Resposta à Consulta nº 664 DE 09/03/2001
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 mar 2001
Equipamentos de solda para indústria automobilística – Remessa de partes e peças – Montagem e instalação no estabelecimento adquirente - Emissão de documento fiscal pelo conjunto e não por suas partes e peças.
CONSULTA Nº 664, DE 09 DE MARÇO DE 2001
Equipamentos de solda para indústria automobilística – Remessa de partes e peças – Montagem e instalação no estabelecimento adquirente - Emissão de documento fiscal pelo conjunto e não por suas partes e peças.
1. A Consulente informa ter como ramo de atividade a importação, exportação, industrialização, compra e venda de equipamentos de automação, robótica e equipamentos de solda para indústria automobilística. Relata que estes últimos equipamentos são de grande porte e passam por diversas fases em seu processo industrial, levando de 6 a 18 meses “para ficarem prontos e acabados para uso do cliente/comprador”.
“As fases compreendem: a fabricação de diversos módulos no estabelecimento da Consulente, bem como, a montagem e a instalação, que são executadas no estabelecimento do cliente/comprador”. Dessa forma, continua, os equipamentos são fabricados por partes que são encaminhadas periodicamente para o estabelecimento da indústria automobilística adquirente para, depois, ali serem montados e instalados.
Diante dessa situação, no que concerne ao ICMS, a Consulente informa que vem adotando o seguinte procedimento:
“a) - remete as partes e peças fabricadas com emissão de nota fiscal de Remessa, com o valor de custo, aqui considerado os preços das mercadorias empregadas, destacando o ICMS;
b) – com a montagem e instalação no estabelecimento da adquirente, emite nota fiscal de faturamento, pelo valor efetivo da venda acertada no contrato de compra e venda;
c) – ao emitir a nota fiscal de faturamento, a Consulente debita o ICMS calculado sobre o total da venda, deduzindo os valores destacados e pagos pelas remessas efetuadas;
d) – na nota fiscal de faturamento, a Consulente deixa mencionado, o número da nota fiscal emitida para a remessa dos módulos (partes), o valor do ICMS destacados nestas notas fiscais e a data das mesmas”.
Informa, ainda, que com respeito ao IPI “procede na forma e nos termos do artigo 40, inciso IX do RIPI” (Decreto 2637/1998).
Por fim, indaga se os procedimentos executados “nas alienações dos equipamentos, com relação ao ICMS estão corretos” e, caso não estejam, como deverá proceder.
2. Registre-se, de início, que os procedimentos descritos na consulta não permitem a devida compreensão quanto à forma contratual estabelecida entre a Consulente e seus clientes. Para melhor exame da situação relatada, a Consulente deveria ter juntado cópias de Notas Fiscais que emite nessa situação, bem como do contrato que respalda o respectivo negócio jurídico (elaboração, remessa e instalação do sistema e forma de pagamento).
3. Pelo que se depreende da presente consulta, no caso sob análise, a mercadoria vendida é o equipamento completo de solda para indústria automobilística e não suas peças, partes ou módulos. Dessa forma, é o preço de todo o conjunto que forma o equipamento que deve obrigatoriamente constar da nota fiscal e não o preço referente a cada uma das peças, partes ou módulos que o constituem.
4. Em sendo necessária a remessa parcelada das partes que compõem o equipamento, regra geral, a Consulente deverá observar o previsto no §1º do artigo 125 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45490/2000 (artigo 112, §1º, RICMS/1991):
“Artigo 125 - ...
§1º - A mercadoria com preço de venda estabelecido para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez está sujeita às seguintes normas:
1 – será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes;
2 – a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal a que se refere o item anterior. ...”
5. A Consulente poderá utilizar-se, ainda, da faculdade prevista no artigo 126, quando o contrato previr pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais - conforme a disciplina estabelecida por seus §§ 1º a 5º - RICMS/2000 (artigo 113 do RICMS/1991).
Em qualquer hipótese, entretanto, a importância cobrada a título de montagem e instalação, nessas operações, também deve compor a base de cálculo do ICMS (artigo 37, §1º, RICMS/2000; artigo 39, §1º, do RICMS/1991).
6. Diante das considerações aqui expostas, entende-se que a Consulente não tem procedido corretamente na emissão de seus documentos fiscais, uma vez que ao efetuar a venda de um equipamento de solda, nos moldes descritos na consulta, o que importa é o valor do conjunto como um todo e não o de suas peças ou partes.
6.1 No entanto, se a Consulente recebe pagamento parcelado pelo equipamento que negocia, devidamente previsto no contrato celebrado com o cliente, poderá, em substituição à regra geral estabelecida no §1º do artigo 125, utilizar a opção do artigo 126, emitindo, por ocasião do recebimento de cada parcela, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto na qual será declarado que sua emissão se destina a simples faturamento, observado o disposto nos seus §§ de 1º a 5º, todos do RICMS/2000 (artigos 112, §1º, e 113 do RICMS/1991). 6.2 Nesse ponto deve-se destacar, entre outros, que “a última Nota Fiscal, que corresponderá ao saldo do valor da operação, será emitida quando ocorrer a saída da última parte da máquina, aparelho, equipamento ou conjunto industrial, salvo se antes ocorrer o pagamento da última parcela do preço (...)”, e não quando ocorrer a montagem e instalação do equipamento, como relatado pela Consulente (artigo 126, §2º - RICMS/2000). Mais, o estabelecimento remetente manterá, em livro ou ficha, demonstrativo de cada operação realizada nos termos do artigo 126 citado, “no qual serão mencionados os dados relativos ao contrato celebrado, as datas e os valores dos pagamentos parcelados e os números de ordem das respectivas Notas Fiscais, bem como das Notas correspondentes às saídas parciais” (artigo 126, §5º - RICMS/2000) – artigo 113, §§2º e 5º, do RICMS/1991).
Elaise Ellen Leopoldi
Consultora Tributária
De acordo
Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária .