Resposta à Consulta nº 646 DE 17/01/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 jan 2011
ICMS - Industrialização sob encomenda na modalidade beneficiamento (artigo 4º, I, "b", do RICMS/2000) - Usinagem em produtos recebidos de indústria - Aplicam-se as regras de remessa para industrialização com a suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/2000 - Sujeição à incidência do ICMS e não do ISSQN.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 646, de 17 de Janeiro de 2011
ICMS - Industrialização sob encomenda na modalidade beneficiamento (artigo 4º, I, "b", do RICMS/2000) - Usinagem em produtos recebidos de indústria - Aplicam-se as regras de remessa para industrialização com a suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/2000 - Sujeição à incidência do ICMS e não do ISSQN.
1) A Consulente informa que "vem sendo notificada pelo município ao pagamento do ISSQN" e expõe seu entendimento de que não concorda com a notificação e entende que o tributo é estadual
2) Relata que a "empresa, em ambas atividades desenvolvidas, faz parte da cadeia produtiva" e afirma que não presta serviço constante na lista de serviços para usuário final, mas, "sim, realiza industrialização por conta de terceiro", "na forma de usinagem".
3) Expõe, "para melhor entender os procedimentos que ocorrem em uma empresa de usinagem", dois exemplos:
3.1) "Empresa de usinagem recebe da indústria produtos para serem modificados e após a modificação ser utilizado em seu produto final de venda, ou seja, recebe aço para se modificar e ser utilizado posteriormente em algum produto da empresa. Neste caso se paga ICMS ou ISSQN?"
3.2) "Empresa de usinagem recebe da indústria peças para fazer um rosca e ser devolvida para a indústria. Neste caso se paga ICMS ou ISSQN"?
4) Por fim, descreve a forma de emissão das Notas Fiscais e informa os respectivos CFOPs utilizados, indagando se, na situação apresentada, aplica-se as regras do ICMS ou do ISSQN.
5) Inicialmente, conforme assinalado por este órgão consultivo em outras oportunidades, devemos considerar que o ICMS, exceto no que diz respeito às suas prestações de serviços (transporte e comunicação), incide em "operações relativas à circulação de mercadorias" que são aquelas operações que impulsionam a mercadoria da fonte produtora ao consumidor final. Tais operações implicam a obrigação de dar (a mercadoria). É certo que, em etapas intermediárias, ou concomitantes mas de forma secundária, poderá surgir, também a "obrigação de fazer", sem que isso altere a natureza da operação. Isso ocorre na industrialização por conta de terceiro de que tratam os artigos 402 e seguintes do RICMS: a obrigação-meio, do industrializador, é primariamente de fazer, mas isso não altera o fato de que essa atividade é apenas uma etapa da produção da mercadoria que, ao final, será destinada à comercialização. Portanto, na industrialização por conta de terceiro ocorre "operações relativas à circulação de mercadorias", incidindo o ICMS sobre o valor agregado pelo industrializador.
6) Quanto ao ISSQN, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios, a Lei Complementar 116/2003, em sua "Lista Anexa", consigna no item 14 os "serviços relativos a bens de terceiros" e no subitem 14.05 temos: "14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer". Na Lista de Serviços anexa à norma anterior (Decreto-Lei 406/1968, na redação dada pela Lei Complementar 56/1987), esta previsão aparecia no item 72, como: "recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização". De forma que, mesmo tendo sido omitida na nova lei a expressão "de objetos não destinados à industrialização ou comercialização", o entendimento permanece e é plenamente aplicável ao presente caso.
7) Na situação sob análise, quando a Consulente recebe as mercadorias (produtos) do estabelecimento encomendante, para que sejam submetidas à usinagem como procedimento indispensável para a sua posterior comercialização pelo encomendante, está caracterizada industrialização para terceiro. Aplicam-se, portanto, as disposições dos artigos 402 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
8) O encomendante, no caso apresentado, no momento da remessa para industrialização no estabelecimento da Consulente, deve emitir Nota Fiscal referente à saída com o CFOP 5.901/6.901 - "remessa para industrialização por encomenda".
9) Na hipótese de o autor da encomenda e o industrializador (Consulente) localizarem-se em território paulista, "o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subseqüente saída", conforme artigo 1º da Portaria CAT - 22/2007. Nesse caso, o retorno das mercadorias industrializadas ao estabelecimento encomendante seguirá as disposições do artigo 404 do RICMS/2000. Na emissão da Nota Fiscal pelo estabelecimento industrializador localizado neste Estado deverão ser utilizados os CFOPs 5.902 ("retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda") e 5.124 ("industrialização efetuada para outra empresa").
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.