Resposta à Consulta nº 65 DE 28/03/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 mar 2012
ICMS/IPVA - Isenção - Veículos para uso de pessoas portadoras de deficiência física - A transmissão, em virtude de falecimento do beneficiário, de veículo beneficiado pela isenção do ICMS de que trata o artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000 não implica a cassação do benefício, ainda que ocorrida antes do decurso de 3 (três) anos da data de sua aquisição (artigo 19, § 9º, item 2, do Anexo I do RICMS/2000) - O benefício da isenção de IPVA é de caráter subjetivo, concedido apenas ao proprietário do veículo portador de necessidades especiais - Com a morte do portador de deficiência física cessam os efeitos da concessão de isenção (13, III, da Lei 13.296/2008), havendo a ocorrência do fato gerador do IPVA (artigo 3º, V, da Lei 13.296/2008), devendo ser observado, para cálculo do imposto, o disposto nos artigos 7º, 11 e 16 da Lei 13.296/2008.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 65/2012, de 28 de Março de 2012.
ICMS/IPVA - Isenção - Veículos para uso de pessoas portadoras de deficiência física - A transmissão, em virtude de falecimento do beneficiário, de veículo beneficiado pela isenção do ICMS de que trata o artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000 não implica a cassação do benefício, ainda que ocorrida antes do decurso de 3 (três) anos da data de sua aquisição (artigo 19, § 9º, item 2, do Anexo I do RICMS/2000) - O benefício da isenção de IPVA é de caráter subjetivo, concedido apenas ao proprietário do veículo portador de necessidades especiais - Com a morte do portador de deficiência física cessam os efeitos da concessão de isenção (13, III, da Lei 13.296/2008), havendo a ocorrência do fato gerador do IPVA (artigo 3º, V, da Lei 13.296/2008), devendo ser observado, para cálculo do imposto, o disposto nos artigos 7º, 11 e 16 da Lei 13.296/2008.
1. A Consulente, após esclarecer que a consulta versa sobre a revogação ou não da isenção de IPVA e do ICMS, por força do falecimento do seu genitor em 12/01/2012, formula consulta nos seguintes termos:
"OS FATOS.
Informa a requerente que o seu genitor recebeu da Fazenda do Estado de São Paulo, o deferimento do pedido para isenção do IPVA e ICMS (...), vindo com base nisso, adquirir um veículo FIAT/IDEIA, ano e fabricação e modelo 2011, zero Km, no valor de R$ 43.264,00 (Quarenta e Três Mil, Duzentos e Sessenta e Quatro Reais), conforme nota fiscal em anexo.
Aludido veículo foi alienado fiduciariamente ao Banco (...), conforme contrato anexado a esta consulta, com a emissão de Cédula de Crédito Bancário, pelo falecido, em favor da referida instituição financeira.
O REQUERIMENTO.
Com base nisso a requerente tem as seguintes dúvidas, e faz a consulta para saber:
1)- Se a sucessão legítima mantém aos herdeiros do falecido que conseguiu a isenção por ser deficiente físico.
2)- Caso exista a responsabilização dos sucessores no pagamento, a requerente questiona a forma desse pagamento (GARE, CÓDIGO) e a possibilidade de parcelamento.
3)- Havendo, qual o procedimento a ser tomada para essa forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (Parcelamento, art. 151, VI, CTN).
4)- Por fim, que esta unidade indique a forma de colher a autorização do Delegado da Fazenda Estadual para a transmissão do bem a herdeiro, a quem couber o veículo no processo de arrolamento, sendo que nenhum é portador de deficiência física."
2. Em relação ao ICMS, cabe-nos analisar o disposto no artigo 19, §§ 8º e 9º, do Anexo I do RICMS/2000, na redação dada pelo Decreto 51.639, de 12 de março de 2007:
"Artigo 19 - (DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que a respectiva operação seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS-03/07).
(...)
§ 8° - O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
(...)
§ 9° - Não se aplica o disposto no item 1 do § 8° na hipótese de:
1 - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
2 - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
3 - alienação fiduciária em garantia." (grifos nossos).
2.1. De acordo com o dispositivo acima transcrito, observamos que a transmissão "causa mortis" do veículo objeto da Consulta em virtude do falecimento do beneficiário da isenção não prejudica a fruição do benefício de que trata o artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, ainda que o herdeiro seja pessoa que não faz jus ao mesmo tratamento tributário. Logo, a transmissão "causa mortis" do veículo, ocorrida antes do decurso de 3 (três) anos da data de sua aquisição, não obriga o recolhimento estabelecido no § 8º do mencionado artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000.
3. Já em relação ao IPVA, cabe-nos observar o disposto no artigo 13, III, da Lei 13.296/2008:
"Artigo 13 - É isenta do IPVA a propriedade:
(...)
III - de um único veículo adequado para ser conduzido por pessoa com deficiência física;
(...)"
3.1. Note-se que a legislação de regência do IPVA exige que, além do veículo ser propriedade do deficiente físico, deve estar adaptado às suas necessidades. Portanto, o benefício da isenção é de caráter subjetivo, ou seja, é concedido apenas ao proprietário do veículo portador de necessidades especiais, conforme determina a lei.
4. A esse respeito, cabe-nos, ainda, observar o disposto nos artigos 3º, 11 e 16 da Lei 13.296/2008:
"Artigo 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:
(...)
V - na data em que deixar de ser preenchido requisito que tiver dado causa à imunidade, isenção ou dispensa de pagamento;
(...)". (grifos nossos).
"Artigo 11 - Nos casos de que tratam os incisos II a X, alíneas "b" e "c" do artigo 3º desta lei, o imposto será calculado de forma proporcional ao número de meses restantes do ano civil.
Parágrafo único - Para efeito de contagem do número de meses restantes do ano civil, será incluído o mês da ocorrência do fato gerador."
"Artigo 16 - Verificado que o beneficiário não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para a imunidade, isenção ou dispensa, o imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência do evento, observado o disposto no parágrafo único do artigo 11, e a base de cálculo do imposto será definida em conformidade com os artigos 7º ou 8º, todos desta lei."
5. Da análise dos dispositivos acima transcritos, conclui-se que com a morte de beneficiário da isenção, portador de deficiência física, cessam os efeitos relativos à concessão da isenção, havendo a ocorrência do fato gerador do IPVA, nos termos do artigo 3º, V, da Lei 13.296/2008, devendo ser recolhido o imposto, pelo novo proprietário, observando, para o cálculo do IPVA, o disposto nos artigos 7º (base de cálculo), 11 e 16 da Lei 13.296/2008.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.