Resposta à Consulta nº 676 DE 11/04/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 abr 2006

ICMS - Transporte interestadual de carga destinada a estabelecimento localizado no território paulista - Trajeto dividido em três trechos, sendo o primeiro interestadual por meio rodoviário, o segundo interno por meio aquaviário e o terceiro interno por meio rodoviário - Em cada trecho o serviço é prestado por uma transportadora diferente de forma independente das demais - Três prestações distintas entre si - Não há caracterização do transporte multimodal de cargas.

CONSULTA Nº 676, DE 11 DE ABRIL DE 2006

ICMS - Transporte interestadual de carga destinada a estabelecimento localizado no território paulista - Trajeto dividido em três trechos, sendo o primeiro interestadual por meio rodoviário, o segundo interno por meio aquaviário e o terceiro interno por meio rodoviário - Em cada trecho o serviço é prestado por uma transportadora diferente de forma independente das demais - Três prestações distintas entre si - Não há caracterização do transporte multimodal de cargas.

1. A Consulente declara que adquire madeira de estabelecimento localizado em outro Estado, responsabilizando-se pelo transporte da madeira adquirida desde o estabelecimento de origem até um de seus estabelecimentos localizado no território paulista. A esse respeito, informa que o trajeto é dividido em três trechos, o primeiro interestadual por meio rodoviário, o segundo interno por meio aquaviário e o terceiro interno por meio rodoviário, sendo que em cada trecho o serviço de transporte é prestado por uma transportadora diferente de forma independente das demais.

2. Diante disso, indaga se está correto o seu entendimento sobre o caso em questão, conforme descrito a seguir:

2.1. o estabelecimento remetente, localizado em outro Estado, deverá emitir uma única Nota Fiscal para acobertar a circulação da madeira até o seu destino, sendo que no campo "Observações" dessa Nota Fiscal deverá constar a informação de que o transporte da madeira será realizado por três trechos distintos e a identificação das respectivas transportadoras que prestarão o serviço em cada trecho;

2.2. cada uma das transportadoras deverá emitir um conhecimento de transporte relativo ao respectivo trecho no qual prestou o serviço de transporte, totalizando três conhecimentos de transporte distintos, todos emitidos em nome da Consulente, não se aplicando, nesse caso, o disposto no Convênio ICMS n.º 90/89 e nos artigos 163-A a 163-D do RICMS/2000, uma vez que se tratam de três prestações de serviço de transporte distintas, independentes e autônomas, que não constituem modalidade de transporte do tipo "intermodal" ou "multimodal";

2.3. o ICMS relativo às prestações de serviço de transporte em questão deverá ser destacado em cada um dos conhecimentos de transporte emitidos pelas respectivas transportadoras, devendo ser recolhido, relativamente a cada trecho, em favor do Estado em que tiver início a prestação correspondente.

3. Não há reparos a fazer no entendimento da Consulente sobre o caso em questão relativamente ao descrito nos itens 2.1 e 2.2 desta Reposta. Entretanto, o entendimento da Consulente referido no item 2.3 da presente não está correto pois, na prestação interna relativa ao terceiro trecho, iniciada no território paulista e efetuada por meio rodoviário, aplica-se o disposto no art. 317 do RICMS/2000. Nesse caso a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente sobre essa prestação interna está atribuída à própria Consulente na medida em que ela, na condição de tomadora do respectivo serviço de transporte prestado, é, ao mesmo tempo, destinatária da carga e contribuinte do imposto. Além disso, o § 1º do referido art. 317 determina que "o documento fiscal relativo ao transporte será emitido sem destaque do valor do imposto e com a expressão Subst. Tributária - Art. 317 do RICMS", razão pela não deverá haver destaque do valor do ICMS no Conhecimento Rodoviário de Transporte de Cargas (CTRC) emitido para acobertar a referida prestação interna relativa ao terceiro trecho.

4. Observe-se, ainda, que as obrigações tributárias do ICMS, principal e acessórias, relativas à prestação de serviço de transporte iniciada no território de outro Estado (de origem da mercadoria) deverão ser cumpridas de acordo com o disposto na legislação daquele Estado.

ANDRÉ ALFERES DEMOLA
Consultor Tributário

De acordo

 ELAISE ELLEN LEOPOLDI
Consultora Tributária Chefe  3ª ACT

GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.