Resposta à Consulta nº 657/2008 DE 21/06/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 jun 2010
ICMS – Substituição Tributária de materiais de construção e congêneres (artigo 313-Y do RICMS/2000) – Mercadorias aplicadas em edificações industriais (Decisão Normativa CAT-6/2009): aplicabilidade dessa sistemática, sem direito a crédito pelo adquirente – Mercadorias destinadas à integração ou ao consumo em processo de industrialização de outro produto, adquiridas de contribuinte substituído, com imposto retido: direito ao crédito fiscal, quando admitido, conforme previsto no artigo 272 do mesmo Regulamento (Decisão Normativa CAT-14/2009).
ICMS – Substituição Tributária de materiais de construção e congêneres (artigo 313-Y do RICMS/2000) – Mercadorias aplicadas em edificações industriais (Decisão Normativa CAT-6/2009): aplicabilidade dessa sistemática, sem direito a crédito pelo adquirente – Mercadorias destinadas à integração ou ao consumo em processo de industrialização de outro produto, adquiridas de contribuinte substituído, com imposto retido: direito ao crédito fiscal, quando admitido, conforme previsto no artigo 272 do mesmo Regulamento (Decisão Normativa CAT-14/2009).
1. A Consulente expõe que:
1.1. a CNAE de seu estabelecimento é "2869-1/00 - fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico, não especificado anteriormente, peças e acessórios";
1.2. tem adquirido matérias-primas que constam no artigo 313-Y do RICMS 2000 (materiais de construção e congêneres) e que, portanto, "sofrem Substituição Tributária";
1.3. "nas respectivas notas fiscais o ICMS não se encontra destacado, uma vez que já foi recolhido na fonte";
1.4. pode, de acordo com o art. 272 do RICMS/2000, submeter-se ao regime comum de tributação, visto que não comercializará a mercadoria adquirida e sim, através de um processo industrial, engloba-la-á em instalações de câmaras frigoríficas.
2. A seguir, apresenta as seguintes dúvidas:
"Os principais produtos adquiridos (que sofrem substituição tributária), 3917.2300, 3917.4090, 4009.1100, 7609.0000, 8481.8094, 8481.8095, 8538.9090, 8544.4900 tem vindo sem destaque do ICMS. Conforme o artigo 272 do RICMS/SP, poderíamos reaver esse crédito de ICMS. Qual procedimento devemos adotar para obtê-lo?
Como devemos registrar este tipo de tributação em nosso Livro de Entradas? Poderemos registrar o crédito de ICMS como se ele houvesse sido destacado na nota fiscal?
Devemos ter arquivo magnético para informe ao fisco destas operações?"
3. Observamos que a Consulente fala em instalação de câmaras frigoríficas, não tendo restado claro qual é exatamente o produto resultante da sua atividade (se são máquinas e equipamentos industriais para integração em câmaras frigoríficas ou a instalação de câmaras frigoríficas, incluindo as respectivas máquinas e equipamentos).
4. Portanto, caso se trate de instalação de câmaras frigoríficas, ou seja, de construção de edificações, ainda que industriais, é aplicável a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 às mercadorias relacionadas em seu § 1°, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH. Desse modo, não cabe o direito ao crédito pela aquisição de tais mercadorias pela Consulente.
4.1. Por oportuno, lembramos da Decisão Normativa CAT-6/2009, que versa sobre a substituição tributária em foco (ementa: ICMS – Substituição tributária – Mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres).
5. Por outro lado, se se tratar de fabricação de máquinas e equipamentos industriais, adquirindo a Consulente, de contribuinte substituído, produtos relacionados no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 para integração ou consumo em processo de industrialização, é aplicável a interpretação contida na Decisão Normativa CAT-14/2009 (especialmente nos itens 1, "c", e 2), cuja ementa tem o seguinte teor: "ICMS – Substituição tributária – saída de mercadoria, com imposto retido, de estabelecimento substituído (atacadista ou varejista) com destino a estabelecimento de fabricante – crédito do imposto".
5.1. Lembramos que, caso a Consulente venha a adquirir, de substituto tributário, mercadorias para integração ou consumo em processo de industrialização, em conformidade com o artigo 264, inciso I, do RICMS/2000, tais operações deverão subordinar-se às normas comuns da legislação.
6. Isso posto, consideramos esclarecidos os questionamentos da Consulente.
7. Na hipótese de a Consulente permanecer com dúvida sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, poderá apresentar outra(s) consulta(s), cuja produção de efeitos ficará condicionada à plena observância das normas que regem a matéria (artigos 510 e seguintes do RICMS/2000), notadamente quanto à exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação (artigo 513, II, "a", do mesmo Regulamento).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.