Resposta à Consulta nº 6.544 de 29/08/1974

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 ago 1974

DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA - Remessa de mercadoria a outra pessoa em virtude de recusa do destinatário - Retorno simbólico ao estabelecimento remetente - Procedimento

1. Diz a consulente que frequentemente, nas vendas para fora do Estado, o destinatário recusa-se a receber a mercadoria, anotando no verso da primeira via da Nota Fiscal o motivo da recusa.

Como na maioria das vezes encontra-se novo comprador, no mesmo Estado ou Município, e o retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente constitui prática anti-econômica, a consulente, invocando o § 6º do art. 34 do Regulamento do IPI, pergunta se pode manter temporariamente a mercadoria em dependência do primitivo destinatário, até encontrar novo comprador, após o que emitirá Nota Fiscal de Entrada, com crédito de ICM e IPI, e nova Nota Fiscal de venda, em nome do novo adquirente, com débito do ICM e IPI e menção ao local de onde sairá a mercadoria.

2. A hipótese, de mercadoria saída mas não entregue ao destinatário, estaria literalmente prevista no item 12 e seguintes das Instruções CAT nº 3/68, de 01/08/68, não fosse a circunstância de a mercadoria não retornar ao estabelecimento remetente. Ocorre, porém, um retorno simbólico, em função do qual - é o que se afigura - estabeleceu o Regulamento do IPI a emissão de Nota Fiscal de Entrada e outra Nota Fiscal relativa à venda ao segundo comprador (artigo 34, § 6º combinado com o § 5º).

3. Parece-nos, assim, razoável admitir-se, na esfera estadual, a adoção do procedimento descrito na consulta, porém com observância das aplicáveis disposições do item 12 e seguintes das mencionadas Instruções CAT nº 3/68, mais a obrigatoriedade de a consulente manter arquivadas todas as vias da primeira Nota Fiscal emitida, salvo as eventualmente arrecadadas pelo fisco, com circunstanciadas anotações relativas à Nota Fiscal de Entrada e à nova Nota Fiscal emitidas. Quanto à temporária permanência da mercadoria em território de outro Estado, deve a consulente submeter-se às normas da respectiva legislação.

ADEMAR JOSÉ POTIENS

Consultor Tributário

De acordo.

ANTÔNIO PINTO DA SILVA

Consultor Tributário-chefe