Resposta à Consulta nº 66 DE 20/06/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 jun 2013

ICMS - Ficha de Conteúdo de Importação - FCI - Artigos 4º, 5º, caput, e 6º, I, II e §§ 1º e 2º, da Portaria CAT-64/2013.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 066/2013, de 20 de Junho de 2013

ICMS - Ficha de Conteúdo de Importação - FCI - Artigos 4º, 5º, caput, e 6º, I, II e §§ 1º e 2º, da Portaria CAT-64/2013.

I. A FCI deve ser entregue mensalmente, dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do Conteúdo de Importação que implique mudança da faixa prevista no § 3º do artigo 3º da Portaria CAT-64/2013 e previamente à operação com o produto submetido a processo de industrialização que contenha insumos importados.

II. A FCI deverá ser preenchida utilizando-se os valores unitários da parcela importada do exterior e do total da saída interestadual calculados pela média aritmética ponderada, praticados no penúltimo período de apuração.

III. Relativamente à entrega da FCI, os efeitos da Portaria CAT-64/2013 são a partir de 1º de agosto de 2013; observe-se que não há uma data fixa no mês para entrega da FCI, o que a legislação exige é que seja entregue previamente à operação com o produto submetido a processo de industrialização que contenha insumos importados e mensalmente, sendo que, o item 2 do § 1º do artigo 6º dispensa nova apresentação da FCI nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique mudança da faixa prevista no § 3º do artigo 3º da Portaria CAT-64/2013.

1. A Consulente, "entidade de classe que congrega empresas da indústria farmacêutica" faz referência à Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e ao Ajuste SINIEF-19/2012 para observar que: (i) "as empresas associadas estão obrigadas a cumprir os dispositivos da Resolução nº 13/2012 do Senado Federal e do Ajuste SINIEF nº 19/2012 desde o dia 1º de janeiro de 2013", sendo que "o Ajuste SINIEF nº 27/2012 adiou para o dia 1º de maio de 2013 apenas a entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI)"; (ii) "não obstante a regulamentação do cálculo do conteúdo de importação e da entrega das obrigações acessórias criadas, existem dúvidas com relação ao cumprimento das obrigações estabelecidas", de maneira que as empresas associadas apresentaram diversas dúvidas, "especialmente no tocante à periodicidade do cálculo do conteúdo de importação e da entrega da Ficha de Conteúdo de Importação".

2. Nesse sentido, questiona "se está correta a interpretação da Consulente, com relação à periodicidade do cálculo do conteúdo de importação e da entrega da Ficha de Conteúdo de Importação, conforme dúvidas listadas abaixo:

a. Dúvida: qual a periodicidade da entrega da FCI?

Interpretação: após a entrega da primeira Ficha de Conteúdo de Importação, não há uma periodicidade definida para entrega de novas fichas, mas apenas se houver novo processo de produção em que haja variação do Conteúdo de Importação acima de 5% (para mais ou para menos) ou, mesmo que esta variação não atinja 5%, porém , altere a situação de maior que 40% do Conteúdo de Importação para menor ou igual a 40% ou vice-versa.

b. Dúvida: qual a periodicidade do cálculo do cálculo do conteúdo de importação?

Interpretação: mensal.

c. Dúvida: caso a periodicidade seja mensal, considerando que as saídas podem ocorrer até o último dia do mês e o prazo para efetuar o cálculo não é imediato, pode-se tomar como base o custo de produção e a média aritmética ponderada das saídas ocorridas do penúltimo mês?

Interpretação: sim.

d. Dúvida: qual a data de entrega da FCI (data do protocolo)?

Interpretação: a entrega da Ficha de Conteúdo de Importação deve acontecer até o último dia do mês anterior ao da vigência da FCI, pois o período para o cálculo do conteúdo de importação deverá ser o penúltimo mês antes da vigência da FCI. Por exemplo, cálculo com base em agosto de 2013, com entrega até 30 de setembro de 2013, para vigência do conteúdo de importação em outubro de 2013."

