Resposta à Consulta nº 66 de 30/03/1989

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mar 1989

Assunto: FEIJÃO ADQUIRIDO COM DIFERIMENTO PARA INTEGRAR REFEIÇÕES FORNECIDAS AOS EMPREGADOS COM ISENÇÃO - Recolhimento do imposto por guia especial sem direito a crédito.

Resposta:

1. A interessada suscita dúvida de interpretação que, consoante informa, "pode ser sintetizada da seguinte forma:

'No diferimento do ICM nas saídas de feijão para o momento da entrada em estabelecimento industrial (art. 168-C, l, b), o tributo recolhido pelo estabelecimento industrial por guia especial poderá ser aproveitado como crédito, consoante § 5º do mesmo Art. 168-C, conquanto as refeições servidas aos empregados, gratuitamente ou não, estejam isentas do ICM, a teor do Art. 5º, XXXIV, "a", também do RICM"'?

2. O abatimento em cada operação do montante cobrado nas anteriores, que caracteriza a técnica utilizada pelo legislador ordinário para a garantia do princípio da não-cumuIatividade do imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, implica na permissão de abatimento se tributada a posterior saída ou, em caso contrário, se houver expressa previsão legal que permita a manutenção dos créditos correspondentes.

3. O feijão adquirido com diferimento do ICM, na hipótese da consulta, com imposto recolhido pelas associadas da interessada, promotoras da hipótese de interrupção do diferimento, não será objeto de posterior operação tributada, já que será integrado nas refeições a serem fornecidas aos empregados com a isenção do artigo 5º, XXXIV, "a", do RICM, aprovado pelo Decreto n. 17.727/81.

4. Não há, por outro lado, expressa previsão legal que permita a manutenção dos créditos relativos ao imposto recolhido por guia especial.

5. O § 5º do artigo 168-C do RICM não expressa permissão de manutenção de crédito; estatui, ao contrário, a forma pela qual o contribuinte, em tendo direito de se apropriar do crédito, deve fazê-lo.

6. Dessarte, diante do exposto, temos que os associados da interessada não podem aproveitar o ICM recolhido por guia especial quando a posterior saída do produto não seja Tributada ou esteja isenta, como só e ocorrer com o feijão, objeto desta consulta, nos expressos termos do artigo 48, III, do RICM.

Maurício Dias, Consultor Tributário. De acordo. Dirceu Pereira, Con¬sultor Tributário-Chefe Substituto. De acordo. Bráulio Antônio Leite, Coordenador da Administração Tributária.