Resposta à Consulta nº 6484 DE 29/02/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 jul 2016
ICMS – Pagamento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 – Escrituração dos valores no Livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS). I – O estabelecimento paulista que receber mercadoria arrolada no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada, deve recolher o imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 (inciso II e § 2º do referido artigo 313-W), o qual será calculado de acordo com a fórmula indicada no § 2º do citado artigo 426-A. II – No caso de estabelecimento destinatário paulista comerciante varejista, a escrituração das operações a que se refere o artigo 426-A do RICMS/2000 deverá ser efetuada nos termos do artigo 277 desse regulamento, considerando-se o valor recolhido por antecipação como imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria.
Ementa
ICMS – Pagamento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 – Escrituração dos valores no Livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS).
I – O estabelecimento paulista que receber mercadoria arrolada no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada, deve recolher o imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 (inciso II e § 2º do referido artigo 313-W), o qual será calculado de acordo com a fórmula indicada no § 2º do citado artigo 426-A.
II – No caso de estabelecimento destinatário paulista comerciante varejista, a escrituração das operações a que se refere o artigo 426-A do RICMS/2000 deverá ser efetuada nos termos do artigo 277 desse regulamento, considerando-se o valor recolhido por antecipação como imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria.
Relato
1. A Consulente, optante do Regime de Apuração Normal (RPA), informa que atua no “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados” e transcreve os seguintes dispositivos do RICMS/2000 que lhe geram dúvidas:
“Artigo 277 - O estabelecimento que, recebendo mercadoria diretamente de outro Estado, seja responsável pelo pagamento, por ocasião da entrada, do imposto incidente na sua própria operação de saída e nas subseqüentes, deverá escriturar o livro Registro de Entradas, conforme segue (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
(...)
§ 2º - Os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme segue:
(...)
2 - tratando-se de estabelecimento varejista, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS".
§ 3° - Sem prejuízo dos lançamentos previstos no "caput" e no § 2°, o valor do imposto recolhido antecipadamente por meio de guia de recolhimentos especiais, nos termos do artigo 426-A, deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, conforme segue: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)
1 - o valor relativo à operação própria, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do RICMS";
2 - o valor relativo às operações subseqüentes, na forma prevista no artigo 281, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do RICMS.”
2. Para explicar melhor a sua dúvida, a Consulente anexa imagem exemplificativa de nota fiscal que acompanharia mercadoria recebida de fora do Estado, e observa que “na nota não vem destacado o valor da ST”, mas o valor do ICMS-ST foi por ela calculado e colocado “na imagem apenas para melhor entendimento”:
Cálculo do imposto:
Base de cálculo do ICMS 100,00 |
Valor do ICMS 12,00 |
Base de cálculo ICMS Subst. 145,00 |
Valor do ICMS Subst. 15,00 |
3. Entende que, seguindo a legislação descrita acima, a escrituração dessa nota fiscal no livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, fica da seguinte forma:
Outros Débitos – Pagamento Antecipado – Art. 277 do RICMS = 15,00
Outros Créditos – Recolhimento Antecipado – Art. 426-A = 12,00
Outros Créditos – Recolhimento Antecipado – Art. 426-A = 15,00
4. Por fim, indaga: (i) se está correta essa forma de escrituração no livro Registro de Apuração do ICMS; e (ii) se pode se creditar deste ICMS próprio.
Interpretação
5. Preliminarmente, esclarecemos que admitiremos como premissa para a presente resposta que, na situação relatada, a Consulente é destinatária da Nota Fiscal relativa à operação interestadual com mercadoria arrolada, por sua descrição e classificação segundo a NBM/SH, no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 (o qual estabelece a substituição tributária nas operações com produtos da indústria alimentícia), remetida por estabelecimento localizado em outra unidade da Federação sem a retenção antecipada, por inexistência de acordo celebrado entre os Estados, e que sua dúvida refere-se à emissão e escrituração de documentos fiscais.
6. Observe-se que o artigo 313-W, inciso II, do RICMS/2000, estabelece que, na saída das mercadorias arroladas em seu § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes a qualquer estabelecimento localizado no território deste Estado que tiver recebido tais mercadorias diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto, sendo que, nessa hipótese, o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes (quando devido) será pago conforme previsto no artigo 426-A, I e II, do mesmo Regulamento (§ 2º, “1”, do artigo 313-W do RICMS/2000).
7. O artigo 426-A do RICMS/2000, por sua vez, prevê o recolhimento antecipado do imposto, na entrada no território deste Estado de mercadorias arroladas no artigo 313-W (entre outros), oriundas de outro Estado sem a retenção, sendo que seu § 2º estabelece que o valor do imposto a ser recolhido antecipadamente deve ser obtido através da seguinte fórmula: (IA) = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ – (IC).
