos, em relação à entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, a partir de 1º de agosto de 2013 (cláusula décima terceira).
6. No âmbito do Estado de São Paulo, a Portaria CAT-64, de 28 de junho de 2013, "dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior", em razão das disciplinas constantes da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e do Convênio ICMS-38/2013.
7. Dispõem os artigos 5º, 8º, e 10, parágrafo único, da Portaria CAT-64/2013:
"Artigo 5º - Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo previsto no Anexo Único, na qual deverá constar:
[...]
Artigo 8º - Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverá ser informado, em campo próprio do referido documento fiscal, o número de controle da FCI e o percentual do conteúdo de importação ao qual se enquadra o produto".
[...]
Artigo 10 - Enquanto não forem criados campos próprios na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para preenchimento das informações de que trata o artigo 8º, deverão ser informados no campo "Dados Adicionais do Produto" (TAG 325 - infAdProd), por mercadoria ou bem, o número de controle da FCI e o percentual do conteúdo de importação ao qual se enquadra o produto do correspondente item da NF-e.
Parágrafo único - A informação a que se refere o "caput" será prestada pela aposição da expressão: "Resolução do Senado Federal nº 13/12, FCI nº _______, CI ____". (g.n)
8. Da leitura dos dispositivos supratranscritos, depreende-se que:
8.1. Mesmo nas operações internas com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no seu estabelecimento, o emitente (empresa representada pela Consulente) da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e deverá informar em campo próprio: (i) o número de controle do FCI e (ii) a faixa do conteúdo de importação ao qual se enquadra o produto (artigos 5º e 8º da Portaria CAT-64/2013).
8.2. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, para a indicação do número de controle do FCI e da faixa do conteúdo de importação ao qual se enquadra o produto, o emitente da NF-e informará esses dados no campo "Dados Adicionais do Produto" (artigo 10 da Portaria CAT-64/2013).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.