Resposta à Consulta nº 647 DE 25/11/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 nov 2010

ICMS – Incidência do imposto estadual sobre agendas, produto de artes gráficas produzidas, segundo especificações do encomendante, ainda que para distribuição gratuita (brindes) – Portaria CAT 54/1981.

ICMS – Incidência do imposto estadual sobre agendas, produto de artes gráficas produzidas, segundo especificações do encomendante, ainda que para distribuição gratuita (brindes) – Portaria CAT 54/1981.

1) A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE preponderante é a de “fabricação de produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório, exceto formulário contínuo”, informa que “pretende explorar o nicho de mercado de agendas personalizadas, produto este a ser elaborado sempre mediante encomenda do cliente/adquirente, e que posteriormente serão utilizadas por estes para uso interno, como brindes e não para fins comerciais”.

2) Esclarece que os clientes da Consulente “que irão adquirir as agendas serão consumidores finais e não fornecedores dos produtos”, além de que “o produto em questão atenderá as exigências e particularidades do encomendante, como tamanho, modelo, cores, logomarca, histórico da empresa, frases de agradecimento, breve histórico de datas comemorativas, poesias, versos a cada página e outros detalhes”.

3) Cita o subitem 13.05 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003 e articula que para a definição do ISSQN há “dois fatores importantes: a prestação de serviços de composição gráfica deverá ser personalizada e sob encomenda, mesmo que envolva fornecimento de mercadorias, estará sujeita à incidência do ISS”.

4) Entende a Consulente que “na confecção de rótulos, etiquetas, bulas, embalagens, manuais de instrução e assemelhados, que devam integrar produtos destinados à industrialização, mesmo que contenham o nome do encomendante, não incidirá ISS”, mas haverá “na confecção de impressos: folhetos, livros, pôsters e assemelhados, caracterizados como de promoção ou propaganda de serviços, atividades o produtos destinados a posterior distribuição, ainda que a título gratuito”.

5) Expõe também que já “no caso do impresso não ser personalizado, mesmo que produzido em razão de encomenda (conforme especificações do encomendante), será mercadoria que não se diferencia em razão do consumidor”, afirmando que, “nesse caso, incide apenas o ICMS, com exclusão do ISS”.

6) Reporta-se a Resposta à Consulta nº 658/1991 para fazer analogia ao seu caso, indagando “se as ‘agendas personalizadas mediante encomenda’ são tributadas pelo ISS, sendo, portanto, enquadradas como um serviço gráfico”.

7) De início, registre-se que a Portaria CAT 54/1981, citada pela Consulente, que cuida da questão pertinente a exigência ou não do ICMS nas saídas de impressos personalizados, ao dispor sobre a tributação das operações efetuadas por indústrias gráficas, em seus considerandos tratou de grande parte das questões polêmicas que envolviam a competência tributária para exigência do imposto sobre os produtos confeccionados pela Consulente. Seus artigos 1º e 2º assim dispõem:

"Artigo 1º - O Imposto de Circulação de Mercadorias deixará de ser exigido nas saídas, efetuadas por estabelecimentos gráficos, de impressos personalizados, assim entendidos aqueles que se destinam a uso exclusivo do autor da encomenda, tais como talonários de notas fiscais e cartões de visita.

Artigo 2º - Não se consideram impressos personalizados, para os efeitos do artigo anterior, aqueles que, mesmo contendo o nome do encomendante, se destinem a consumo na industrialização ou na comercialização, tais como rótulos, etiquetas e materiais de embalagem, ou para posterior distribuição, ainda que a título gratuito." (grifos nossos).

8) Ressalte-se, ainda, que o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em junho de 1982, celebrou o Convênio ICM-11/82, adotando esse entendimento em nível nacional, nas cláusulas que transcrevemos:

"Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICM, na saída de impressos personalizados, promovida por estabelecimento gráfico a usuário (...)

Parágrafo único - Para os fins desta cláusula, considera-se usuário final, a pessoa física ou jurídica que adquira o produto personalizado, sob encomenda, diretamente de estabelecimento gráfico, para seu uso exclusivo.

Cláusula segunda - A norma prevista na cláusula anterior não se aplica à saída de impressos destinados à comercialização, à industrialização ou à distribuição, ainda que a título gratuito." (grifos acrescentados).

9) Depreende-se dos dispositivos transcritos acima que as saídas de produtos feitos por estabelecimentos gráficos estão sujeitas ao ICMS, excetuando-se apenas os chamados “impressos personalizados”. Note-se, ainda, que ocorre a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) quando se tratar de impressos personalizados destinados ao consumo exclusivo do autor da encomenda, excluídos aqueles impressos que, mesmo contendo o nome do encomendante, se destinem a serem distribuídos a título gratuito, hipóteses de incidência do ICMS.

10) Observe-se que a RC 658/1991, de 12 de novembro de 1991, citada pela Consulente, refere-se à questão da incidência ou não do ICMS sobre talonários de cheque, onde ficou pacificado que o imposto estadual não incidiria sobre aqueles, em razão de serem considerados impressos personalizados e se destinarem exclusivamente ao autor da encomenda.

11) Tal hipótese é diferente da trazida pelo presente caso, pois as agendas, objeto de artes gráficas (distribuídas como brindes), mesmo que produzidas segundo especificações do encomendante, não podem ser consideradas impressos personalizados, independentemente de possuírem ou não o nome do encomendante, e estão sujeitas à incidência do ICMS (Portaria CAT nº 54/1981, artigo 2º).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.