Resposta à Consulta nº 651 de 10/04/1997

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 abr 1997

1. Em sintética exposição, indaga a consulente se livros e revistas, editados em CD-ROM, estão inseridos no campo de incidência do ICMS e, caso afirmativo, qual a base de cálculo para o cálculo do tributo. Idêntica indagação é formulada, ainda, com referência a educativos, treinamentos e entretenimentos, também em CD-ROM.

2. Impõe-se informar que é entendimento deste órgão consultor, já expendido em diversas outras oportunidades, que a imunidade prevista na CF/88 art. 150, VI, d, refere-se somente a livros, jornais e periódicos, impressos em papel, bem como ao papel para tal fim destinado. Assim, todas as edições em CD-Rom, caso das indagações, são tributadas pelo ICMS, imposto de competência estadual.

3. Quanto à base de cálculo, nos termos do que dispõe o RICMS-SP/1991, art. 39, I, deverá ser o valor da operação, observado, na falta desse valor, o disposto no artigo 40 do mesmo diploma.

LUIZ CARLOS FERNANDES, Consultor Tributário.

De acordo.

MOZART ANDRADE MIRANDA, Consultor Tributário Chefe - ACT.

CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO, Diretor da Consultoria Tributária."