Resposta à Consulta nº 641 DE 03/10/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 out 2011

ICMS - Substituição tributária - Aguarrás, removedor, querosene e óleo lubrificante multiuso - O disposto no artigo 313-K do RICMS/2000 aplica-se exclusivamente às mercadorias que se caracterizem como produtos de limpeza, relacionadas no seu § 1°, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH - Não aplicação ao caso em análise.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 641, de 03 de Outubro de 2011

ICMS - Substituição tributária - Aguarrás, removedor, querosene e óleo lubrificante multiuso - O disposto no artigo 313-K do RICMS/2000 aplica-se exclusivamente às mercadorias que se caracterizem como produtos de limpeza, relacionadas no seu § 1°, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH - Não aplicação ao caso em análise.

1. A Consulente informa atuar no mercado "com produtos originários do petróleo, os quais são adquiridos a granel e em seguida recebem o processo de envasamento e reembalagem, e posteriormente distribuídos em frascos às redes de varejo e similares, com a finalidade exclusiva de uso doméstico, sejam eles: aguarrás (classificação fiscal 27.10.11.30), removedor (classificação fiscal 27.10.11.30), querosene (27.10.19.19), óleo lubrificante multiuso - lustra móveis / vaselina (27.10.19.29) e sabão em barra (34.01.20.90)". Acrescenta que os produtos mencionados, com exceção do sabão em barra, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária. Como fundamento para esse entendimento, menciona a Resposta à Consulta 255/2002.

2. A dúvida se refere ao item 6 do § 1º do artigo 313-K, na redação original do Decreto nº 52.804, de 13/03/2008, o qual se referia a "outras preparações tensoativas para lavagem e limpeza (inclusive multiuso e limpadores), 3402.20.00". De acordo com a Consulente, "aguarrás, querosene e óleo lubrificante são caracterizados como produtos multiuso e limpadores, segundo entendimento unânime dos que estão envolvidos no segmento". Assim sendo, indaga se as operações com os produtos mencionados estão submetidas ao regime de substituição tributária.

3. Primeiramente, ressaltamos que o Decreto nº 53.511, de 06/10/2008, alterou a redação do item 6 do § 1º do artigo 313-K do RICMS/2000, e acrescentou os itens 14 a 43 ao mesmo parágrafo, ampliando o rol de produtos de limpeza cujas saídas estão submetidas ao regime da substituição tributária.

4. Quanto à questão apresentada, esclarecemos que somente se enquadram na substituição tributária estabelecida no artigo 313-K do RICMS/2000 as mercadorias que se encontrarem previstas, por sua descrição e classificação segundo a NBM/SH, no seu § 1°, ou seja, o produto deve se enquadrar exatamente tanto na descrição quanto se classificar no código NBM/SH nele especificados.

5. Desse modo, não deve ser aplicada a sistemática da substituição tributária às saídas de produtos de limpeza cuja descrição não conste da lista do § 1° do artigo 313-K do RICMS/2000, ainda que classificados em posições, subposições ou códigos da NBM/SH incluídos no citado § 1º. Igualmente não se aplica a substituição tributária instituída pelo citado dispositivo a mercadorias cuja classificação não conste do § 1º.

6. Descreve o item 6 do § 1º do artigo 313-K do RICMS/2000, na redação dada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008: "outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5, 34.02".

7. Como as mercadorias descritas pela Consulente, embora possam ser caracterizados como produtos multiuso e limpadores e se enquadrem nas descrições do referido item 6, não estão simultaneamente classificadas em subposições da posição NBM/SH 34.02. Portanto, não se aplica o regime de substituição tributária nos termos do artigo 313-K do RICMS/2000 aos produtos objeto da questão referida na consulta.

8. Registre-se que a correta classificação fiscal do produto é fator indispensável para a adequada solução da hipótese consultada. Assim sendo, é importante ressaltar que a responsabilidade pela classificação do produto segundo a NBM/SH é do contribuinte, e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de modo que essa resposta foi dada conforme as informações fornecidas na consulta.

9. Por fim, tendo em vista as posteriores alterações na legislação, aconselhamos que a Consulente verifique a nova redação do dispositivo em comento e analise a classificação de seus produtos, e caso os mesmos estejam exatamente descritos em quaisquer dos itens do § 1º, com a classificação lá especificada (observadas as alterações dos Decretos 53.511/2008, 54.092/2009, 54.402/2009, 54.448/2009, 54.735/2009, 54.846/2009, 55.937/2010 e 57.085/2011), aplicar-se-á o regime da substituição tributária em suas operações.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.