Resposta à Consulta nº 68 DE 06/05/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 mai 2011
ICMS - Transportadora de cargas optante pelo crédito outorgado - Inexistência de direito de crédito do imposto incidente nas prestações relativas ao redespacho - O artigo 38 da Portaria CAT-28/2002, que previa a possibilidade de creditamento pelo prestador original do serviço do imposto incidente nos trechos de redespacho, foi tacitamente revogado pelo Decreto 48.294/2003, que ao inserir os artigos 163-A a 163-D ao RICMS/2000 deu novo regramento à matéria, tornando novamente eficaz a regra proibitiva prevista nos artigos 11, § 1º, e 12, § 1º, do Anexo III do mesmo regulamento (Decisão Normativa CAT-11/2009).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 068/2006, DE 06 DE MAIO DE 2011
ICMS - Transportadora de cargas optante pelo crédito outorgado - Inexistência de direito de crédito do imposto incidente nas prestações relativas ao redespacho - O artigo 38 da Portaria CAT-28/2002, que previa a possibilidade de creditamento pelo prestador original do serviço do imposto incidente nos trechos de redespacho, foi tacitamente revogado pelo Decreto 48.294/2003, que ao inserir os artigos 163-A a 163-D ao RICMS/2000 deu novo regramento à matéria, tornando novamente eficaz a regra proibitiva prevista nos artigos 11, § 1º, e 12, § 1º, do Anexo III do mesmo regulamento (Decisão Normativa CAT-11/2009).
1. A Consulente tem como atividade o transporte de cargas, em todo o território nacional, nas modalidades rodoviário, aéreo e rodo-aéreo. Informa que se utiliza, com freqüência, de "redespacho ou subcontratação, conforme o caso, executado por companhias aéreas que operam regularmente, as quais emitem as AWB correspondentes, destacando o ICMS, com a alíquota de 4% (quatro por cento) incidente sobre o trecho executado".
2. Destaca que embora se utilize há vários anos do transporte aéreo, pagando o imposto relativo aos respectivos trechos, não vinha se creditando desses valores por supor que isso não seria possível em virtude da opção pelo crédito outorgado - o benefício é previsto nos artigos 11 e 12 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
3. No entanto, a partir da leitura do artigo 38 da Portaria CAT-28/2002, de 22 de abril de 2002, a Consulente, na qualidade de prestadora original do serviço de transporte, entende ter direito a se creditar do ICMS incidente nos trechos redespachados.
4. Ante o exposto, a Consulente manifesta dúvida quanto ao procedimento para aproveitar tais créditos em relação aos últimos 5 anos, indagando:
a) se "os créditos não prescritos podem ser abatidos integralmente dos próximos recolhimentos do ICMS, ou sujeita-se a um limite mensal";
b) se "pode a Consulente optar pela utilização desses créditos para a aquisição de novos veículos de transporte";
c) se "há alguma cautela a ser tomada pela Consulente para que, passando a creditar-se do ICMS em questão, alterando a sistemática anterior, não venha a aparentar à fiscalização estar incorrendo em sonegação".
5. Os créditos outorgados relativos aos serviços de transporte estão previstos nos artigos 11 e 12 do Anexo III do RICMS/2000, que assim dispõem:
"Artigo 11 (TRANSPORTE) - O estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional, devendo alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
§ 2º - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura.
[...].
Artigo 12 (TRANSPORTE AÉREO) - O estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo poderá creditar-se da importância que resulte em carga tributária correspondente a 8% (oito por cento).
§ 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
§ 2º - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura." (grifos nossos).
6. Consoante se verifica dos dispositivos transcritos, o crédito outorgado apenas se aplica aos contribuintes que tenham exercido opção pelo benefício e substitui quaisquer outros créditos aos quais teriam direito em virtude da atividade de prestação de serviço de transporte.
7. Dessa forma, o prestador de serviço de transporte que contrata outro mediante redespacho, para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto, não pode se creditar do imposto incidente no trecho redespachado caso tenha optado pelo crédito outorgado.
8. Importa observar que o artigo 38 da Portaria CAT-28/2002 estabelecia exceção a essa regra de vedação do crédito e autorizava expressamente o crédito nessa hipótese:
"Artigo 38 - Em relação ao trecho do redespacho, que pode ser o inicial, o intermediário ou o final, o terceiro que o assumir deverá emitir o documento de transporte a ele relativo de cujo imposto o prestador original do serviço poderá se creditar, ainda que tenha optado pelo crédito outorgado ou que a prestação tenha sido feita sob o regime de substituição tributária."
9. Contudo, o Decreto 48.294, de 02 de dezembro de 2003, que inseriu os artigos 163-A a 163-D no RICMS/2000, remodelou parte da matéria contida na Portaria CAT-28/2002, implicando, com isso, na revogação tácita de seus artigos 36 a 38.
10. Nesse sentido, confira-se o disposto na Decisão Normativa CAT-11/2009, de 22 de junho de 2009:
"Decisão Normativa CAT- 11, de 22-6-2009
(DOE 23-06-2009)
(...)
Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 128/2007, de 21 de janeiro de 2009, cujo texto é reproduzido a seguir, com adaptações. (...)
12. Por fim, cabe observar que os artigos 36 a 38 da Portaria CAT-28/2002 foram tacitamente revogados pelos artigos 163-A a 163-D do RICMS/2000." (grifos nossos).
11. Logo, a partir de 1º de janeiro de 2004 - data de início da produção de efeitos do Decreto 48.294/2003 -, deixou de existir a hipótese autorizativa de aproveitamento de crédito prevista no artigo 38 da Portaria CAT-28/2002. Com isso, restabeleceu-se integralmente a vedação contida no § 1º do artigo 11 e no § 1º do artigo 12, ambos do Anexo III do RICMS/2000, de modo que o prestador de serviço de transporte que contrata outro mediante redespacho não pode se creditar do imposto incidente no trecho redespachado caso tenha optado pelo crédito outorgado.
12. Diante disso, ficam prejudicadas as indagações reproduzidas no item 4 desta resposta.
13. Recomendamos à Consulente que procure o Posto Fiscal ao qual estiverem vinculadas suas atividades a fim de regularizar os procedimentos adotados que estejam em desacordo com a presente resposta, valendo-se, para isso, da denúncia espontânea de que trata o artigo 529 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.