Resposta à Consulta nº 65 DE 10/04/2007

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 abr 2007

ICMS - Obrigações acessórias - Portaria CAT 91/2006 - Saída de álcool etílico para fins industriais - Considerações.

CONSULTA Nº 65, DE 10 DE ABRIL DE 2007.

ICMS - Obrigações acessórias - Portaria CAT 91/2006 - Saída de álcool etílico para fins industriais - Considerações.

1. A Consulente declara que atua no "comércio atacadista de álcool hidratado, anidro e neutro, todos para fins industriais, ou seja, NÃO COMBUSTÍVEL, tendo conseqüentemente, como clientes, diversas indústrias". Tendo em vista o disposto na Portaria CAT 91/2006, artigo 1º, indaga se está obrigado a "fazer o cadastramento do CODIF" e a "obter o passe fiscal interestadual", para efetuar a remessa do produto para outro Estado.

2. A Portaria CAT 91, de 17/11/2006, com efeitos a partir de 01/01/2007, disciplina:

"Artigo 1° - A operação relativa à saída de álcool etílico, gasolina automotiva e óleo diesel dos tipos B e D, efetuada a qualquer título, deverá ser registrada pelo remetente, antes da emissão Nota Fiscal, mediante utilização do programa denominado Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com AEAC - CODIF disponível no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/CODIF.

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se apenas quando o transporte da mercadoria for efetuado:

1 – a granel;

2 – por modal de transporte diverso de dutoviário.

(...)" grifos nossos.

3. Desta forma, observa-se que a saída de álcool etílico, cujo transporte seja realizado a granel e que não ocorra através de sistema de dutos, obriga o seu remetente ao registro da operação no CODIF e à obediência às demais regras dispostas na Portaria CAT 91/2006. Ressaltamos que o artigo 1º da mencionada portaria não faz distinção de tipo (anidro, hidratado, neutro) ou finalidade do produto (industrial, combustível), razão pela qual a disciplina imposta abrange toda saída de álcool etílico a granel através de meio de transporte não-dutoviário.

4. Caso o remetente de álcool etílico não esteja cadastrado no CODIF, deverá providenciá-lo nos termos do artigo 2º da Portaria CAT 91/2006.

5. Com relação ao passe fiscal interestadual, informamos que o artigo 6º da Portaria CAT 91/2006 prevê a obrigatoriedade da sua emissão na saída interestadual de álcool etílico através de meio de transporte rodoviário:

"Artigo 6° - O contribuinte que promover saída interestadual cuja modalidade de transporte seja o rodoviário, após efetuar o registro da operação nos termos do artigo 3° ou após obter a autorização de que trata a Portaria CAT 117, de 16 de dezembro de 2005, deverá emitir, por intermédio do programa denominado Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com AEAC - CODIF, o Passe Fiscal Interestadual previsto no Protocolo ICMS 10, de 4 de abril de 2003, observado o modelo constante do Anexo Único desta portaria.

(...)".

DARIO SEI UEDA
Consultor Tributário

JOSÉ LEÔNIDAS BARBOSA PEREIRA
Consultor Tributário Chefe  2ª ACT  Substituto

GIANPAULO CAMILO DRINGOLI
 Diretor Adjunto da Consultoria Tributária - Substituto