Resposta à Consulta nº 67 DE 20/04/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 abr 2011

ICMS - O café cru em grão, resultante da submissão do café cru em coco ao processo de beneficiamento ("maquinação", catação eletrônica e seleção), não perde a natureza de produto primário (conforme disposto no artigo 4º, inciso I, e § 1º, do RICMS/00) - Por não se tratar de produto industrializado, a saída de "café cru em grão" de origem nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo não está amparada pela isenção prevista no artigo 84 do Anexo I do RICMS/00.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 067, DE 20 DE ABRIL DE 2011

ICMS - O café cru em grão, resultante da submissão do café cru em coco ao processo de beneficiamento ("maquinação", catação eletrônica e seleção), não perde a natureza de produto primário (conforme disposto no artigo 4º, inciso I, e § 1º, do RICMS/00) - Por não se tratar de produto industrializado, a saída de "café cru em grão" de origem nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo não está amparada pela isenção prevista no artigo 84 do Anexo I do RICMS/00.

1. A Consulente expõe que realiza a "maquinação", catação eletrônica e seleção do café cru em coco em seu estabelecimento, comercializando o produto resultante desse processo ("café cru em grão") no mercado atacadista.

2. Reproduz o artigo 4º do Decreto nº 4.544/02, que estabelece a definição do processo de industrialização para fins de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e seu inciso II, que trata especificamente do processo de beneficiamento, e informa que a Receita Federal do Brasil já se manifestou, em resposta a consulta, que "os estabelecimentos que desenvolvem a atividade de maquinação, catação e seleção de grãos de café não são considerados, para fins de legislação do IPI, como industriais, pois, independentemente de as operações executadas serem caracterizadas ou não como industrialização, delas resulta produto não tributado".

3. Transcreve, ainda, o artigo 2º da Lei nº 10.996/04, que reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.

4. Por todo o exposto, entende que a isenção prevista no artigo 84 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) é aplicável nas operações de venda de café cru em grão para estabelecimentos comerciais ou industriais localizados na Zona Franca de Manaus.

5. Ao final, pergunta se o café cru em grão beneficiado (através da "maquinação", catação eletrônica e seleção) é considerado produto industrializado pelo Fisco do Estado de São Paulo e se as operações de venda desse produto para contribuintes do ICMS estabelecidos na ZFM estão amparadas pela isenção prevista no artigo 84 do Anexo I do RICMS/00.

6. Observamos, inicialmente, que o tratamento tributário dispensado pelo legislador federal ao IPI (nas operações com café cru em grão) ou ao PIS/PAESP e COFINS (vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM) não têm relevância ou influência sobre o tratamento tributário dado pelo Estado de São Paulo ao ICMS incidente nessas operações. Desse modo, não nos manifestaremos sobre os dispositivos normativos que disciplinam tributos federais (IPI, PIS e COFINS), nem em relação ao entendimento da Receita Federal do Brasil, suscitados pela Consulente em sua petição.

6.1. Permitimo-nos apenas informar que o Decreto nº 7.212, de 15/06/10, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Regulamento do IPI) revogou o Decreto nº 4.544, de 26/12/02 (reproduzido na consulta).

7. Ressaltamos, ainda, que a presente resposta tem como premissa que o produto resultante do beneficiamento do café cru em coco ("maquinação", catação eletrônica e seleção), promovido pela Consulente, é "café cru em grão".

8. Registradas essas observações, informamos que o inciso I do artigo 4º do RICMS/00 estabelece a definição de industrialização para efeito de aplicação do ICMS no Estado de São Paulo, e sua alínea "b" trata especificamente do "beneficiamento", modalidade ao qual faz referência o § 1º do mesmo artigo (grifo nosso):

"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:
I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
(...)
b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);
(...)
§ 1º - Relativamente ao disposto no inciso I, não perde a natureza de primário o produto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento.
(...)".

9. De acordo com o dispositivo normativo acima reproduzido, o café cru em grão, resultante da submissão do café cru em coco ao processo de beneficiamento ("maquinação", catação eletrônica e seleção), realizado pela Consulente, não perde a natureza de produto primário.

10. Desse modo, por não se tratar de produto industrializado, a saída do café cru em grão de origem nacional (beneficiado na forma descrita no item anterior) para comercialização ou industrialização por estabelecimento situado nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo não está amparada pela isenção prevista no artigo 84 do Anexo I do RICMS/00.

11. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas na consulta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.