Resposta à Consulta nº 67 DE 11/06/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 jun 2012
ICMS - Substituição tributária - Fios e cabos, classificados no código 8544.49.00 da NCM/SH e exclusivamente destinados a uso automotivo: inaplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 313-Z17 (materiais elétricos) e no artigo 313-O (autopeças), ambos do RICMS/2000 - Decisão Normativa CAT-12/2009.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 067, de 11 de Junho de 2012
ICMS - Substituição tributária - Fios e cabos, classificados no código 8544.49.00 da NCM/SH e exclusivamente destinados a uso automotivo: inaplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 313-Z17 (materiais elétricos) e no artigo 313-O (autopeças), ambos do RICMS/2000 - Decisão Normativa CAT-12/2009.
1. A Consulente, com CNAE referente à "fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados", reporta-se ao subitem 15.2 da Resposta à Consulta nº 1152/2009 (por ela formulada e regularmente expendida por esta Consultoria Tributária, em 25/02/2010), a seguir reproduzido:
"15.2. Caso a Consulente promova a saída do produto classificado no código 8544.49.00 para uso automotivo, não deve aplicar a substituição tributária nos moldes previstos no inciso I do artigo 313-Z17 do RICMS/2000, em virtude da exceção do seu § 1°, item 17 (também não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000, tendo em vista que tal produto não mais está arrolado, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1° deste artigo)." (Grifos Nossos)
2. Informa que alguns de seus clientes, atacadistas de peças e acessórios novos para veículos automotores, alegam que: 1) os fios e cabos que fabrica, embora classificados no código 8544.49.00 da NCM/SH e pertencentes ao segmento de materiais elétricos, possuem as características técnicas para atender ao setor automotivo, de modo que se enquadrariam na exceção do item 17 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000 e seguiriam as regras do artigo 313-O do RICMS; 2) porém, como esta classificação não consta do § 1º deste último artigo, tais produtos teriam tributação normal, sem a incidência da substituição tributária.
3. Em seguida, indaga se "estaria correta a não aplicação do ICMS-ST", observando que, "embora não estejamos vendendo o produto de nossa fabricação, fios e cabos (NCM/SH/ 8544.49.00) direto para uma indústria do setor automotivo, a fim de utilizá-lo na produção de outro bem, podemos vendê-lo para atacadistas/distribuidores sem aplicação do ICMS-ST e, sim, só do ICMS da operação própria, porque estes produtos se destinam a uso automotivo e somente serão revendidos para este setor". (grifos e destaque nossos)
4. Conforme bem assinala a Consulente, a dúvida ora apresentada já foi adequadamente respondida no subitem 15.2 da Resposta à Consulta nº 1152/2009, reproduzido supra. De qualquer forma, para que não haja dúvida, passamos a respondê-la novamente, nos exatos termos em que foi reformulada.
5. A substituição tributária é aplicável aos produtos relacionados no § 1º dos dispositivos do RICMS/2000, cumulativamente, pela sua descrição e classificação segundo a NBM/SH (Decisão Normativa CAT-12/2009).
6. Neste sentido, lembramos que, embora a classificação fiscal dos produtos fabricados pela Consulente (código 8544.49.00 da NCM/SH) esteja contemplada no item 17 do § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS/2000 (dispositivo que regula a substituição tributária relativa a materiais elétricos), a sua descrição exclui expressamente os fios e cabos para uso automotivo ("fios, cabos - incluídos os cabos coaxiais - e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos - incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente -, mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - exceto para uso automotivo e os destinados à construção civil descritos nos itens 42 e 116 do § 1º do artigo 313-Y, 85.44, 7413.00.00, 7605 e 7614").
7. Lembramos ainda que tal classificação fiscal não consta de nenhum item do § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000 (dispositivo relativo à substituição tributária de autopeças).
8. Portanto, nas saídas internas de fios e cabos classificados no código 8544.49.00 da NBM/SH e exclusivamente destinados a uso automotivo, não deve ser aplicada a substituição tributária prevista no artigo 313-Z17 do RICMS/2000 (em virtude da exceção do item 17 do seu § 1°), nem tampouco aquela prevista no artigo 313-O do mesmo regulamento (por não se tratar de produto arrolado cumulativamente, pela descrição e classificação na NBM/SH, no § 1° deste artigo).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.