Resposta à Consulta nº 6476 DE 31/12/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 mar 2016

ICMS – Operações internas com insumos agropecuários – Isenção do artigo 41 do Anexo I do RICMS/00. I. As operações internas com mercadorias listadas no inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/00 com destino a criadores de equinos (tanto para abate como para comercialização) estão abrangidas pela isenção desde que atendidas as demais exigências presentes no inciso.

ICMS – Operações internas com insumos agropecuários – Isenção do artigo 41 do Anexo I do RICMS/00.
 
I. As operações internas com mercadorias listadas no inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/00 com destino a criadores de equinos (tanto para abate como para comercialização) estão abrangidas pela isenção desde que atendidas as demais exigências presentes no inciso.

Relato
 
1. A Consulente, fabricante de alimentos para animais, transcreve o inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/00, o qual dispõe sobre a isenção nas operações internas com rações animais e outras mercadorias para uso exclusivo na pecuária.
 
2. Questiona se o termo “pecuária” empregado no dispositivo engloba a criação de equinos para comercialização ou só a criação para abate.
 
 
Interpretação
 
3. Esclarecemos que, atendidas as demais exigências dispostas no artigo, a isenção prevista no dispositivo transcrito pela Consulente aplica-se às operações internas com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (criação de gado, abelhas, animais aquáticos, aves, coelhos, rãs ou bichos-da-seda).
 
3.1. Gado, como se sabe, é gênero que compreende - segundo os dicionaristas - "um conjunto de animais criados no campo para trabalhos agrícolas e, para usos domésticos e industriais"; abrange, assim, várias ordens, subordens, famílias e subfamílias, como gado bovino, caprino, equino, suíno, ovino, entre outros, alguns desdobrados, ainda, em muitas espécies. Entretanto, excluem-se do benefício isentivo as operações internas que destinem essas mercadorias à alimentação de animais domésticos (cães, gatos, pássaros, aves ornamentais, etc.).
 
3.2. Não há nenhuma exigência ou exceção determinada pelo artigo 41 do Anexo I do RICMS/00 quanto à finalidade da criação de gado, se para o abate, para ser utilizado como animal de tração ou para simples comercialização.
 
4. Logo, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que, as operações internas com mercadorias listadas no inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/00 com destino a criadores de equinos (tanto para abate como para comercialização) estão abrangidas pela isenção ali prevista desde que atendidas as demais exigências do referido inciso: (i) que a mercadoria esteja registrada no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando assim exigido, hipótese em que o número do registro deverá estar indicado no documento fiscal e, (ii) que contenha rótulo ou etiqueta de identificação.
 
 
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.