Resposta à Consulta nº 6408 DE 31/01/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 mar 2016

ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outro Estado. I – Em se tratando de operações interestaduais oriundas de indústria do Estado de São Paulo para contribuintes destinatários em outros Estados que possuam acordo de substituição tributária com este Estado, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000).

ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outro Estado.
 
I – Em se tratando de operações interestaduais oriundas de indústria do Estado de São Paulo para contribuintes destinatários em outros Estados que possuam acordo de substituição tributária com este Estado, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000).

Relato
 
1.A Consulente, por sua CNAE, fabricante de artefatos de borracha, informa vender balões classificados sob o código 9503.00.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) a adquirentes estabelecidos no Estado de Sergipe, Unidade para a qual seria recolhido o imposto devido por substituição tributária, considerando os Protocolos vigentes.
 
2.Entretanto, afirma que o referido Estado tem entendido pela inaplicabilidade da substituição tributária nas operações com tal produto, mas que nem todos os seus clientes detêm parecer do órgão competente para respaldar tal procedimento.
 
3.Indaga sobre a aplicabilidade da substituição tributária nessas operações.
 
Interpretação
 
4.Primeiramente, considerando que a Consulente afirma recolher o imposto por substituição tributária para outro Estado, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria, conforme prevê o parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000:
 
“Artigo 261 - O contribuinte que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, sem prejuízo do cumprimento de disciplina complementar estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observará, além de outras cabíveis, as disposições deste capítulo.
 
Parágrafo único - O contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado:
 
1 - deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria;
 
2 - terá seu estabelecimento, relativamente às operações ou prestações com retenção do imposto, sujeito a fiscalização pelos Estados de destino das mercadorias ou serviços, cujos agentes, para tanto, serão previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda deste Estado, salvo se a fiscalização for exercida sem a presença física do agente fiscal no estabelecimento fiscalizado.” (g.n.)

5.Dessa forma, em caso de dúvida quanto à aplicabilidade de acordos interestaduais que atribuam ao remetente paulista a responsabilidade pela retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, em favor de outro Estado em saídas interestaduais, deve ser encaminhada consulta ao Fisco do Estado de destino das mercadorias.
 
 
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.