Resposta à Consulta nº 667 DE 03/07/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 jul 2012
ICMS - Não se sujeita a esse imposto o beneficiamento (execução de furos e canaletas, sem modificação da classificação fiscal do produto), efetuado em barra de grafite de propriedade do contratante industrial, que a utilizará como material de uso ou consumo do estabelecimento - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 667/2003, de 03 de Julho de 2012
ICMS - Não se sujeita a esse imposto o beneficiamento (execução de furos e canaletas, sem modificação da classificação fiscal do produto), efetuado em barra de grafite de propriedade do contratante industrial, que a utilizará como material de uso ou consumo do estabelecimento - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
1. A Consulente, cuja atividade principal, de acordo com sua CNAE, é "serviços de usinagem, tornearia e solda", esclarece que recebe do cliente (encomendante) uma barra de grafite (parecida com uma barra de ferro), na qual faz alguns furos e canaletas, devolvendo-a, a seguir, ao cliente, que a usará "para seu consumo, acoplando-a em um molde de sua própria fabricação, que será utilizado para injetar plástico".
2. Mencionando que atualmente recebe e devolve o referido produto com o CFOP 5.949, sem tributação do ICMS, e com tributação do serviço prestado (usinagem) pelo ISS, com base na Resposta à Consulta n° 486/82, expendida por esta Consultoria Tributária, e no Parecer Normativo CST n° 398/71, segundo o qual, "a diferença mais marcante entre transformação e beneficiamento está em que a transformação importa na obtenção de espécie nova, ou seja, no deslocamento do produto primitivo para nova classificação fiscal. Já no caso de beneficiamento, o produto sofre apenas um melhoramento, sem alteração de sua classificação fiscal".
3. Enfatizando que, com o processo de usinagem, a seu ver, não se obtém uma nova espécie, nem, tampouco, uma nova classificação fiscal para o produto e sim, apenas, uma melhora para consumo, indaga se a referida operação deve ser amparada pela suspensão do ICMS, conforme o artigo 402 do RICMS/00, havendo o diferimento do imposto sobre o valor da mão-de-obra cobrada do encomendante, conforme o artigo 403 desse regulamento, ou se essa operação sujeita-se à incidência do ISS, por estar enquadrada no "item 71 (beneficiamento) da Lista de Serviços constante do artigo 1° do Decreto Municipal n° 42.836/03".
4. Para a resposta, presumiremos que a barra de grafite, furada e com canaletas, será efetivamente utilizada pelo cliente da Consulente como material de uso ou consumo - assim entendida a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto, conforme inciso V do artigo 66 do RICMS/00.
5. Sendo assim, considerando-se que, efetivamente, não haja alteração da classificação fiscal do produto após o processo de usinagem, conforme relatado pela Consulente, nem o insumo porventura aplicado (tal como a energia elétrica) nem a mão-de-obra empregada pela Consulente sujeitam-se ao ICMS, tendo em vista, nesse caso, tratar-se do beneficiamento previsto no subitem 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116, de 31/07/2003.
6. A esse respeito, salientamos que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, é de responsabilidade da Consulente, e que a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
7. Por fim, informamos que, em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 521 do RICMS/2000, a presente resposta substitui a anterior, expedida por esta Consultoria Tributária em 1º de dezembro de 2003, e produzirá efeitos a partir da notificação da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.