Resposta à Consulta nº 65 DE 26/04/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 abr 2011

ICMS - Substituição tributária de que trata o artigo 313-Y do RICMS/2000 - Espelhos emoldurados para decoração, não destinados à construção civil - Inaplicabilidade da sistemática - Responsabilidade pela informação sobre a mercadoria cabe ao próprio contribuinte, segundo Decisão Normativa CAT-6/2009.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 065, DE 26 DE ABRIL DE 2011

ICMS - Substituição tributária de que trata o artigo 313-Y do RICMS/2000 - Espelhos emoldurados para decoração, não destinados à construção civil - Inaplicabilidade da sistemática - Responsabilidade pela informação sobre a mercadoria cabe ao próprio contribuinte, segundo Decisão Normativa CAT-6/2009.

1. A Consulente, fabricante de espelhos, informa que produz "espelhos emoldurados para decoração, prontos para uso, que não se incorporam fisicamente a paredes ou outras estruturas, sendo que sua utilização independe de qualquer afixação, podendo ser movidos pelo consumidor para qualquer ambiente". Destaca que tais espelhos estão classificados no código 7009.92.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), e que se destinam a varejistas, tais como lojas e supermercados.

2. Observa que o Decreto nº 53.511, de 6 de outubro de 2008, que passou a produzir efeitos a partir de 1º de março de 2009, alterou o rol de produtos constantes no artigo 313-Y do RICMS/2000, incluindo, na sistemática da substituição tributária, espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo, classificados na posição 70.09 da NBM/SH.

3. Reproduz, a seguir, a Decisão Normativa CAT-6/2009, que revogou a Decisão Normativa CAT - 5/2008, expondo seu entendimento, segundo o qual "o produto que não for destinado à construção civil não ficará sujeito à substituição tributária, devendo o ICMS ser recolhido conforme a regra geral da não-cumulatividade, não importando, nesse caso, a classificação do produto na NBM/SH".

4. Salienta, por fim, que as mercadorias objeto de suas operações foram concebidas e fabricadas para uso decorativo, e não para serem aplicadas na construção civil, "em qualquer das modalidade previstas no §1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000", sendo que finalidade de tais mercadorias assemelha-se à de um quadro.

5. Ante o exposto, indaga sobre a aplicabilidade da sistemática da substituição tributária às operações de saída, com destino a estabelecimento comercial situado neste Estado, do produto "espelho emoldurado pronto para uso, classificado na NBM/SH 7009.92.00".

6. Inicialmente, cabe esclarecer que, conforme o disposto na Decisão Normativa CAT-6/2009, cabe à própria Consulente a responsabilidade pela informação sobre a classificação da mercadoria e sua caracterização como material de construção ou congênere.

7. A Consulente afirma que os espelhos emoldurados que fabrica, apesar de sua descrição e seu código NBM/SH constarem do § 1º do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), têm como finalidade o uso em decoração e não se caracterizam como material de construção civil. Dessa maneira, considerando o entendimento contido na Decisão Normativa CAT-6/2009, as operações com espelhos emoldurados destinados a uso como peças decorativas, desde que em nenhuma hipótese possam ser caracterizados como material de construção, não se sujeitam ao regime de substituição tributária conforme o artigo 313-Y do RICMS/2000.

8. Observe-se, por fim, que o endereço (numeração da rua) do estabelecimento informado pela Consulente não corresponde ao constante em sua Declaração Cadastral - DECA. Caso tenha sido alterado, chamamos atenção para a necessidade de atualização, conforme previsão do artigo 25 do RICMS/2000, na redação dada pelo Decreto nº 51.305/2006.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.