Resposta à Consulta nº 6469 DE 11/03/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mar 2016

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Contratação de dois ou mais industrializadores pelo autor da encomenda (artigo 405 do RICMS/2000) – Remessa dos materiais danificados no processo ao autor da encomenda pelo primeiro industrializador. I – Considerando que o primeiro industrializador pretenda enviar parte do insumo recebido do autor da encomenda para um segundo industrializador para sofrer alguma forma de industrialização e devolver a outra parte ao autor da encomenda (por estar danificada), deverá emitir: (i) uma Nota Fiscal em nome do industrializador seguinte, para acompanhar o insumo que será submetido a processo de industrialização no segundo industrializador (com CFOP 5.949); (ii) uma Nota Fiscal em nome do autor da encomenda, para acompanhar o insumo danificado, com o CFOP 5.903 na linha correspondente a esse insumo; o CFOP 5.125 nas linhas correspondentes às mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial e aos serviços prestados; e o CFOP 5.949 para o retorno simbólico dos insumos recebidos em seu estabelecimento e remetidos ao segundo industrializador.

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Contratação de dois ou mais industrializadores pelo autor da encomenda (artigo 405 do RICMS/2000) – Remessa dos materiais danificados no processo ao autor da encomenda pelo primeiro industrializador.
 
I – Considerando que o primeiro industrializador pretenda enviar parte do insumo recebido do autor da encomenda para um segundo industrializador para sofrer alguma forma de industrialização e devolver a outra parte ao autor da encomenda (por estar danificada), deverá emitir: (i) uma Nota Fiscal em nome do industrializador seguinte, para acompanhar o insumo que será submetido a processo de industrialização no segundo industrializador (com CFOP 5.949); (ii) uma Nota Fiscal em nome do autor da encomenda, para acompanhar o insumo danificado, com o CFOP 5.903 na linha correspondente a esse insumo; o CFOP 5.125 nas linhas correspondentes às mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial e aos serviços prestados; e o CFOP 5.949 para o retorno simbólico dos insumos recebidos em seu estabelecimento e remetidos ao segundo industrializador.

Relato
 
1.A Consulente, cuja CNAE corresponde a “serviços de usinagem, tornearia e solda”, informa atuar como industrializador, recebendo perfis de alumínio de indústrias de alumínio, por conta e ordem do encomendante, e enviando a outro industrializador, na forma prevista pelo artigo 405 do RICMS/2000.
 
2.Indaga se deve utilizar-se do mesmo procedimento previsto no artigo 405 do RICMS/2000 no caso de haver materiais danificados durante a industrialização, informando o CFOP 5.903 para essa operação.
 
 
Interpretação
 
3. Inicialmente, informamos que a Consulente não esclarece quanto à matéria de fato em que momento os materiais são danificados durante a industrialização e em qual estabelecimento (se do primeiro ou do segundo industrializador) e se todos estes estabelecimentos estariam localizados em território paulista. Também deve ser esclarecido qual o percurso físico do material danificado até o autor da encomenda (se será remetido diretamente ou por meio de outro estabelecimento), e se o material danificado será ou não submetido novamente a algum processo de industrialização ou reaproveitamento no processo produtivo.
 
3.1.Dessa forma, informamos que a presente resposta partirá do pressuposto de que os estabelecimentos envolvidos estão localizados no Estado de São Paulo. Além disso, depreender-se-á que o insumo “danificado” não será submetido a nenhum processo de industrialização por um segundo industrializador e que será devolvido “sem beneficiamento” diretamente ao autor da encomenda.
 
3.2.Caso a Consulente entenda necessária, poderá propor nova consulta, esclarecendo adequadamente a matéria de fato. Caso (i) o insumo danificado seja submetido a algum processo de industrialização pelo segundo industrializador (por conta e ordem do autor da encomenda); ou se (ii) o insumo danificado for entregue fisicamente ao segundo industrializador para depois ser devolvido sem beneficiamento ao autor da encomenda, a Consulente deverá propor nova consulta esclarecendo adequadamente a matéria de fato.
 
4. Isso posto, esclarecemos que o CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações) 5.903 (correspondente a “retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo”)  deve ser utilizado somente no caso de devolução do produto ao autor da encomenda.
 
5. Portanto, considerando que a Consulente (primeiro industrializador) pretenda enviar parte do insumo recebido do autor da encomenda para um segundo industrializador (também contratado pelo encomendante) para sofrer alguma forma de industrialização e devolver a outra parte ao autor da encomenda (por estar danificada), deverá emitir:
 
5.1.Uma Nota Fiscal em nome do industrializador seguinte, para acompanhar o insumo que será submetido a processo de industrialização no segundo industrializador (com CFOP 5.949);
 
5.2.Uma Nota Fiscal em nome do autor da encomenda, para acompanhar o insumo danificado, com o CFOP 5.903 na linha correspondente a esse insumo; o CFOP 5.125 nas linhas correspondentes às mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial e aos serviços prestados; e o CFOP 5.949 para o retorno simbólico dos insumos recebidos em seu estabelecimento e remetidos ao segundo industrializador.
 
6.Como a Consulente informa que recebeu os insumos em seu estabelecimento com o CFOP 5.924, lembramos, ainda, que, quando o segundo industrializador retornar o produto resultante da industrialização ao autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal com os CFOPs: (i) 5.125, nas linhas correspondentes às mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial e aos serviços prestados; e (ii) 5.925 para o retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento pela Consulente (primeiro industrializador).
 
 
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.