7.1 Por sua vez, a Portaria CAT-83/2015, que trata da base de cálculo das operações com os produtos em questão, estabeleceu o valor do IVA-ST a ser empregado nessa fórmula.
7.2 No entanto, no caso em que a alíquota interna é superior a 12%, a utilização desse critério prejudica a aquisição das mercadorias em estudo feita dentro do próprio Estado em favor da aquisição interestadual, motivo pelo qual o IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda deve ser ajustado. Assim, foi criada a fórmula contida no § 2º do artigo 1º da Portaria CAT-83/2015, que possibilita calcular o “IVA-ST ajustado”.
7.3 Portanto, sempre que a mercadoria adquirida de outro Estado tiver alíquota interna superior a 12%, o IVA-ST a ser utilizado na fórmula contida no § 2º do artigo 426-A do RICMS/2000, para fins de obtenção do valor a ser pago antecipadamente na sua entrada, é o valor ajustado obtido por meio de cálculo conforme o § 2º do artigo 1º da Portaria CAT-83/2015.
7.4 Por oportuno, a respeito do cálculo do “IVA-ST ajustado” recomendamos à Consulente a leitura das Decisões Normativas CAT-1/2008 e 8/2015, que versam a respeito desse cálculo em situações específicas.
8. Quanto à escrituração relativa a essas operações, esclarecemos que deve ser realizada conforme § 5º do artigo 426-A:
“Artigo 426-A – (...)
§ 5º - A escrituração das operações a que se refere este artigo será efetuada nos termos do artigo 277, considerando-se o valor recolhido por antecipação como imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, exceto no caso de contribuinte não varejista enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA, hipótese em que o valor recolhido por antecipação será assim considerado: (...)”
9. Assim, tendo em vista sua atividade de comerciante varejista, sujeita às normas do Regime de Apuração normal (RPA), o valor que a Consulente recolhe por antecipação corresponde ao imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, devendo a escrituração relativa a essa operação ser efetuada nos termos do artigo 277 do RICMS/2000:
“Artigo 277 - O estabelecimento que, recebendo mercadoria diretamente de outro Estado, seja responsável pelo pagamento, por ocasião da entrada, do imposto incidente na sua própria operação de saída e nas subseqüentes, deverá escriturar o livro Registro de Entradas, conforme segue:
I - nas colunas adequadas, os dados relativos à operação de aquisição, na forma prevista neste regulamento;
(...)
III - o valor do imposto recolhido antecipadamente, por meio de guia de recolhimentos especiais, nos termos do artigo 426-A, sem prejuízo dos demais lançamentos previstos neste artigo, deverá ser escriturado no livro Registro de Entradas, na coluna "Observações", na mesma linha do registro relativo à respectiva entrada, com utilização de colunas distintas sob o título "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A", indicando:
a) a data do recolhimento;
b) o código de receita utilizado;
c) o valor recolhido.
§ 1º - Nos documentos fiscais que contenham registro de mercadorias sujeitas a diferentes percentuais de margem de valor agregado, o estabelecimento deverá discriminar, em relação a cada uma delas, ainda que no verso, os valores indicados no inciso II, de modo a permitir o lançamento englobado no livro Registro de Entradas.
§ 2º - Os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme segue:
(...)
2 - tratando-se de estabelecimento varejista, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS".
§ 3° - Sem prejuízo dos lançamentos previstos no "caput" e no § 2°, o valor do imposto recolhido antecipadamente por meio de guia de recolhimentos especiais, nos termos do artigo 426-A, deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, conforme segue:
1 - o valor relativo à operação própria, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do RICMS";
2 - o valor relativo às operações subseqüentes, na forma prevista no artigo 281, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do RICMS.” (g.n.)
10.1 Da leitura dos dispositivos transcritos, observamos que, na situação aqui relatada, a escrituração deverá ser feita da seguinte forma pela Consulente:
10.1.1 Escriturar normalmente o crédito do ICMS da operação anterior, destacado na Nota Fiscal relativa à aquisição da mercadoria, no livro Registro de Entradas (inc. I do art. 277);
10.1.2 Escriturar na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, na mesma linha do registro da entrada, o valor do imposto recolhido antecipadamente, nos termos do artigo 426-A, com a expressão “Recolhimento Antecipado – Art. 426-A do RICMS”, indicando a data do recolhimento, o código de receita utilizado e o valor recolhido (inc. III do art. 277);
10.1.3 Lançar o débito do valor correspondente à aplicação da alíquota interna sobre o preço-varejo, em “Outros Débitos”, no RAICMS, com a expressão “Pagamento Antecipado – Art. 277 do RICMS” (item ‘2’ do § 2º do art. 277);
10.1.4 Escriturar o crédito do valor pago por meio de GARE, em “Outros Créditos”, no RAICMS, com a expressão “Recolhimento Antecipado – Art. 426-A do RICMS” (item ‘1’ do § 3º do art. 277).
11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.