Resposta à Consulta nº 6456 DE 30/12/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 mar 2016

ICMS – Obrigações Acessórias – Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Bloco K – Obrigatoriedade – Contribuinte que adota o regime aduaneiro de “drawback”. I. A adoção do regime especial de “drawback”, não se confunde com a habilitação ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e não obriga, por si só, à escrituração do bloco K da EFD a partir de 1º de janeiro de 2017.

ICMS – Obrigações Acessórias – Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Bloco K – Obrigatoriedade – Contribuinte que adota o regime aduaneiro de “drawback”.
 
I. A adoção do regime especial de “drawback”, não se confunde com a habilitação ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e não obriga, por si só, à escrituração do bloco K da EFD a partir de 1º de janeiro de 2017.

Relato
 
1.A Consulente, tendo por atividade principal a fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica, conforme CNAE (27.31-7/00), relata que atua no mercado interno e externo, promovendo a exportação de produtos acabados e importação de matéria-prima e material para revenda.
 
2.Informa que, nas operações de importação e exportação, adota o regime de “drawback” (Decreto-lei 37/1966) e tem dúvida quanto a obrigatoriedade de escriturar o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (bloco K), da EFD, a partir de janeiro de 2016, pois o Ajuste SINIEF 8/2015 prevê a obrigatoriedade para “para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este.”
 
3.Esclarece que, em seu entendimento, o regime especial de “drawback” é um benefício fiscal e não aduaneiro, não se confundindo com o Recof.
 
4.Por fim, pergunta:
 
4.1 Qual seria o regime alternativo a que se refere o § 7º do Ajuste SINIEF 8/2015.
 
4.2 Considerando que seu faturamento anual é menor que R$300.000.000,00, que não utiliza o Recof ou outro regime alternativo, mas se beneficia do regime de “drawback”, a Consulente estará obrigada à escrituração do bloco K da EFD, a partir de 1º de janeiro de 2016?
 
 
Interpretação
 
5.Informamos, inicialmente, que o Ajuste SINIEF 13/2015 deu nova redação ao § 7º do Ajuste SINIEF 2/2009, postergando para 1º de janeiro de 2017 a obrigatoriedade de escrituração do bloco K da EFD, questionada pela Consulente:
 
"§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:
 
I - 1º de janeiro de 2017:
 
a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00;
 
b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;
 
(...)"
 
6.Quanto à dúvida da Consulente, entendemos que, ao mencionar um regime alternativo ao Recof, a norma não se refere ao regime especial de “drawback”, mas a eventual regime que venha a substituir o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado. Portanto, desde que não esteja habilitada ao Recof, e caso não se enquadre em outra condição prevista na legislação, a Consulente não estará obrigada à escrituração do bloco K da EFD a partir de 1º de janeiro de 2017.
 
 
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.