Resposta à Consulta nº 656 DE 24/02/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 fev 2011

ICMS - Obrigação acessória - Incorporação de empresas - Empréstimo de bens do ativo imobilizado de propriedade da empresa incorporada que irão permanecer no estabelecimento da incorporadora - Vedada a emissão de documento fiscal (artigo 204 do RICMS/2000) - A regularização contábil pode ser efetuado através de registros internos.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 656, de 24 de Fevereiro de 2011

ICMS - Obrigação acessória - Incorporação de empresas - Empréstimo de bens do ativo imobilizado de propriedade da empresa incorporada que irão permanecer no estabelecimento da incorporadora - Vedada a emissão de documento fiscal (artigo 204 do RICMS/2000) - A regularização contábil pode ser efetuado através de registros internos.

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE tem como atividade a "fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel", informa que faz parte de um grupo formado por um conglomerado industrial presente há 33 anos no mercado, cujas empresas atuam nas áreas de coleta e rerrefino de oleos lubrificantes usados, produção de celulose e fabricação de produtos para impermeabilização, proteção termo-acústica e pavimentação, e que, em maio de 2010, incorporou empresa integrante do mesmo grupo, possuidora de um único estabelecimento, que passou a ser sua filial.

2. Relata que, anteriormente à incorporação, a Consulente possuía empréstimo de bens do ativo (conjunto industrial utilizado na fabricação de celulose fluff) de propriedade da empresa incorporada. Explica que as saídas, em razão desse empréstimo, "ocorreram no período de 09/03 a 23/09/2005 sob a situação tributária de não incidência do ICMS, ao amparo da previsão legal do art. 7°, inc. IX, do RICMS/SP (Lei 6.374/89, art. 4º, inc. VIII), que tem como condição de eficácia da imunidade tributária retorno dos bens emprestados ao estabelecimento de origem".

3. Esclarece que, diante da incorporação em questão, decidiu que "os bens originariamente emprestados (...) permanecerão, em definitivo, no estabelecimento onde se encontram em uso desde quando foi efetuado o empréstimo" (estabelecimento da Consulente).

4. Informa que sua dúvida está "no cumprimento da obrigação acessória relativa ao retomo dos bens emprestados ao estabelecimento de origem, indagando como se processaria tal retomo em face de que, com a incorporação, todos os direitos e obrigações da empresa incorporada passaram à titularidade da incorporadora, ou seja, da consulente".

5. Indaga, também, se "subsistiria a obrigação acessória do retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado antes emprestados, de forma que sairiam simbolicamente do estabelecimento matriz da consulente (...) com destino ao estabelecimento filial (...) para serem por este, ato contínuo, remetidos simbolicamente ao estabelecimento matriz a título de transferência de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos da mesma empresa?"

6. Inicialmente, é importante esclarecer que a Nota Fiscal somente poderá ser emitida nas hipóteses previstas na legislação (artigos 125 e 126 do RICMS/2000). Ademais, é vedada expressamente a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, conforme dispõe o artigo 204 do RICMS/2000:

"Artigo 204 - É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços."

7. Assim, tendo em vista que no caso relatado não haverá a movimentação física do bem e, principalmente, que não há previsão legal para a emissão de Nota Fiscal nessa circunstância, informamos que, para a regularização contábil da situação em análise, não é permitida a emissão de nota fiscal, podendo ser efetuado registros internos para oficializar essa condição, com os devidos esclarecimentos acerca da ocorrência.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.