Resposta à Consulta nº 6406 DE 23/03/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 mar 2016
ICMS – Mudança de titularidade de estabelecimento em setembro de 2010 (incorporação) – Estabelecimento encerrado – Saldo credor existente na escrita fiscal – Aproveitamento em estabelecimento aberto em 2015. I. Em regra, o saldo credor existente na escrita fiscal do estabelecimento incorporado, passa a pertencer à incorporadora. II. Cessando as atividades da incorporadora neste Estado de São Paulo, ficam vedados a restituição ou o aproveitamento de saldo de crédito existente, na data do encerramento, em novos estabelecimentos que porventura venham a ser abertos posteriormente (artigo 69, inciso II, do RICMS/2000).
ICMS – Mudança de titularidade de estabelecimento em setembro de 2010 (incorporação) – Estabelecimento encerrado – Saldo credor existente na escrita fiscal – Aproveitamento em estabelecimento aberto em 2015.
I. Em regra, o saldo credor existente na escrita fiscal do estabelecimento incorporado, passa a pertencer à incorporadora.
II. Cessando as atividades da incorporadora neste Estado de São Paulo, ficam vedados a restituição ou o aproveitamento de saldo de crédito existente, na data do encerramento, em novos estabelecimentos que porventura venham a ser abertos posteriormente (artigo 69, inciso II, do RICMS/2000).
Relato
1.A Consulente, tendo por atividade principal o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, conforme CNAE (46.39-7/01), relata que promoveu, em 24 de setembro de 2010, a incorporação de uma empresa que, na época, contava com saldo credor de ICMS no valor de R$ 1.377.290,95. Entretanto, a inscrição estadual da empresa incorporada foi baixada, sem que o saldo credor fosse transferido e incorporado pela Consulente (empresa incorporadora).
2.Em seguida, a Consulente apresenta os dispositivos legais que corroboram seu entendimento de que é permitido, à empresa incorporadora, aproveitar o saldo credor de ICMS da empresa incorporada, afirmando que:
2.1 da leitura dos artigos 1.116 a 1.118 e 1.122, da Lei 10.406 (Código Civil), entende-se que “ocorre a incorporação quando uma ou mais sociedades são absorvidas por outra e que esta assumirá de fato e de direito todas a suas atividades, bens, direitos e obrigações”;
2.2 de acordo com os artigos 219 e 227, da Lei 6.404 (Lei das Sociedades por Ações), a incorporação é causa de extinção, mas não se confunde com a liquidação da empresa, pois a sociedade incorporada deixa de existir, mas é sucedida em direitos e obrigações pela sociedade incorporadora;
2.3 o Código Tributário Nacional trata do tema em seus artigos 129,132 e 133, dos quais se depreende que “a empresa incorporadora sucede a incorporada em direitos e obrigações”;
2.4 o artigo 232, do RICMS/SP, traz o entendimento implícito de que “a escrita fiscal do estabelecimento incorporado se mantem integral e a empresa incorporadora passa a ter direito a esses créditos”;
2.5 as Respostas às Consultas 175/