Resposta à Consulta nº 663/2009 DE 20/04/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 abr 2010

ICMS – Substituição tributária – Saída de mercadorias, promovida por substituto tributário relativamente ao imposto incidente nas saídas subseqüentes, com destino a estabelecimento atacadista localizado neste Estado, importador das mesmas mercadorias ou de mercadorias enquadradas na mesma modalidade de substituição – Inaplicabilidade da exceção prevista no artigo 264, inciso IV, do RICMS/2000 em razão do disposto no § 2º desse artigo.

ICMS – Substituição tributária – Saída de mercadorias, promovida por substituto tributário relativamente ao imposto incidente nas saídas subseqüentes, com destino a estabelecimento atacadista localizado neste Estado, importador das mesmas mercadorias ou de mercadorias enquadradas na mesma modalidade de substituição – Inaplicabilidade da exceção prevista no artigo 264, inciso IV, do RICMS/2000 em razão do disposto no § 2º desse artigo.

1. A Consulente, "importadora de produtos classificados como químicos e de material de construção" e CNAE referente a "comércio atacadista de mármores e granitos", informa que está sujeita ao regime de substituição tributária previsto nos artigos 312 e 313-Y do RICMS/2000 nas operações de importação que realiza.

1.1 Informa ainda que "eventualmente, (...) adquire alguns desses produtos no mercado interno de outros importadores" e "considerando o disposto no art. 264, inciso IV, do RICMS/2000, (...) entende que, por ser contribuinte substituto (importa também os produtos diretamente do exterior, e depois os revende com a aplicação do regime de substituição tributária), pode adquirir os mesmos produtos de outros contribuintes substitutos, sem a aplicação do regime de substituição tributária".

1.2 Assim, pergunta a Consulente: "(i) está correto o entendimento que a consulente pretende adotar?; (ii) Em caso afirmativo, é necessário fazer algum tipo de declaração para nossos fornecedores (de que a consulente é também contribuinte substituta)?".

2. Assim prevê o artigo 264, inciso IV e § 2º, do RICMS/2000:

"Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):

(...)

IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;

(...)

§ 2º - O disposto nos incisos III e IV não autoriza o estabelecimento destinatário atacadista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte responsável por tal retenção.

(...)."

3. Pela leitura dos dispositivos transcritos, verifica-se que na saída promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto com destino a estabelecimento atacadista localizado em território paulista, caracterizado como substituto tributário referente à mesma mercadoria ou a mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição tributária (caso do importador de mercadoria sujeita à mesma substituição tributária ou de outra mercadoria sujeita à mesma modalidade de substituição, que, ao mesmo tempo, adquire tais mercadorias dentro do Estado, para revenda), aplica-se a substituição tributária, não sendo aplicável a exceção prevista no inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000 em razão do disposto no § 2º do mesmo artigo.

4. Dessa forma, os fornecedores da Consulente estabelecidos neste Estado, importadores das mercadorias constantes dos §§ 1° dos artigos 312 e 313-Y do RICMS/2000, devem lhe remeter tais produtos com o ICMS retido antecipadamente (substituição tributária), na condição de contribuintes substitutos.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.