Resposta à Consulta nº 670 DE 06/12/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 dez 2010

ICMS – Venda para entrega futura nas operações de exportação – Procedimento não previsto na legislação.

ICMS – Venda para entrega futura nas operações de exportação – Procedimento não previsto na legislação.

1. A Consulente, que atua no ramo de "tecelagem de fios artificiais e sintéticos", expõe:

"Existem situações no dia-a-dia das empresas comerciais e industriais em que se faz necessária a emissão antecipada de nota fiscal para acobertar vendas de mercadorias que somente serão entregues ao comprador em momento futuro. Nesses casos, ocorre a chamada ‘operação de venda para entrega futura’.

Conforme o RICMS-SP/2000, art. 129, caput, § 1º, tens 1 a 4, na venda para entrega futura, a emissão da nota fiscal destinada a simples faturamento fica condicionada à emissão, por ocasião das saída global ou parcial da mercadoria, de nota fiscal que além dos demais requisitos exigidos, deverá conter:

a) O valor da operação ou, se tiver ocorrido reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço, se lhe for superior;

b) O destaque do valor do imposto;

c) Como natureza da operação, a expressão; ‘Remessa – Entrega futura’;

d) O número de ordem, a série e a data da emissão da nota fiscal relativa ao simples faturamento.

Para isso, verificou-se que é procedente a utilização dos códigos fiscais de operação e prestação (CFOP) 5.922/6.922 para lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura; e 5.116/6.116 para venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura, ambos para as operações estaduais e interestaduais."

2. Isso posto, afirma que "deseja fazer a mesma operação mencionada acima ‘venda para entrega futura’, porém com o mercado externo, ou seja, exportações com entrega futura." (grifos nossos)

3. Assim, solicita deste órgão "instruções de como proceder, bem como os referidos CFOPs a serem utilizados nesta operação".

4. Registre-se, preliminarmente, que o artigo 129 do RICMS/2000, ao estabelecer que, nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento (vedado o destaque do valor do imposto), traz uma faculdade ao contribuinte que só poderá ser adotada nos exatos termos daquele dispositivo.

4.1. Tal faculdade não poderá ser aplicada às operações de exportação, tanto que, ao analisarmos os CFOP’s constantes do Anexo V do RICMS/2000 (na redação dada pelo Decreto 46.966/2002), verificamos que para o lançamento efetuado a título de simples faturamento, decorrente de venda para entrega futura, nos termos do artigo 129 do RICMS/2000, não há um CFOP a ser utilizado quando o destinatário de tais operações estiver localizado em outro país (grupo 7). Note-se que, para os registros efetuados a título de simples faturamento, temos apenas os CFOP's 5.922 e 6.922, que deverão ser utilizados nas operações internas e interestaduais, respectivamente.

5. Portanto, não existe em nossa legislação dispositivo que trate de venda para entrega futura em operações de exportação, dessa maneira, não há a possibilidade de emissão de Nota Fiscal de Simples Faturamento para esse tipo de operação, devendo ser emitida Nota Fiscal somente no momento da saída efetiva da mercadoria, com utilização dos CFOP’s 7.101 ou 7.102.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.