Resposta à Consulta nº 65 DE 20/06/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 jun 2013
ICMS - Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI - Artigo 6º, § 3º e 4º, da Portaria CAT-64/2013.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 065/2013, de 20 de Junho de 2013
ICMS - Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI - Artigo 6º, § 3º e 4º, da Portaria CAT-64/2013.
I. Quando não houver saída interestadual no penúltimo período de apuração, o valor previsto no inciso VII do artigo 5º, correspondente ao valor total da saída interestadual por unidade, deve ser informado com base no valor das saídas internas (excluindo-se os valores do ICMS e do IPI).
II. Quando não houver operação de importação ou aquisição no mercado interno de produto com conteúdo de importação no penúltimo período de apuração, o valor previsto no inciso VI do artigo 5º, correspondente ao valor da parcela importada do exterior por unidade, deve ser informado com base no último período anterior em que tenha ocorrido a operação de importação ou de aquisição no mercado interno de produto com conteúdo de importação.
1. A Consulente, "entidade de classe que congrega empresas da indústria farmacêutica" faz referência à Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e ao Ajuste SINIEF-19/2012 para observar que: (i) "as empresas associadas estão obrigadas a cumprir os dispositivos da Resolução nº 13/2012 do Senado Federal e do Ajuste SINIEF nº 19/2012 desde o dia 1º de janeiro de 2013", sendo que "o Ajuste SINIEF nº 27/2012 adiou para o dia 1º de maio de 2013 apenas a entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI)"; (ii) "não obstante a regulamentação do cálculo do conteúdo de importação e da entrega das obrigações acessórias criadas, existem dúvidas com relação ao cumprimento das obrigações estabelecidas", de maneira que as empresas associadas apresentaram diversas dúvidas, "especialmente com relação ao tratamento tributário atribuído ao cálculo do conteúdo de importação em situações em que houve a entrada de insumos, sem que houvesse uma saída interestadual, ou que tenha ocorrido saída interestadual, sem entrada no mesmo período".
2. Nesse sentido, apresenta os seguintes questionamentos com a respectiva interpretação que entende aplicável, tendo em vista que "o referido Ajuste SINIEF não estabelece claramente o tratamento atribuído em situações específicas, em que não há entrada de insumos ou saída interestadual em um determinado período":
"a. Dúvida: caso em um determinado mês não haja saída interestadual, porém haja uma nova entrada, como calcular o conteúdo de importação?
Interpretação: deve-se retroagir ao último mês em que ocorreu a movimentação de saída interestadual e efetuar o novo cálculo, que deverá ser informado na FCI.
b. Dúvida: caso em um determinado mês haja saída interestadual e processo industrial, porém não haja uma nova entrada, como calcular o conteúdo de importação?
Interpretação: deve-se retroagir ao último mês em que ocorreu a entrada e efetuar o novo cálculo, que deverá ser informado na FCI"
3. Inicialmente, informamos que o Ajuste SINIEF-19/2012, citado pela Consulente, foi revogado pelo Ajuste SINIEF-9/2013, não produzindo mais efeitos a partir de 11/06/2013 (data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-38/2013).
4. Os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 estão atualmente disciplinados pelo Convênio ICMS-38/2013, que entrou em vigor em 11/06/2013, produzindo efeitos, em relação à entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, a partir de 1º de agosto de 2013 (cláusula décima terceira).
5. No âmbito do Estado de São Paulo, a Portaria CAT-64/2013 "dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior", em razão das disciplinas constantes da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e do Convênio ICMS-38/2013.
6. Isso posto, assim dispõem os artigos 5º, VI e VII, e 6º, I, II e §§ 1º, 3º e 4º, da Portaria CAT-64/2013:
"Artigo 5º - Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo previsto no Anexo Único, na qual deverá constar:
(...)
VI - o valor da parcela importada do exterior por unidade;
VII - o valor total da saída interestadual por unidade;"
"Artigo 6º - Com base nas informações descritas no artigo 5º, a FCI deverá ser preenchida e entregue:
I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;
II - utilizando-se os valores unitários referidos nos incisos VI e VII do artigo 5º, que serão calculados pela média aritmética ponderada, praticados no penúltimo período de apuração.
§ 1º - A FCI deverá ser entregue:
1 - previamente à operação feita pelo contribuinte com o produto submetido a processo de industrialização que contenha insumos importados;
2 - mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual que implique mudança da faixa do conteúdo de importação prevista no § 3º do artigo 3º.
(...)
§ 3º - Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II deste artigo, o valor referido no inciso VII do artigo 5º deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.
§ 4º - Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação, aquisição no mercado interno de produto com conteúdo de importação ou saída interestadual ou interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II deste artigo, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do artigo 5º, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação. (g.n.).
6.1 Conforme artigo 6º, II, a FCI deverá ser preenchida e entregue "utilizando-se os valores unitários referidos nos incisos VI e VII do artigo 5º, que serão calculados pela média aritmética ponderada, praticados no penúltimo período de apuração" (g.n.).
6.2 Assim, relativamente ao primeiro questionamento apresentado, quando não houver saída interestadual no penúltimo período de apuração, o valor previsto no inciso VII do artigo 5º, correspondente ao valor total da saída interestadual por unidade, deve ser informado com base no valor das saídas internas (excluindo-se os valores do ICMS e do IPI).
6.3 Relativamente ao segundo questionamento, quando não houver operação de importação ou aquisição no mercado interno de produto com conteúdo de importação no penúltimo período de apuração, o valor previsto no inciso VI do artigo 5º, correspondente ao valor da parcela importada do exterior por unidade, deve ser informado com base no último período anterior em que tenha ocorrido a operação de importação ou de aquisição no mercado interno de produto com conteúdo de importação.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.