3. Inicialmente, informamos que o Ajuste SINIEF-19/2012, citado pela Consulente, foi revogado pelo Ajuste SINIEF-9/2013, não produzindo mais efeitos a partir de 11/06/2013 (data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-38/2013).

4. Os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 estão atualmente disciplinados pelo Convênio ICMS-38/2013, que entrou em vigor em 11/06/2013, produzindo efeitos, em relação à entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, a partir de 1º de agosto de 2013 (cláusula décima terceira).

5. No âmbito do Estado de São Paulo, a Portaria CAT-64/2013 "dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior", em razão das disciplinas constantes da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e do Convênio ICMS-38/2013.

6. Isso posto, assim dispõem os artigos 4º, 5º, caput, e 6º, I, II e §§ 1º e 2º, da Portaria CAT-64/2013:

"Artigo 4º - O Conteúdo de importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

Artigo 5º - Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo previsto no Anexo Único, na qual deverá constar:

(...)

Artigo 6º - Com base nas informações descritas no artigo 5º, a FCI deverá ser preenchida e entregue:
I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;
II - utilizando-se os valores unitários referidos nos incisos VI e VII do artigo 5º, que serão calculados pela média aritmética ponderada, praticados no penúltimo período de apuração.
§ 1º - A FCI deverá ser entregue:
1 - previamente à operação feita pelo contribuinte com o produto submetido a processo de industrialização que contenha insumos importados;
2 - mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual que implique mudança da faixa do conteúdo de importação prevista no § 3º do artigo 3º.
§ 2º - A entrega de nova FCI para um mesmo produto não substituirá a anteriormente apresentada, hipótese em que ambas permanecerão válidas, devendo ser utilizada conforme o conteúdo de importação apurado.(...)."

6.1 Com base nos dispositivos transcritos, responderemos abaixo as dúvidas apresentadas, transcritas no item 2 da presente resposta:

"a": de acordo com os itens 1 e 2 do § 1º a FCI deve ser entregue (i) mensalmente, dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do Conteúdo de Importação que implique mudança da faixa prevista no § 3º do artigo 3º da Portaria CAT-64/2013 e (ii) previamente à operação com o produto submetido a processo de industrialização que contenha insumos importados;

"b": conforme artigo 5º, nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a FCI, nela devendo constar, dentre outras informações, o conteúdo de importação (inciso VIII do artigo 5º) e, conforme artigo 4º, o conteúdo de importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem tenha sido submetido a novo processo de industrialização. Tais regras indicam que cada industrializador ao submeter a mercadoria a novo processo de industrialização deverá recalcular o conteúdo de importação do produto resultante. Nos termos do item 2 do § 1º do artigo 6º da Portaria CAT-64/2013 a FCI tem periodicidade mensal e deve ser entregue de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos (inciso I do artigo 6º);

"c": conforme artigo 6º, inciso II, a FCI deverá ser preenchida utilizando-se os valores unitários da parcela importada do exterior e do total da saída interestadual calculados pela média aritmética ponderada, praticados no penúltimo período de apuração. Deste modo, em termos práticos, no mês de Agosto/13 deverá ser considerado para fins de cálculo dos valores unitários, a média aritmética ponderada praticada durante o mês de Junho/13;

"d": conforme artigo 13, relativamente à entrega da FCI, os efeitos da Portaria CAT-64/2013 são a partir de 1º de agosto de 2013; observe-se que não há uma data fixa no mês para entrega da FCI, o que a legislação exige, conforme já exposto na resposta a questão "a", é que seja entregue previamente à operação com o produto submetido a processo de industrialização que contenha insumos importados e mensalmente, sendo que, o item 2 do § 1º do artigo 6º dispensa nova apresentação da FCI nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique mudança da faixa prevista no § 3º do artigo 3º da Portaria CAT-64/2013.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.