Resposta à Consulta nº 67 DE 20/06/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 jun 2013
ICMS - Entrega de nova Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, para o mesmo produto - Inteligência do § 2º da cláusula quinta do Ajuste SINIEF-19/2012.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 067/2013, de 20 de Junho de 2013
ICMS - Entrega de nova Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, para o mesmo produto - Inteligência do § 2º da cláusula quinta do Ajuste SINIEF-19/2012.
I. Visto que o Ajuste SINIEF-19/2012 foi revogado e o § 2º de sua cláusula quinta não encontra correspondência em qualquer dispositivo do Convênio ICMS-38/2013, que passou a disciplinar a matéria por ele tratada, a dúvida apresentada resta prejudicada.
II. Recomenda-se a leitura do item 2 do § 1º do artigo 6º da Portaria CAT-64/2013.
1. A Consulente, "entidade de classe que congrega empresas da indústria farmacêutica" faz referência à Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e ao Ajuste SINIEF-19/2012 para observar que: (i) "as empresas associadas estão obrigadas a cumprir os dispositivos da Resolução nº 13/2012 do Senado Federal e do Ajuste SINIEF nº 19/2012 desde o dia 1º de janeiro de 2013", sendo que "o Ajuste SINIEF nº 27/2012 adiou para o dia 1º de maio de 2013 apenas a entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI)"; (ii) "não obstante a regulamentação do cálculo do conteúdo de importação e da entrega das obrigações acessórias criadas, existem dúvidas com relação ao cumprimento das obrigações estabelecidas", de maneira que as empresas associadas apresentaram diversas dúvidas, "especialmente como deve ser calculado o percentual de 5% de variação do conteúdo de importação para entrega de nova Ficha do Conteúdo de Importação".
2. Nesse sentido, questiona "qual a interpretação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo com relação à seguinte dúvida":
"a. Dúvida: o percentual de 5% da cláusula quinta, § 2º, é absoluto, isto é, representa uma variação de 5 pontos percentuais no conteúdo de importação (exemplo, o conteúdo de importação do produto varia de 30% para 35%) ou relativo em proporção ao conteúdo de importação anterior (exemplo, o conteúdo de importação varia de 30% para 31,5%)?
Interpretação: deve ser utilizado o percentual absoluto, isto é, a variação de 5 pontos percentuais, de 30% para 35%, por exemplo."
3. Inicialmente, informamos que o Ajuste SINIEF-19/2012, citado pela Consulente, foi revogado pelo Ajuste SINIEF-9/2013, não produzindo mais efeitos a partir de 11/06/2013 (data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-38/2013).
4. Os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 estão atualmente disciplinados pelo Convênio ICMS-38/2013, que entrou em vigor em 11/06/2013, produzindo efeitos, em relação à entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, a partir de 1º de agosto de 2013 (cláusula décima terceira).
5. No âmbito do Estado de São Paulo, a Portaria CAT-64/2013 "dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior", em razão das disciplinas constantes da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e do Convênio ICMS-38/2013.
6. Observe-se que o § 2º da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 19/2012, ora revogado, não encontra correspondência em nenhum dispositivo do Convênio ICMS-38/2013, que passou a disciplinar a matéria por ele tratada, de maneira que a dúvida apresentada resta prejudicada.
7. Por oportuno, recomendamos a leitura do item 2 do § 1º do artigo 6º da Portaria CAT-64/2013.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.