Resposta à Consulta nº 65 DE 22/04/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 abr 2009

ICMS – Empresa optante pelo Simples Nacional – Obrigatoriedade de recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal – Entendimento.

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional (Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), expõe que "atua no ramo de comércio de calçados e outros artigos de couro" e que "adquire mercadorias de fabricantes situados no Estado de Minas Gerais e Rio Grande do Sul, os quais se encontram no regime periódico de apuração".

2. Entende que, nessas operações de aquisição, o valor devido a título de "diferencial de alíquota, consoante determina o artigo 115, XV-A, do RICMS" seria nulo, tendo em vista que a carga tributária do ICMS incidente na saídas internas seria de 12%, "consoante determina o artigo 30 do Anexo II do RICMS", percentual idêntico à alíquota interestadual aplicada nas saídas das mercadorias adquiridas de estabelecimentos situados nos Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul.

3. Ao final, solicita esclarecimento "sobre a interpretação a ser conferida à legislação sob comento, de forma a se apontar a carga tributária que deverá ser levada em consideração no cálculo do diferencial de alíquota para as operações que envolvam a aquisição, de fabricante situado em outro Estado, de sapatos e outros artigos em couro".

4. Observamos, inicialmente, que a Consulente não informa a classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado (NBM/SH) dos produtos que fabrica, razão pela qual a presente resposta não pressupõe necessariamente o enquadramento desses produtos nas classificações da NBM/SH previstas no artigo 30 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº. 45.490/00. Além disso, ressaltamos que a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NBM/SH é do próprio contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

5. Cumpre ressaltarmos, também, a exceção de que trata o artigo 51 do RICMS/00:

"Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto quando praticadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/06; redação dada pelo artigo 1º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)" – grifo nosso.

6. Pelo exposto, a Consulente, optante pelo Simples Nacional, não poderá usufruir, nas suas operações internas, do benefício de redução da base de cálculo previsto no artigo 30 (produtos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessórios) do Anexo II do RICMS/00, por força da exceção constante no artigo 51 do mesmo diploma regulamentar.

7. De fato, uma vez optante pelo Simples Nacional, a Consulente deverá calcular e recolher os impostos e contribuições abrangidos por esse regime na forma prevista na Lei Complementar nº. 123/06 e na Resolução CGSN nº. 51/08.

8. Superado o entendimento de que as operações internas com "produtos de couro", praticadas pela Consulente, estariam sujeitas à redução na base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/00, esclarecemos que, conforme dispõe o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea "g", da Lei Complementar nº 123/06, o Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, devendo ser observada a legislação que disciplina a matéria em cada Estado.

9. No Estado de São Paulo, o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e o artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" e § 8º, ambos do RICMS/00, disciplinam a matéria:

"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00 , art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

(...)

XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007).

(...)

§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § °, XIII). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008).

(...)".

"Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

(...)

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada: (Inciso acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

(...)

§ 8° - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 12% (doze por cento). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)" – grifos nossos.

10. Assim, na entrada de mercadoria destinada a industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional, situado em outra unidade da federação, o contribuinte optante pelo regime simplificado deverá recolher o valor correspondente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna, de acordo com a redação dada pelo Decreto nº. 52.858, de 02/04/08, ao § 6º do artigo 2º e à alínea "a" do inciso XV-A do artigo 115, ambos do RICMS/00.

11. Em resposta à dúvida exposta na consulta, informamos que, na aquisição de produtos de couro de contribuinte do ICMS situado em outra unidade da federação, a Consulente está sujeita ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. Ressaltamos que reduções de base de cálculo, ainda que aplicáveis (não é o caso), não correspondem à redução de alíquota. Lembramos, também, que os percentuais de alíquota interna encontram-se relacionados no artigo 34 da Lei nº. 6.374/89.

12. Caso a Consulente esteja procedendo de maneira diversa à explanada na presente consulta, deverá se dirigir ao Posto Fiscal ao qual estão vinculadas as suas atividades para, nos termos do artigo 529 do RICMS/00, proceder à regularização da sua situação fiscal (denúncia espontânea).

13. Por fim, informamos que o artigo 2º do Decreto nº. 52.858, de 02/04/08, dispõe que "ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 1° de julho de 2007 a 31 de março de 2008, pelos contribuintes sujeitos às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", relativamente ao imposto devido pela entrada em seus estabelecimentos de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso ou consumo ou bem do ativo permanente provenientes de outra unidade da Federação".

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.